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Formosa / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3613

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Formosa/GO

Dispõe sobre medidas de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normas sanitárias e epidemiológicas em consonância com o Decreto Estadual n.° 9.692, de 13 de julho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 3613
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Formosa/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA - GOIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como o que dispõe a Lei n°. 01, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, e, no exercício da direção superior da Administração,

Considerando a Declaração de Pandemia de Coronavírus – COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto n.° (s) 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020 e demais alterações posteriores vigentes;

Considerando que a Lei Federal n.° 8.080/90, em seu artigo 15, inciso XVI, XX e XXI, estabelece e confere no âmbito municipal competência para elaborar científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde pública, a definição de instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária e o fomento, coordenação e execução de programas estratégicos de atendimento emergencial;

Considerando que o artigo 198 da CF/88 prescreve que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único" e que o artigo 200 da CF/88 define que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, o exercício de ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

Considerando a necessidade de se adotar medidas visando garantir o funcionamento da atividade econômica, sob pena de colapso econômico, queda da receita pública arrecadada, e frustação do desenvolvimento;

Considerando a finalidade de mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, em virtude do coronavírus;

Considerando reunião realizada no Auditório da Prefeitura Municipal de Formosa, conduzida pelo Prefeito Municipal com a participação das categorias interessadas e demais autoridades para reabertura do Comércio local, ocorrida no dia 08 de julho de 2020;

Considerando a minuta do Termo de Responsabilidade Social para controle da Pandemia da COVID-19, que será firmado entre o Município e o comerciantes locais;

Considerando ainda, o Decreto Estadual n.° 9.692, de 13 de julho de 2020, que alterou o Decreto Estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, bem como Nota Técnica n.° 014/20/VISA, de 13 de julho de 2020, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde,

Decreta:

Art. 1° Para o funcionamento do sistema de reabertura das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços ESSENCIAIS OU NÃO ESSENCIAIS, o Município adotará medidas seguindo o protocolo para funcionamento de atividades econômicas, religiosas e espaços comuns de condomínios durante a pandemia da COVID-19, emitido pelo Estado de Goiás.

Parágrafo único. O comércio do Município de Formosa funcionará de acordo com as diretrizes contidas na Nota Técnica n.° 014/2020/VISA, de 13 de julho de 2020 e seus respectivos anexos, que são partes integrantes de Decreto.

Art. 2° Somente ficará autorizado reabertura e funcionamento do comércio, após a celebração do TERMO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA CONTROLE DA PANDEMIA DA COVID-19, firmado entre comerciantes e o Município de Formosa - Goiás, devendo cumprir as normas pré-estabelecidas, além daquelas editadas pelo Ministério da Saúde, obrigatórias para prevenção e segurança para enfrentamento do COVID-19 e ainda, apresentar Contrato Social, documentos dos sócios e, caso não seja o mesmo instrumento celebrado por nenhum dos sócios, o responsável deverá apresentar instrumento procuratório e documentos pessoais.

§ 1° Os comerciantes deverão após assinatura do referido Termo, tomar ciência das medidas obrigatórias a serem seguidas e fixar o documento supracitado em local visível e de fácil acesso, o comércio que não cumprir as exigências citadas no Termo de Responsabilidade Social para controle da Pandemia da COVID-19 terá seu estabelecimento notificado, multado e fechado pelas autoridades competentes.

§ 2° Todos os estabelecimentos, sejam ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS, poderão funcionar de acordo medidas e orientações contidas neste Decreto e seus anexos.

Art. 3o O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.

Art. 4o Além das regras descritas no Termo de Responsabilidade Social para controle da Pandemia da COVID-19, para a retomada dos negócios, os comerciantes deverão cumprir com todas as exigências contidas na Nota Técnica n.° 14/2020.

Parágrafo único. O não cumprimento dos protocolos de segurança constantes no Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como os elencados nos parágrafos anteriores, e ainda, o aumento abusivo nos preços das mercadorias, ensejará na adoção das medidas prescritas na legislação competente, até mesmo a cassação do alvará de funcionamento ou sanitário.

Art. 5° O Decreto será reavaliado a cada trinta dias. Caso haja eventual aumento no índice de contaminação pelo COVID-19, bem como, haja novas decisões editadas pelo Estado de Goiás, o presente Decreto poderá ser revogado com novas orientações de isolamento social e em consequência, o fechamento dos comércios do bairro onde tenha havido crescimento no índice de contaminação, conforme avaliação epidemiológica.

Art. 6o Fica proibido o funcionamento das feiras livres, com exceção das feiras de hortifrutigranjeiro que poderão funcionar das 08h00min às 14h00min, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pelas normas de funcionamento, devendo as bancas serem montadas com distância de 4 metros entre elas, bem como, caso haja, as filas deverão ter a distância de 2 metros entre uma pessoa e outra, tendo os feirantes que usar máscaras e luvas, durante a venda, estando sujeitos a fiscalização.

§ 1o Fica proibida a montagem de barracas de pessoas não cadastradas. Caso haja o descumprimento do presente Decreto, a barraca será fechada pelas autoridades competentes.

§ 2o. Fica proibido a realização de bingos ou qualquer outro tipo de jogos gera aglomeração de pessoas nas feiras durante o combate à pandemia da COVID-19.

§ 3o. Fica proibido o consumo de alimentos no local, devendo os clientes comprar e levar.

Art. 7o. Fica autorizada a reabertura de Escolas de Cursos Técnicos Profissionalizantes de Formosa - GO, com 30% da capacidade com medidas de higienização, tais como lavagem das mãos, uso de álcool em gel, além do uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os alunos, de acordo com a Nota Técnica n.021/2020 expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8o. As Casas Velatórias e Cemitérios Municipais deverão ter acesso restrito, sendo permitido ingresso de 20 em 20 pessoas, no qual os responsáveis ficam obrigados a disponibilizar os freqüentadores álcool gel 70%, sabão e papel descartável para devida higienização.

Art. 9°. Continuam com suas atividades SUSPENSAS:

I. todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II. a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas se permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados;

III. a visitação a pacientes internados com diagnóstico de Coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV. atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

V. Parque Municipal do Itiquira e todas as Unidades de Conservação Municipais;

VI. aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VII. cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VIII. boates e congêneres;

IX. salões de festas e jogos.

Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, em vias públicas e em transportes coletivos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas decorrente de infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal).

Art. 11. Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta), ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

Art. 12. Recomenda-se que crianças permaneçam em casa e não sejam levadas em supermercados e comércios em geral, evitando assim o risco de contaminação pelo COVID 19.

Art. 13. As denúncias pelo não cumprimento das normas de segurança para o devido funcionamento dos comércios, bem como, outras denúncias relacionadas ao combate à pandemia do COVID-19, poderão ser feitas através da Ouvidoria do Município de Formosa, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

Art. 14. O descumprimento deste Decreto e dos protocolos específicos da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fiscalização da Vigilância Sanitária municipal, ensejará na apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrente de infração à medida sanitária (art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) e, ainda, aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei n° 16.140, de 2 de outubro de 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento, suspensão e cancelamento do alvará sanitário.

Art. 15. As Instituições Financeiras e Casas Lotéricas são responsáveis pela proteção dos seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, uso obrigatórios de máscaras e organização para evitar aglomeração de pessoas, sendo necessário disponibilizar álcool 70% para os funcionários e clientes na entrada da instituição, bem como, o uso de medição da temperatura, mediante termómetro infravermelho, ficando vedado o acesso à agência daqueles que apresentem quadro febril superior a 37,8°.

Art. 16. Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade.

Art. 17. As medidas preventivas são a melhor maneira de se proteger contra o novo coronavírus (COVID-19), que ainda não tem vacina, assim, o poder público reforça a necessidade da população manter o isolamento domiciliar e distanciamento social, além da obrigatoriedade do uso de máscaras nos ambientes públicos e privados, quando for inevitável sair.

Art. 18. Os comerciantes deverão estar atentos aos comunicados da Prefeitura Municipal de Formosa – Goiás, publicados no site oficial do Município para estarem informados sobre possíveis alterações no funcionamento do comércio local.

Art. 19. As penalidades descritas no art. 6o do Decreto Municipal n.° 3.476, de 19 de abril de 2020 e art. 7° do Decreto Municipal n.° 3.511, de 28 de maio de 2020 permanecem em vigor.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 14 de julho de 2020 ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.° 3.610, de 09 de julho de 2020 e n.° 3.611, de 10 de julho de 2020, permanecendo em vigor os dispositivos anteriores que não foram tratados neste Decreto.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de julho de 2020.

Gustavo Marques de Oliveira

Prefeito Municipal