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Formosa / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3611

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Formosa/GO

Altera o Decreto nº 3.610, de 09 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normas sanitárias e epidemiológicas para contenção do avanço da pandemia do coronavírus – COVID-19, no município de Formosa-GO e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3611
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Formosa/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como o que dispõe a Lei nº 01, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal – LOM, e, no exercício da direção superior da Administração,

Considerando as notas técnicas nº 12 e 13, emitidas pela secretária de saúde do Município de Formosa;

DECRETA:

Art. 1º. O § 1º do Art. 1º do Decreto nº 3.610, de 09 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normas sanitárias e epidemiológicas para contenção do avanço da pandemia do coronavírus – COVID-19, no município de Formosa-GO, passa a vigorar com as seguintes redação:

“§ 1º. Os comércios locais considerados ESSENCIAIS, já definidos em Decretos Municipais anteriores, poderão funcionar de portas abertas de segunda à domingo, das 06h00min às 21h00min.”

Art. 2º.  Art. 7º do Decreto nº 3.610, de 09 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normas sanitárias e epidemiológicas para contenção do avanço da pandemia do coronavírus – COVID-19, no município de Formosa-GO, passa a vigorar com a seguintes redação:

“Art. 7º. Os bares, lanchonetes, cafés, docerias e similares, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto:

I. Fica permitido o funcionamento de tais estabelecimentos até as 23h00min, inclusive nos finais de semana;

II. Ficam proibidas atividades que envolvam jogos coletivos como sinuca, baralho, dominó, dentre outros;

III. A lotação dos ambientes deverá ser reduzida a 30% da capacidade de alocação de público em mesas, com no máximo 04 (quatro) cadeiras, devendo haver no mínimo 01 (um) metro de distanciamento entre as cadeiras e 02 (dois) metros entre os clientes de uma mesa e outra;

IV. Se não for possível retirar algumas mesas, fazer interdição de forma intercalada, a fimd e manter o distanciamento recomendado;

V. Preservar a distância segura mínima de 01 (um) metro, tanto entre os clientes, quanto entre esses e os funcionários;

VI. Ter vigilância constante do fluxo de clientes e, quando necessário, controlar o acesso, em todos os ambientes do estabelecimento, para evitar aglomerações e tomar as medidas necessárias para assegurar a distância segura;

VII. Distribuir dispensadores de álcool 70% em locais estratégicos, como por exemplo, entrada do estabelecimento, junto às pias de higienização das mãos, balcões e nos caixas;

VIII. Realizar demarcações no chão para garantir a separação entre as pessoas que aguardam atendimento e utilizar barreira de distanciamento entre funcionário e cliente nos caixas de pagamento;

IX. Colocar avisos e orientações em locais visíveis do estabelecimento sobre a necessidade de manter o distanciamento, fazer uso da máscara de proteção facial e seguir as boas práticas respiratórias (cobrir nariz e boca ao tossir ou espirrar);

X. Expor alimentos, preferencialmente embalados, ou em balcões/estufas com fechamento frontal e lateral;

XI. Não ofertar alimentos em serviços de autoatendimento (self-service), visando minimizar o risco de contaminação entre as pessoas devido ao compartilhamento de utensílios e superfícies e a contaminação do próprio alimento;

XII. Disponibilizar colaborador para retirada e colocação na embalagem de produtos de panificação e confeitaria que antes eram servidos pelo próprio cliente;

XIII. Todos os funcionários devem utilizar máscaras de proteção facial durante o trabalho, devendo as mesmas ser trocadas a cada 03 (três) ou 04 (quatro) horas ou quando estiverem sujas ou úmidas;

XIV. Trabalhadores que entram em contato direto com alimentos prontos para o consumo devem fazer uso de luvas durante a manipulação;

XV. Os ambientes devem ser ventilados naturalmente, mantendo portas e janelas abertas. Caso os ambientes sejam climatizados, a qualidade do ar deve ser garantida através da manutenção dos aparelhos de ar condicionado;

XVI. Higienizar as mesas e cadeiras com sanitizante (por exemplo, álcool a 70% ou água sanitária diluída) sempre após o término de cada atendimento ou refeição (e podem se cobertas com plástico para facilitar essa higienização);

XVII. Reforçar o procedimento de higienização dos utensílios usados pelos clientes (por exemplo, copos, pratos e garfos);

XVIII. Aumentar a frequência de higienização das superfícies em que os empregados e clientes tocam usualmente, como maçanetas das portas, alças dos equipamentos, balcões, máquinas de cartão de crédito e etc.;

XIX. Preferir o uso de cardápios descartáveis, eletrônicos, lousas ou outros painéis e, quando não for possível essa opção, usar cardápios plastificados, de maneira a possibilitar a sua higienização;

XX. Oferecer ao cliente a opção de pagamento com cartão por aproximação, mas se não for possível, providenciar o envelopamento das máquinas com papel filme, por exemplo, de maneira a possibilitar a sua higienização;

XXI. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

XXII. Toalhas de mesa devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitadas de um atendimento para o outro;

XXIII. Reforçar a higienização de pisos e de superfícies;

XXIV. Intensificar a higienização (de uma em uma hora) das instalações dos sanitários de uso de colaboradores e clientes (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, toneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha e secador de mãos);

XXV. As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual, e precisam ser mantidas higienizadas diariamente.

XXVI. Nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, como: comer, fumar, tossir, espirrar se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar desnecessariamente sobre os alimentos, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros;

XXVII. Os colaboradores devem vestir o uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, EPIs e máscaras não devem ser compartilhados”. (NR)

Art. 3º. Fica revogado o inciso IX do art. 16 do Decreto nº 3.610, de 09 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normaa sanitárias e epidemiológicas para contenção do avanço da pandemia do coronavírus - COVID-19, no município de Formosa-GO.

Art. 4º. Fica incluso o art. 15-A no Decreto nº 3.610, de 09 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normas sanitárias e epidemiológicas para contenção do avanço da pandemia do coronavírus – COVID-19, no município de Formosa-GO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, academias de lutas e áreas afins, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto:

I. Fica vedada a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete, futebol, dentre outros;

II. O funcionamento deve ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores;

III. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, devendo iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

IV. Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento;

V. Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento;

VI. O agendamento para atendimento deve ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento;

VII. Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento;

VIII. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas;

IX. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, respeitado o limite de 40% da lotação;

X. A quantidade de pessoas no ambiente deve respeitar a ocupação de 01 (uma) pessoa a cada 06 (seis) metros quadrados (válido para áreas de treino, piscinas e vestiários);

XI. Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis;

XII. Fica proibida a utilização de armários para guarda de pertences dos clienets (guarda-volume);

XIII. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;

XIV. Não será permitido o uso dos vestiários por clientes para banhos e trocas de vestimentas no local;

XV. Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários permitido;

XVI. Deve ser fornecida máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto. As máscaras deverão ser trocadas a cada 03 (três) horas ou assim que estiverem úmidas ou sujas;

XVII. É obrigatório o uso de máscara facial pelos frequentadores, salvo durante uso de piscina;

XVIII. Alunos e funcionários deverão realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;

XIX. Deverá ser feita orientação aos frequentadores para manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;

XX. Possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico;

XXI. Recomenda-se aferir com termômetro, do tipo eletrônico à distância, a temperatura de clientes e colaboradores. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8º, é aconselhado não autorizar a entrada da pessoa no local;

XXII. Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco;

XXIII. Não será permitido o atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;

XXIV. Solicitar aos clientes que façam uso de toalhas individuais como forma de auxílio na higienização dos equipamentos;

XXV. O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas esportivas;

XXVI. Utilizar tapete sanitário ou pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;

XXVII. Realizar limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 2,0% (dois por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áraes coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada três horas de funcionamento;

XXVIII. Os sanitários devem estar providos de lixeiras com acionamento por pedal, sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

XXIX. Nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;

XXX. Utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação;

XXXI. Não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;

XXXII. Disponibilizar lixeiras com acionamento por pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

XXXIII. A retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum;

XXXIV. Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

XXXV. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas;

XXXVI. Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;

XXXVII. Delimitar com fita ou marcação o espaço em que cada cliente deve ser exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas;

XXXVIII. No caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas;

XXXIX. Disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de pressão;

XL. Orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;

XLI. Afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;

XLII. Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado;

XLIII. Caso existam lanchonetes ou ocorra venda de suprimentos, o atendimento deverá ser organizado em forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão, não sendo permitido o consumo no local;

XLIV. Para uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas seguindo os critérios estabelecidos de cloração, filtração e controle do ph e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

XLV. É obrigatório o uso de máscara do tipo “face shield” por professores dentro da área da piscina. Elas devem ser higienizadas com água e detergente ou com álcool a 70% a cada duas horas, no mínimo;

XLVI. Determinar o uso de chinelos em áreas aquáticas;

XLVII. Excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderão ser utilizados os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas; respeitando todas as medidas de ocupação e distanciamento;

XLVIII. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XLIX. Os locais para refeição (refeitórios), quando existentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deve ser organizado cronograma para utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

L.  Os estabelecimentos deverão promover campanhas informativas aos usuários, como encaminhamento de material digital informativo para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias, afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírur e promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento.

LI. Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos na Nota Técnica nº 13.

Parágrafo único. As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, academias de lutas e áraes afins, deverão ser consideradas como atividade essencial.”

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os dispositivos anteriores que não foram tratados neste Decreto.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de julho de 2020.

Gustavo Marques de Oliveira

Prefeito Municipal

Afixado no “placard” de publicidade. E encadernado em livro próprio.

Data supra.

Iany Macedo Troncha

Assessora Jurídica