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Florínea / SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE CÂMARA MUNICIPAL / ATO Nº 2

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Florínea/SP

Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Florínea.

Diploma Legal: Ato nº 2
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Florínea/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que, em 30 de Janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;

CONSIDERANDO a promulgação da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados é, em média, de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras: higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica; evitar contato próximo com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que diversos órgãos e entidades públicas introduziram medidas para prevenção da transmissão do novo coronavírus em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal (Ato do Presidente n° 02/2020); a Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n° 118, de 11 de março de 2020); o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ATO GP n° 04/2020); a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo (Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - 2019-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Florínea, visando à preservação da saúde pública de todos que frequentam a Edilidade, e ao, mesmo tempo, manter a prestação dos serviços da administração, de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORÍNEA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1°. Este Ato da Mesa dispõe sobre os procedimentos e regras, no âmbito da Câmara Municipal de Florínea, para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus COVID-19.

Art. 2°. Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Florínea os senhores Vereadores, agentes políticos e servidores autorizados pela Chefe do Poder Executivo local, servidores públicos do legislativo, profissionais de veículos de imprensa autorizados pela Presidência e prestadores de serviço do Poder Legislativo somente pelo tempo que for necessário sua permanência e desde que devidamente autorizados pela Diretoria Administrativa.

§ 2°. Fica proibido o acesso às dependências e aos prédios da Câmara Municipal ao público em geral, bem como o atendimento ao público pelos senhores Vereadores.

§ 3°. O atendimento do público externo será prestado por meio eletrônico ou telefônico, sendo permitida a protocolização de documentos por qualquer pessoa via e-mail.

Art. 3°. Fica suspensa a realização, nas dependências e prédios da Câmara Municipal, de quaisquer espécies de eventos e visitações não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.

Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as sessões solenes, audiências públicas e trabalhos abertos ao público em geral de Comissões temporárias e permanentes, visitação institucional e uso do Plenário.

Art. 4°. Fica mantida a realização das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, cujo acesso será restrito aos Vereadores e servidores públicos do legislativo, agentes políticos e servidores públicos do executivo local devidamente autorizados pela Chefe do Poder Executivo, e aos profissionais de veículos de imprensa autorizados pela Presidência.

§. Fica proibido o acesso ao público em geral às sessões de que trata o caput, que serão realizadas com as portas fechadas ao público e cuja publicidade e transparência serão garantidas através de transmissão pelas redes sociais ao vivo, com disponibilização do evento integral pelo canal do YouTube no dia útil seguinte ao evento.

§. A critério da Presidência, a Câmara poderá realizar sessões virtuais com aplicativo de comunicação remota e realizar reuniões por videoconferência visando a segurança e o andamento das atividades legislativas.

Art. 5°. Fica suspenso o curso de todos os prazos regimentais, procedimentais, legislativos e legais no Poder Legislativo, desta data até 03 de Abril de 2020, especialmente das Comissões temporárias e permanentes, de processos legislativos, requerimentos e representações em andamento ou que sejam protocoladas, para realização de audiências públicas, sem prejuízo da prática e elaboração dos respectivos atos regimentais e procedimentais pelos Vereadores e servidores públicos do legislativo, caso entendam pela urgência ou necessidade.

Art. 6°. Fica suspensa a autorização de servidores públicos do legislativo e parlamentares para participar em cursos presenciais externos ou para viagens para outros municípios, salvo se por motivo de imperiosa necessidade e urgência, devidamente justificada e autorizada pela Presidência e desde que o destino não seja para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).

Art. 7º. Fica autorizado o trabalho remoto, salvo incompatibilidade ou impossibilidade em razão das funções do cargo ou emprego, para os servidores públicos do legislativo, sem compensação futura, se considerando falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Art. 8°. Os Vereadores e servidores públicos do legislativo que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.

§ 1°. A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:

I - Presidência, no caso de Vereador;

II - Respectiva chefia imediata, no caso de servidor, a qual tomará as providências de acordo com as instruções do SUS.

§ 2°. Sempre que possível, o afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de teletrabalho.

§ 3°. Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.

§ 4°. Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.

Art. 9º. Os Vereadores e servidores públicos do legislativo que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.

Art. 10. Os Vereadores e servidores públicos do legislativo que apresentem sintomas respiratórios ou de febre, sem histórico de contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, serão tratados conforme critério médico.

Art. 11. A Câmara Municipal adotará imediatamente medidas para aumentar os locais e quantidades para disponibilização de álcool gel e intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da Casa.

Art. 12. As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o seu autor às sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 03 de abril de 2020, podendo ser prorrogado ou revogado previamente, mediante expedição de novo Ato da Mesa.

Sala das Sessões, Vereador “Mário Pontes”, 24 de março de 2020.

GILMAR APARECIDO MARQUES

PRESIDENTE

CELIO ROMANCINI

1º SECRETÁRIO

Publicado e registrado no lugar de costume na data supra.

MARCELO ALVES DE MORAES

ASSISTENTE LEGISLATIVO