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Fortaleza de Minas / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 23

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Fortaleza de Minas/MG

Dispõe sobre limitação de acesso à cidade de Fortaleza de Minas, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortaleza de Minas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, com o objetivo de evitar a entrada do Coronavírus no Município, via de consequência, a disseminação da epidemia viral respiratória – COVID-19, provisoriamente, fica limitado, com barreiras sanitárias fixas e móveis, o acesso ao perímetro urbano do Município de Fortaleza de Minas.

- Parágrafo único. O acesso às vias será monitorado pelo Departamento Municipal de Saúde em conjunto com os demais Departamentos, por meio de seus servidores, com o apoio da Polícia Militar.

De acordo com o art. 2º, a entrada no perímetro urbano do Município de Fortaleza de Minas de ônibus, vans, veículos de turismo em geral, automóveis, caminhões, motocicletas, ou qualquer outro veículo automotor ou não, com registro de licenciamento proveniente de outro município, fica condicionada ao cadastro de pessoas e avaliação da condição de saúde dos passageiros:

- § 1º Excetuam-se das restrições previstas no artigo acima:

I - os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que os ocupantes comprovarem sua residência, trabalho ou prestação de serviços no Município de Fortaleza de Minas;

II – os serviços de transporte remunerado de passageiro, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Fortaleza de Minas;

III – os veículos de transporte de gêneros alimentícios, água, gás, combustíveis, medicinais, alimentação animal, de emergência, policiais, da própria frota do Município e outros de caráter essencial.

- § 2º O cadastro será feito por servidor municipal, devendo constar nome, CPF, RG, endereço residencial, telefone, local que pretende visitar, tempo de estada, motivo da vinda e outras informações que o entrevistador julgar pertinentes.

- § 3º A avaliação da condição de saúde deverá ser feita por profissional qualificado, mediante uso de instrumentos próprios, a exemplo, termômetro, sendo que verificados os sintomas de infecção por COVID-19, a pessoa deverá ser posta em quarentena, ou isolamento, se for o caso, e o fato informado ao Comitê de Operações de Emergência em Saúde de Fortaleza de Minas – COES-FORTALEZA DE MINAS – COVID-19.

De acordo com o art. 3º, fica proibida a organização de excursões com destino a qualquer localidade, bem como a hospedagem de turistas na rede hoteleira local, incluindo pousadas, ranchos, pensões, hotéis, casas de pernoite e congêneres.

De acordo com o art. 4º, a rede hoteleira e congêneres de Fortaleza de Minas deverão recusar hospedagem de pessoas provenientes de qualquer localidade.

De acordo com o art. 5º, os servidor público do Município de Fortaleza de Minas que reside em outro Município, que depende de transporte público para comparecer ao trabalho, poderá requerer a antecipação de férias normais e/ou o gozo de férias prêmio pelo tempo que durar a suspensão do transporte coletivo que serve o Município.