Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Florínea/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
PAULO EDUARDO PINTO, Prefeito Municipal de Florínea, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos florinenses;
Considerando a necessidade de zelar pelos efetivos serviços públicos, em especial quanto aos serviços de saúde aos cidadãos florinenses:
Considerando que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão florinense visa a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;
Considerando as recomendações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE quanto ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de Pandemia e medidas essenciais relativas à sua prevenção;
Considerando que a alta escalabilidade viral do COVID-19, exige infraestrutura hospitalar pública adequada para atendimento dos cidadãos florinenses;
Considerando a recomendação exarada na data de 19/03/2020 pelo Ministério Público da nossa Comarca, endereçada ao Município, vizinho de Assis/SP;
Considerando a necessidade de impedir a aglomeração de pessoas em hotéis, casas de hospedagem, pousadas e outros estabelecimentos do gênero;
Considerando que nos finais de semana há um maior fluxo, de hóspedes nestes estabelecimentos, vindos de outras localidades:
Considerando que os detentos das unidades prisionais são custeados pelo Estado, portando quem deve lhes dar atendimento é o Hospital do Estado;
Considerando a liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 1004744-35.2020.8.26.0482, perpetrada pelo Ministério Público Estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em tramite perante o Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP, onde fora suspenso, por prazo indeterminado, a visitação a presos por seus parentes e familiares nas unidades prisionais do Oeste Paulista; e
Considerando a necessidade de adoção de novas medidas no âmbito municipal, com o propósito de prevenir e evitar a disseminação do COVID-19.
DECRETA:
Art. 1°. Ficam suspensas todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, bares, conveniências, lanchonetes e comércio em geral, excetuando-se e permitindo-se apenas as vendas mediante retirada no local ou por entrega a domicilio (delivery) de gêneros alimentares, farmacêuticos, combustíveis necessários a sobrevivência, proibindo-se a permanência e consumo no próprio estabelecimento.
Art. 2°. Suspender o atendimento ao público nas repartições públicas que prestam serviços não essenciais, podendo estas trabalharem em escala reduzida, de. acordo com o que for determinado por cada Secretaria Municipal.
Art. 3º. Fica proibida :a entrada de novos hóspedes em qualquer tipo de estabelecimento hoteleiro do município.
Art. 4º. Para segurança dos próprios detentos, bem como pela preferência de atendimento à população local, fica proibido o atendimento pela Unidade Básica de Saúde Integrada - UBSI de qualquer recolhido da Penitenciária estadual instalada em nossos limítrofes.
Art. 5°. Suspender todo e qualquer evento, seja aberto ou fechado, seja de qualquer cunho, que perfaça a aglomeração de mais de 15 (quinze) pessoas.
Art. 6º. Em relação a eventuais velórios, fica limitado o acesso de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista para o prédio, conferindo-se preferência aos parentes próximos do de cujus.
Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, ficando desde já, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Florínea, 20 de março de 2020.
PAULO EDUARDO PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no local de costume, na data supra.
ELISEU MALAQUIAS
GESTOR DE PLANEJAMENTO, GOVERNO E FINANÇAS.