CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Florianópolis / SC - CORONAVÍRUS / VACINA / decreto nº 23285

26 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Florianópolis/SC

INSTITUI O “PASSAPORTE DA VACINA” E CRIA O SELO “LOCAL SEGURO” NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

Diploma Legal: Decreto nº 23285
Data de emissão: 26/10/2021
Data de publicação: 26/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Florianópolis/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO que a vacinação da população contra a Covid-19 é a principal medida para enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 5° do Decreto Estadual n. 1.371, de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria SES n. 1063 de 24 de setembro de 2021, que estabelece regramentos sanitários a serem adotados para funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviço ao público, no contexto da pandemia de Covid-19 em Santa Catarina;

CONSIDERANDO que a situação atual da pandemia de COVID-19 no Município de Florianópolis aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19 paralelamente ao avanço da vacinação, com grande participação da população do município de Florianópolis;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte da Vacina no município de Florianópolis com a exigência de apresentação de comprovação de vacinação a partir do dia 16 de novembro de 2021, da seguinte forma:

I – Comprovação de vacinação com a 2ª dose (D2) para maiores de 18 (dezoito) anos; e

II – Comprovação de vacinação com a 1ª dose (D1) para pessoas de 12 (doze) à 17 (dezessete) anos.

§1º O Passaporte da Vacina será obrigatório nos estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e eventos esportivos, com público superior a 500 pessoas.

§2º Em cumprimento ao que determina o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão aceitar o ingresso de estrangeiros sem cadastro no SUS desde que apresentem comprovante de vacinação de seu país de origem.

§3º Os estabelecimentos não relacionados no §1º deste artigo poderão adotar as exigências previstas no caput, na forma do Selo Local Seguro, nos termos do art. 2º deste Decreto.

§4º Para fins de comprovação do esquema vacinal completo, o cliente deverá apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo “Conecte SUS” ou plataformas integradas à sua base de dados para checagem, ou ainda, por meio de comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras que contenha o registro de aplicação de duas doses das vacinas dos laboratórios Pfizer, Sinovac/Butantan/CoronaVac ou AstraZeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório Janssen.

Art. 2º Fica instituído o Selo Local Seguro aos estabelecimentos não relacionados no §1º do art. 1º deste Decreto que optarem por adotar os procedimentos relativos ao Passaporte da Vacina. §1º O Selo Local Seguro será fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mediante solicitação dos interessados por meio de link a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Florianópolis. §2º Os estabelecimentos com o Selo Local Seguro serão divulgados em lista pública no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Florianópolis.

Art. 3º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Diretoria de Vigilância em Saúde e suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 5º As regras aplicáveis aos estabelecimentos relativas ao Passaporte da Vacina e ao Selo Local Seguro se aplicam integralmente aos seus trabalhadores, colaboradores e organizadores.

Art. 6º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n. 239, de 2006.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderão editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16/11/2021.

Florianópolis, aos 26 de outubro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.