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Florínea / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 18

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Florínea/SP

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Florínea/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PAULO EDUARDO PINTO, Prefeito Municipal de Florínea, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e,

Considerando a necessidade de proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos florinenses;

Considerando a necessidade de zelar pelos efetivos serviços públicos, em especial quanto aos serviços de saúde aos cidadãos florinenses:

Considerando que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão florinense visa a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

Considerando as recomendações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE quanto ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de Pandemia e medidas essenciais relativas à sua prevenção;

Considerando que a alta escalabilidade viral do COVID-19, exige infraestrutura hospitalar pública adequada para atendimento dos cidadãos florinenses;

Considerando a recomendação exarada na data de 19/03/2020 pelo Ministério Público da nossa Comarca, endereçada ao Município, vizinho de Assis/SP;

Considerando a necessidade de impedir a aglomeração de pessoas em hotéis, casas de hospedagem, pousadas e outros estabelecimentos do gênero;

Considerando que nos finais de semana há um maior fluxo, de hóspedes nestes estabelecimentos, vindos de outras localidades:

Considerando que os detentos das unidades prisionais são custeados pelo Estado, portando quem deve lhes dar atendimento é o Hospital do Estado;

Considerando a liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 1004744-35.2020.8.26.0482, perpetrada pelo Ministério Público Estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em tramite perante o Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP, onde fora suspenso, por prazo indeterminado, a visitação a presos por seus parentes e familiares nas unidades prisionais do Oeste Paulista; e

Considerando a necessidade de adoção de novas medidas no âmbito municipal, com o propósito de prevenir e evitar a disseminação do COVID-19.

DECRETA:

Art. 1°. Ficam suspensas todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, bares, conveniências, lanchonetes e comércio em geral, excetuando-se e permitindo-se apenas as vendas mediante retirada no local ou por entrega a domicilio (delivery) de gêneros alimentares, farmacêuticos, combustíveis necessários a sobrevivência, proibindo-se a permanência e consumo no próprio estabelecimento.

Art. 2°. Suspender o atendimento ao público nas repartições públicas que prestam serviços não essenciais, podendo estas trabalharem em escala reduzida, de. acordo com o que for determinado por cada Secretaria Municipal.

Art. 3º. Fica proibida :a entrada de novos hóspedes em qualquer tipo de estabelecimento hoteleiro do município.

Art. 4º. Para segurança dos próprios detentos, bem como pela preferência de atendimento à população local, fica proibido o atendimento pela Unidade Básica de Saúde Integrada - UBSI de qualquer recolhido da Penitenciária estadual instalada em nossos limítrofes.

Art. 5°. Suspender todo e qualquer evento, seja aberto ou fechado, seja de qualquer cunho, que perfaça a aglomeração de mais de 15 (quinze) pessoas.

Art. 6º. Em relação a eventuais velórios, fica limitado o acesso de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista para o prédio, conferindo-se preferência aos parentes próximos do de cujus.

Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, ficando desde já, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Florínea, 20 de março de 2020.

PAULO EDUARDO PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no local de costume, na data supra.

ELISEU MALAQUIAS

GESTOR DE PLANEJAMENTO, GOVERNO E FINANÇAS.