CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Florianópolis / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 22124

07 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Florianópolis/SC

RENOVA AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), RATIFICA PORTARIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Decreto nº 22124
Data de emissão: 07/10/2020
Data de publicação: 07/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Florianópolis/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam renovadas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 07 (sete) dias:

I - Fica permitido o acesso de pessoas à areia das praias, nos seguintes casos:

a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;

b) manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;

c) adoção de medidas para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;

d) atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;

e) manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;

f) prática individual de esportes e atividades físicas condicionados ao distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;

g) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;

h) utilização das arenas nos termos previstos neste Decreto;

i) a prática de surf treino;

II - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;

II – Fica permitido o uso de saunas em hotéis, clubes, academias e condomínios, mediante aprovação prévia de protocolo sanitário específico junto à Secretaria Municipal de Saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 22130, de 13/10/2020)

III - Fica permitida a realização de atividades físicodesportivas orientadas por assessorias esportivas e treinadores de corrida que se limitem à concentração máxima de seis pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5 metros demarcados no chão e uso obrigatório de máscara;

IV – Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como saunas e home cinema, excetuando-se as academias, pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds, salão de festas e pet places, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais:

a) observância, pelas academias, das disposições da Portaria SES n. 713/2020, no que lhes forem cabíveis;

b) controle de acesso nas pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds e pet places, sendo permitida apenas ocupação de 30% (trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;

c) nos salões de festas a ocupação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;

d) fica a critério do síndico a abertura ou não dos locais mencionados no caput deste inciso, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

V - Os estabelecimentos comerciais como lojas de departamentos ou não, lojas de materiais de construção, de comércio de veículos, de roupas e similares, poderão funcionar todos os dias, das 06h às 20h, e deverão respeitar as seguintes exigências:

a) permitir a limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;

b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de aparelhos de ar condicionado;

d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);

e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

f) estabelecimentos com mais de 1000 m² (mil metros quadrados) deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartazes com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local e realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;

g) deverão respeitar o horário de funcionamento específico do local onde estiverem instaladas (dentro de shoppings, galerias ou centros comerciais);

VI - Os supermercados poderão funcionar todos os dias, das 6h às 23h e deverão observar as seguintes normas adicionais:

a) os que possuem mais de 1000 m² (mil metros quadrados) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;

b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

c) proibir a degustação de alimentos e bebidas;

d) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;

e) excepcionalmente, o cliente poderá adentrar ao estabelecimento acompanhado de crianças menores de 12 anos;

VII - As padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 23h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores quando desenvolver serviços de café e lanchonete;

VIII – As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem observar as disposições da Portaria GAB/SES n. 665, de 01 de setembro de 2020 e, ainda:

a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;

b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;

c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.

d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;

IX - As conveniências de postos de combustíveis:

a) deverão encerrar suas atividades às 23h durante todos os dias da semana e com observância das regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de alimentos e bebidas no local;

b) quando localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produtos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

X - As feiras livres poderão ocorrer todos os dias, inclusive nas Avenidas Beira-Mar, e devem obedecer ao seguinte regramento:

a) é obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;

b) deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;

c) deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;

d) cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;

e) todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) antes de tocar os produtos;

f) os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) a cada atendimento;

g) recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.

h) é proibida a degustação de alimentos e bebidas;

i) os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes;

XI - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;

XII - O transporte aquaviário coletivo de passageiros residentes da comunidade da Costa da Lagoa poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde;

XIII – Os veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, poderão funcionar segundo os critérios estabelecidos no Decreto n. 22.043, de 2020;

XIV – O transporte turístico aquaviário de passageiros poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde.

§1º Os horários estabelecidos para o funcionamento do comércio não se aplicam aos estabelecimentos localizados no Bairro Centro que, para fins de controle de fluxo no transporte coletivo municipal devem seguir os grupos de horários de funcionamento dispostos na forma do Anexo do Decreto n. 21.569, de 2020, com exceção do comércio varejista, o qual poderá iniciar seu expediente às 9h.

§2º Para fins deste decreto considera-se supermercado e hipermercado apenas os estabelecimentos cuja atividade comercial seja predominantemente de gêneros alimentícios (superior a cinquenta por cento dos itens comercializados no estabelecimento) e que possuam o devido Alvará Sanitário.

Art. 2º Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, todos os dias da semana, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:

a) atendimento integral da Portaria SES n. 256 de 21 de abril de 2020;

b) permitir o máximo de oito clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;

c) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;

d) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 00h;

e) encerramento das atividades às 01h;

f) proibição de narguilés.

§1º Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, conveniências, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar também na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), todos os dias da semana, com retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

b) disponibilizar aos clientes autoatendimento somente de produtos devidamente embalados; e

c) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

§2º Ficam autorizados os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas a disporem de mesas e cadeiras nas areias das praias até às 18h, independente de autorização expressa dos órgãos municipais responsáveis, desde que observadas as mesmas regras aplicáveis ao ambiente interno.

§3º Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, com observância aos seguintes critérios:

I - que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;

II - que o encerramento das apresentações ocorra uma hora antes do encerramento das atividades do estabelecimento;

III - que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;

IV - que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;

V - que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três;

VI - que se utilize barreira física entre os artistas e o público;

VII - que se diminua o tempo total da apresentação ou a segmente para que o público não permaneça longos períodos no estabelecimento.

§4º Bares e restaurantes que estiverem localizados na área externa de shoppings centers e possuírem entrada exclusiva poderão funcionar de acordo com os critérios definidos neste artigo, mediante a utilização exclusiva do acesso externo.

Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no art. 2º, da Portaria SES n. 244, n. 666/2020 e n. 743/2020 e, ainda, deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:

I - no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;

II - os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

III - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

IV - não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;

V - fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;

VI - os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

VII - o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

VIII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

IX - os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cumprimento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:

a) respeitar a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;

 b) respeitar o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;

c) realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;

d) disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos.

X - as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:

a) que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;

b) higienizar após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);

c) As orientações ao usuário devem estar em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;

d) Não permitir a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.

XI - as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de um profissional durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES n. 713/2020.

Art. 4º No tocante às aulas no município de Florianópolis fica estabelecido que serão seguidas as normas previstas na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n. 750/2020; na Portaria Conjunta SES/SED n. 778/2020; nas Portarias n. 592/2020 e 769/2020, e suas respectivas alterações, bem como no Decreto Municipal n. 22.029, de 2020, que Cria o Comitê Estratégico de Retorno às Aulas no Município de Florianópolis.

Parágrafo único. Ficam autorizados estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos técnicos e superiores nos seguintes termos:

a) estágios obrigatórios dos cursos das áreas profissionais da saúde realizados na rede pública e privada de saúde;

b) estágios obrigatórios dos cursos de graduação de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a serem realizados tanto na rede pública quanto na rede privada de saúde, em consideração a Portaria Ministerial n. 374 de 3 de abril de 2020;

c) atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos técnicos das áreas profissionais da saúde, condicionado ao cumprimento dos protocolos sanitários da Portaria SES n. 448/2020.

Art. 5º Ficam recepcionadas e ratificadas as normas contidas nas Portarias da Secretaria do Estado da Saúde e suas alterações:

I – Portaria SES n. 192/2020 (agências bancárias);

II - Portaria SES n. 214/2020 (construção civil);

III - Portarias SES n. 223/2020 (profissionais liberais/autônomos e consultórios e clínicas);

IV - Portaria SES n. 230/2020 (oficinas mecânicas e concessionárias de veículos);

V - Portaria SES n. 231/2020 (lavanderias);

VI - Portaria SES n. 237/2020 (boas práticas do delivery);

VII - Portaria SES n. 238/2020, Portaria SES n. 347/2020 (credenciados do Detran);

VIII - Portaria SES n. 243/2020 (pesca do arrasto);

IX - Portaria SES n. 254 e 736/2020 (igrejas, templos religiosos e afins);

X - Portaria SES n. 255/2020 (vetores e pragas urbanas);

XI - Portaria SES n. 257 e 743/2020 (shoppings, centros comerciais e galerias);

XII – Portaria SES n. 272/2020 (atividade industrial);

XIII - Portaria SES n. 275/2020 (atividades físicodesportivas de forma individual nos ambientes ao ar livre);

XIV - Portaria SES n. 275 e 664/2020 (complexos, quadras e arenas esportivas, públicas ou privadas);

XV - Portaria SES n. 282/2020 (autoriza aulas presenciais teóricas no DETRAN);

XVI - Portaria SES n. 283/2020 (pesca da tainha);

XVII - Portaria SES n. 288/2020 (feiras e leilões bovinos);

XVIII - Portaria SES n. 312/2020 (abatedouros e frigoríficos);

XIX – Portaria SES n. 391/2020 (praças, parques, locais de entretenimento e zoológicos);

XX - Portaria SES n. 424, 466 e 550/2020 (futebol profissional);

XXI - Portaria SES n. 465/2020 (eventos na modalidade drive in);

XXII - Portaria SES n. 625/2020 (eventos e competições esportivas do automobilismo e motociclismo);

XXIII - Portaria SES n. 664/2020 (futebol recreativo);

XXIV - Portaria SES n. 703/2020 (competições esportivas);

XXV - Portaria SES n. 705/2020 (parques aquáticos);

XXVI - Portaria SES n. 708/2020 (prova de roupas);

XXVII - Portaria SES n. 710/2020 (eventos sociais);

XXVIII - Portaria SES n. 712/2020 (museus públicos ou privados);

XXIX - Portaria SES n. 713/2020 (academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins);

XXX - Portaria SES n. 714/2020 (concursos públicos e processos seletivos);

XXXI - Portaria SES n. 715/2020 (congressos, palestras e seminários);

XXXII - Portaria SES n. 716/2020 (grandes feiras e exposições);

XXXIII - Portaria SES n. 737/2020 (cinemas e teatros);

XXXIV - Portaria SES n. 738/2020 (bibliotecas);

XXXV - Portaria SES n. 743/2020 (farmácias);

XXXVI - Portaria SES n. 754/2020 (treinos e jogos de futsal, promovidos pela Federação Catarinense de Futebol de Salão).

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas de imediato, no município de Florianópolis, as normas posteriores de enfrentamento ao COVID, editadas por meio de Portarias Estaduais, no que não contrariarem os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto.

Art. 6º É obrigatória a utilização de máscara em todo território municipal. Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica às áreas comuns dos condomínios residenciais.

Art. 7º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

Art. 8º As medidas dispostas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 9º Continuam aplicáveis as medidas dispostas no Decreto n. 21.569, de 2020, no que não forem conflitantes a este e desde que mais restritivas.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos n. 21.991 e 22.100, de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 07 de outubro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE