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Florianópolis / SC - CORONAVÍRUS / LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / LEI Nº 10736

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Florianópolis/SC

DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Lei nº 10736
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Florianópolis/SC
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços terceirizados, oriundos de contratos da Administração Pública Direta e Indireta do município de Florianópolis, durante o período de pandemia decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), poderão ser prestados das seguintes formas:

I – presencial: quando o empregado puder estar fisicamente no local, com todos os EPIs, sem comprometer a integridade de sua saúde e dos demais, excluindo sempre os empregados do grupo de risco, assim definido nas normas existentes; e

II – teletrabalho: quando o empregado puder trabalhar em casa na forma remota, independentemente do cargo/função que ocupe, em atenção ao regulamento que dispõe sobre a execução da referida modalidade.

§1º Para aquelas atividades que não puderem ser realizadas presencialmente ou por teletrabalho deverá ser implementado e compensado mediante banco de horas, com o devido desconto do valor do vale transporte e vale alimentação.

§2° Para os postos que a contratada comprovar a prestação do serviço presencial ou na forma remota haverá o pagamento integral ou com o devido desconto do valor do vale transporte e vale alimentação quando a execução for por teletrabalho.

§3º A comprovação da prestação do serviço, presencial ou teletrabalho, deverá ser por meio de relatório mensal detalhado, informando a produção diária, devidamente aprovado pelo Ordenador de cada Pasta ou gestor expressamente designado por ele.

§4º A contratada deverá apresentar, juntamente com a fatura, a programação de compensação do tempo, horário e prazo para recuperação do período em que os serviços não puderam ser executados na forma presencial ou em teletrabalho, respeitando o disposto no art. 14 da Medida Provisória n. 927, de 2020.

§5º A programação citada no §4º deste artigo, deverá ser em forma de relatório com a discriminação dos postos, nome e função/cargo do empregado, carga horária e demais informações que possibilitem a conferência pelo Contratante dos empregados que executaram os serviços em regime presencial, de teletrabalho, e dos demais que serão compensados por banco de horas.

Art. 2º Fica a Administração Pública Direta e Indireta do município de Florianópolis autorizada, nos termos desta Lei, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas durante a situação de emergência ocasionada pela pandemia no novo coronavírus (Covid-19).

 Parágrafo único. São objeto desta Lei os serviços terceirizados que tenham sido afetados total ou parcialmente com a diminuição e/ou paralisação das atividades contratadas por força de normatização estadual e/ou municipal editadas para enfrentamento à pandemia e à preservação dos direitos sociais do trabalho.

Art. 3º Como medida excepcional, para os valores correspondentes aos empregados que não se enquadraram nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado observando-se o percentual de trinta por cento do faturamento integral da contratada, para esses postos de serviço.

§1° O pagamento tem a função de auxiliar a empresa contratada para o cumprimento da Ajuda Compensatória Mensal de Custo complementar ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, implementados por meio da Medida Provisória n. 936, de 2020.

§2º Todo pagamento superior ao percentual mínimo de trinta por cento ficará condicionado à comprovação, pela Contratada, mediante relatório da execução do serviço nas formas presencial e/ou teletrabalho, nos moldes do art. 1 º desta Lei.

§3º Serão inscritos em dívida ativa do Município, possibilitando a execução da empresa contratada, os valores correspondentes aos serviços não compensados no banco de horas proposto e aprovado, hipóteses em que se aplica o disposto na Lei Federal n. 6.830, de 1980.

Art. 4º A Contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços contratados com a Administração Pública, e até quinze dias após a liquidação de cada fatura, a demonstrar à Administração Pública que efetuou os pagamentos salariais e encargos de seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros, retenção de faturas vincendas e obrigação de devolução dos valores recebidos, nos moldes do §3º do art. 3º desta Lei, relativo ao mês que não cumpriu com suas obrigações.

Art. 5º A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei Federal n 7.783, de 1989, e a Lei Federal n. 13.979, de 2020.

Art. 6º Todos os empregados deverão permanecer à disposição da Administração Pública e preparados para imediatamente retornar às unidades quando da retomada dos serviços.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Florianópolis, aos 05 de agosto de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.