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Formosa / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3585

25 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Formosa/GO

Altera dispositivos constantes do Decreto nº 3.511, de 28 de maio de 2020, que “Dispõe sobre medidas complementares na flexibilização das medidas de enfrentamento na emergência na saúde pública do Município de Formosa, na forma que especifica” e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3585
Data de emissão: 25/06/2020
Data de publicação: 25/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Formosa/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 69, IV, da Lei n°. 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal, e no exercício da direção superior da Administração.

Considerando o Decreto 9.653, de 19 de abril de 2020, do Governador do

Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19. e alterações posteriores;

Considerando também o que preceitua o art. 4”. do Decreto Estadual n.9.653, de 19 de abril de 2020. que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais ou particulares;

Considerando que os baixos índices de isolamento social correspondem, inclusive, ao funcionamento clandestino de atividades econômicas não autorizadas pela legislação estadual e municipal;

Considerando que mesmo com a atuação do Poder Público, tem ocorrido a abertura informal dos estabelecimentos que deveriam estar fechados, com redução Significativa do isolamento social, ^

Considerando que pode ser mais eficiente, para o controle da transmissão da doença, fiscalizar os protocolos sanitários do que a clandestinidade, posto que mesmo após a autuação e aplicação de penalidades a abertura tem sido inevitável;

Considerando que algumas atividades essenciais não autorizadas a funcionar presencialmente nos termos da legislação estadual são no presente momento, também necessárias tanto para a população quanto para os fornecedores, em face do longo período de tempo que durante o longo período de fechamento

Considerando que durante o longo período de fechamento os consumidores têm optado, em boa parte, por compras pela internet muitas vezes com fornecedores fora do Município

Considerando que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens á medida que mais evidências cientificas aparecerem, conforme estudos que basearam a elaboração do plano Europeu Conjunto P ara o Levantamento de Medidas de Confinamento da COVID-19

Considerando que é realizada continuamente a analise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria municipal de Saúde, bem como a Nota técnica nº 012/2020-VIS expedida pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde em que apresenta diretrizes para o funcionamento com presença de publico e consumo nas dependências de bares, lanchonetes, cafés e similares;

Decreta:

Art.1 Fica alterado o artigo 3º do Decreto n.º 3.511, de 28 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas complementares na flexibilização das medidas de enfrentamento na emergência na saúde pública do Município de Formosa, na forma que especifica", que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto, os seguintes ramos comerciais:

“I — Bares, lanchonetes, cafés, docerias e similares:

a. Fica permitido o funcionamento de tais estabelecimentos até as 23h00min, inclusive nos finais de semana;

b. Ficam proibidas atividades que envolvam jogos coletivos como sinuca, baralho, dominó, dentre outros;

c. A lotação dos ambientes deverá ser reduzida a 30% da capacidade de alocação de público em mesas, com no máximo 04 (quatro) cadeiras, devendo haver no mínimo 01 (um) metro de distanciamento entre as cadeiras e 02 (dois) metros entre os clientes de uma mesa e outra;

d. Se não for possível retirar algumas mesas, fazer interdição de forma intercalada, a fim de manter o distanciamento recomendado;

e. Preservar a distância segura mínima de 01 (um) metro, tanto entre os clientes, quanto entre esses c os funcionários;

f. Ter vigilância constante do fluxo de clientes e, quando necessário, controlar o acesso, cm todos os ambientes do estabelecimento, para evitar aglomerações e tomar as medidas necessárias para assegurar a distância segura;

g. Distribuir dispensadores de álcool 70% em locais estratégicos, como por exemplo, entrada do estabelecimento, junto às pias de higienização das mãos, balcões c nos caixas;

h. Realizar demarcações no chão para garantir a separação entre as pessoas que aguardam atendimento e utilizar barreira de distanciamento entre funcionário e cliente nos caixas de pagamento;

i. Colocar avisos e orientações em locais visíveis do estabelecimento sobre a necessidade de manter o distanciamento, fazer uso da máscara de proteção facial e seguir as boas práticas respiratórias (cobrir nariz e boca ao tossir ou espirrar);

j. Expor alimentos, preferencialmente embalados, ou em balcões/estufas com fechamento frontal e lateral;

k. Não ofertar alimentos cm serviços de autoatendimento (self-service), visando minimizar o risco de contaminação entre as pessoas de\ido ao compartilhamento de utensílios e superfícies e a contaminação do próprio alimento;

l. Disponibilizar colaborador para retirada e colocação na embalagem de produtos de panificação c confeitaria que antes eram servidos pelo próprio cliente;

m. Todos os funcionários devem utilizar máscaras de proteção facial durante o trabalho, devendo as mesmas ser trocadas a cada 03 (três) ou 04 (quatro) horas ou quando estiverem sujas ou úmidas; - Trabalhadores que entram em contato direto com alimentos prontos para o consumo devem fazer uso de luvas durante a manipulação;

n. Os ambientes devem ser ventilados naturalmente, mantendo portas c janelas abertas. Caso os ambientes sejam climatizados, a qualidade do ar deve ser garantida através da manutenção dos aparelhos de ar condicionado;

o. Higienizar as mesas e cadeiras com sanitizante (por exemplo, álcool 70° ou água sanitária diluída) sempre após o término de cada atendimento u refeição (e podem ser cobertas cora plástico para facilitar essa higienização);

p. Reforçar o procedimento de higienização dos utensílios usados pelos clientes (por exemplo, copos, pratos e garfos);

q. Aumentar a frequência de higienização das superfícies em que os empregados e clientes tocam usualmente, como maçanetas das portas, alças dos equipamentos, balcões, máquinas de cartão de crédito e etc.; r. Preferir o uso de cardápios descartáveis, eletrônicos, lousas ou outros painéis e, quando não for possível essa opção, usar cardápios plastificados, de maneira a possibilitar a sua higienização;

s. Oferecer ao cliente a opção de pagamento com cartão por aproximação, mas se não for possível, providenciar o envelopamento das máquinas com papel filme, por exemplo, de maneira a possibilitar a sua higienização;

t. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; - Toalhas de mesa devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitadas de um atendimento para o outro; u. Reforçar a higienização de pisos e de superfícies;

v. Intensificar a higienização (de uma em uma hora) das instalações dos sanitários de uso de colaboradores e clientes (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, torneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha e secador de mãos);

w. As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual, e precisam ser mantidas higienizadas diariamente, x. Nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, como: comer, fumar, tossir, espirrar se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar desnecessariamente sobre os alimentos, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros;

y. Os colaboradores devem vestir o uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, KPls e máscaras não devem ser compartilhados.

Art. 2º - Permanecem suspensas todas as atividades em academias, conforme o Decreto n.º 3480, de 24 c abril de 2020, por pelo menos mais 15 (quinze) dias, após o referido período será realizado estudo e aferído o risco para que seja reavaliada a possibilidade de reabertura das mesmas caso haja segurança sanitária e nota técnica por estudos que atestem a segurança de tal medida.

Art. 3 - Permanece interditada a Rodoviária Municipal de Formosa, bem como permanece suspenso qualquer modalidade comercial de transporte de passageiros na modalidade interestadual e intermunicipal.

Art. 4º - As áreas e aparelhos públicos de uso comum permanecem interditadas, e em caso de uso ou invasão daquelas que estiverem isoladas, deverá ser aplicada multa.

Art. 5° - Permanece interditado o Parque Municipal do Itiquira e todas as unidades de conservação Municipais.

Art. 6º - As medidas complementares sobre as flexibilizações das atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidade (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 7º- Em caso de contaminação pelo vírus em alta escala, levando à ocupação dos leitos hospitalares de combate ao COVID-19 do Município de Formosa a 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, fica imediatamente determinado pelo Chefe do Poder Executivo o fechamento de todos os estabelecimentos não essenciais {LOCKDOWN).

Art. 8º - Fica revogado o Parágrafo único, do artigo 2o do Decreto n.º 3.476. de 19 de abril de 2020.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e permanecendo em vigor os demais dispositivos constantes do Decreto n º3.476,de 19 de abril de 2020,Decreto nº 3.478, de 21 de abril de 2020 e Decreto nº 3.480,de 24 de abril de 2020 e Decreto nº 3.511,de 28 de maio de 2020.

CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 2020

Gustavo Marques de oliveira

Prefeito municipal