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Figueirão / MS - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 550

20 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Figueirão/MS

Dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais em todas as unidades de ensino da rede pública municipal e a substituição das atividades pedagógicas presenciais pela modalidade remota (não presenciais) até o dia 04 de agosto de 2021 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 550
Data de emissão: 19/07/2021
Data de publicação: 20/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Figueirão/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul que dispõe sobre novas restrições a aglomerações de pessoas, temporariamente, e prorroga o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão da Covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

DECRETA:

Art. 1°. Fica autorizada, até 04 de agosto de 2021, em caráter excepcional, no Sistema Municipal de Ensino, especificamente nas escolas da Rede Pública Municipal, a substituição das disciplinas presenciais na educação infantil e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, por atividades letivas e pedagógicas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologia da informação e comunicação ou outros meios afins, e atividades em regime domiciliar, conforme prevê o § 4º, do art. 32, da Lei 9.394/96 – Le de Diretrizes e Bases da Educação nacional.

Art. 2º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, a definição dos conteúdos a serem aplicados, das ferramentas a serem utilizadas, bem como as formas de avaliação e registros, para fins de funcionamento da Educação Remota durante o período de suspensão das aulas presenciais.

Art. 3º. As atividades educacionais desenvolvidas através do uso das tecnologias ou atividades em regime domiciliar serão consideradas e validadas como conteúdo pedagógico aplicado no referido período de suspensão, compondo assim o total de horas estabelecido na legislação vigente.

Art. 4º. Este Decreto será publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Figueirão e no Diário Oficial da Assomasul, entrando em vigor na data de sua publicação.

Figueirão-(MS), 19 de julho de 2021.

JUVENAL CONSOLARO

Prefeito Municipal de Figueirão

Matéria enviada por Luis Felipe de Oliveira