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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 27994

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 36 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Consolida as medidas estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu e Declara Situação de Emergência ao controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 27994
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergencia de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto nos Decretos Federais nos 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que regulamentaram a Lei Federal no 13.979/2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio dos Decretos Estaduais nos 4.230, de 16 de março de 2020, 4.317, de 21 de março de 2020, 4.318, de 22 de março de 2020 e 4,323, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO o art. 150, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços do Município e a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO as Portarias nos 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria no 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 e que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”, respectivamente;

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória emitida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 9a Região – PTM de Foz do Iguaçu/PR, do Ministério do Trabalho/Ministério Público da União;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa no 01/2020, expedida pela 9a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná em Foz do Iguaçu, datada de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o Município de Foz do Iguaçu, pelas suas belezas naturais, recebe turistas de diversas regiões do país e do mundo;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pelo COVID-19 e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO todas as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas nos Decretos nos 29.963, de 15 de março de 2020; 27.967, de 16 de março de 2020;  27.969, de 16 de março e 27.972, de 17 de março de 2020, 27.979, de 18 de março de 2020, 27.980, de 19 de março de 2020, 27.981, de 20 de março de 2020, 27.982, de 22 de março de 2020, 27.986, de 23 de março de 2020, deste Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Paraná, por meio  Decreto Estadual no 4.319, de 23 de março de 2020,  para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,  encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, por fim, a confirmação oficial pela Vigilância Epidemiológica de Foz do Iguaçu do aumento de casos positivos do novo Coronavírus – Covid-19, demandando desta forma, reforçar e reformular as determinações no Município de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam consolidadas e readequadas as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e declara Situação de Emergência, que vigorarão enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. A duração da situação de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto, ficará condicionada à divulgação de Boletim Oficial da Vigilância Epidemiológica do Município.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRICO EM GERAL

Seção I

Do fechamento e Suspensão das Atividades Comerciais

Art. 2º Fica determinado o fechamento das seguintes atividades comerciais e prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia do COVID-19:

I - academias;

II - bares;

III - cinema, museus e teatro;

IV - clubes, associações recreativas, áreas comuns, piscinas e academias em condomínio;

V - comércio varejista de materiais de construção, permitida a utilização de tele entrega;

VI - discoteca, danceteria, salões de dança e similares;

VII - casas noturnas, casas de shows e gestão de casas de eventos;

VIII - comércio de tabacaria, inclusive de consumo no local;

IX - feiras livres de qualquer natureza;

X - instituições bancárias, que poderão realizar trabalho interno com atendimento remoto ao cliente ou mediante prévio agendamento, nos casos excepcionais;

XI - lojas comerciais;

XII - serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas;

XIII - shopping centers;

XIV - Terminal Rodoviário Internacional de Foz do Iguaçu.

XV - todos os meios de hospedagem, incluindo resorts, hotéis, hostels, motéis, pousadas, albergues, dentre outros, exceto aqueles com hóspedes residentes ou temporários, que ainda estejam em trânsito.

Parágrafo único.  Os condomínios residenciais/empresariais situados no Município de Foz do Iguaçu estão proibidos de ceder os espaços sociais/comunitários, denominados de salão de festas, para toda ou qualquer atividade dos moradores, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 3º Ficam proibidas no âmbito do Município, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia do COVID-1:

I - festas de qualquer natureza, incluindo festas familiares, sob pena de responsabilização cabível.

II - a utilização dos playgrounds, praças esportivas, ginásios, campos de futebol públicos e privados e academias ao ar livre.

III - a realização de qualquer tipo de eventos e atividades em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas, sejam ​governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros, com entrada gratuita, pagas ou a convite, sob pena de responsabilização, nos termos legais; recomendando a realização de evento sem público.

Seção II

Da Suspensão das Atividades

Art. 4º Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no Município de Foz do Iguaçu:

I - atividades escolares municipais, incluindo o transporte escolar, ficando compreendido para efeitos de calendário escolar e jornada de trabalho, como antecipação do recesso do mês de julho.

II - as aulas presenciais nas instituições de ensino da rede educacional privada, incluindo  Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Ensino Superior e Pós-graduação no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, bem como a recomendação às universidades públicas para a adoção das medidas correlatas, constantes neste Decreto.

III - a prestação de serviços médicos eletivos no setor público e privado de saúde.

IV - a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows, devendo ser  tomadas as providências para o cancelamento de eventos privados.

V - licenças já concedidas pelos órgãos licenciadores municipais a eventos programados, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram.

VI - as visitas ao Zoológico Bosque Guarani.

Art. 5º Fica determinada a suspensão da operação do Transporte Coletivo Urbano Municipal de passageiros, garantindo o serviço excepcional para atendimento aos usuários dos serviços essenciais públicos e privados  declarados no âmbito municipal, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia do COVID-19.

§ 1º Aos profissionais da área da saúde públicos e privados, deverão ser disponibilizados no mínimo 20 (vinte) veículos de transporte coletivo para o atendimento excepcional, trafegando com  a limitação de usuários ao número de assentos disponíveis.

§ 2º O pagamento da tarifa deverá ser realizado somente por meio de bilhete eletrônico, enquanto perdurar o estado de emergência.

Art. 6º  Fica suspenso o atendimento presencial realizado pelo Procon em Foz do Iguaçu, que ocorrerá somente por meio do endereço eletrônico procon@pmfi.pr.gov.br e pelo site www.consumidor.gov.br.

Art. 7º As audiências realizadas pelo PROCON/FI ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Seção III

Do Funcionamento dos Serviços e atividades essenciais

Art. 8º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, nos termos do Decreto Estadual no 4.323, de 24 de março de 2020.

Art. 9º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e serviços considerados essenciais no Município de Foz do Iguaçu:

I - cartórios e tabelionatos;

II - casas lotéricas e casas de câmbio;

III - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixa bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

IV - clínicas veterinárias;

V - comércio de alimentos para animais e serviço de petshop;

VI - comércio de produtos naturais;

VII - distribuidoras de água e gás;

VIII - farmácias e manipulação de fórmulas;

IX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

X - panificadoras e confeitarias;

XI - postos de combustíveis, sendo permitidas as atividades das lojas de conveniência anexas, desde que respeitadas todas as normas de higiene e distanciamento entre pessoas, sendo proibido o consumo de produtos no local;

XII - restaurantes e lanchonetes devendo estabelecer o distanciamento de 2m (dois metros) entres as mesas existentes no local; nos casos com serviço de buffet self service deverá ser mantido um funcionário exclusivo para a montagem do prato, de acordo com a indicação do cliente, este mantendo a distância recomendável;

XIII - segurança pública e privada, incluídas vigilância;

XIV - serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

XV - serviços funerários;

XVI - serviços de entrega rápida;

XVII - serviços de coleta, reciclados, remoção e transporte de entulhos;

XVIII - serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais;

XIX - serviços públicos e privados de saúde e internação aos pacientes;

XX - serviços de seguros;

XXI - serviços do setor privado de saúde que não envolvam aglomeração de pessoas, e cuja a intervenção do profissional seja essencial;

XXII - setor industrial e da construção civil, em geral;

XXIII - supermercados, mercados e mercearias;

XXIV - prestação de serviços e comércio, destinados ao atendimento dos segmentos públicos e privados na área da saúde e segurança;

XXV - processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;

XXVI - produção e distribuição de alimentos para uso humano e veterinário;

XXVII - provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;

XXVIII - transporte e entrega de cargas em geral.

§ 1º O comércio e serviços essenciais de limpeza, manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre poderão funcionar com limitação de funcionários e respeitando o distanciamento de 2m (dois metros) entre pessoas, e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º São também consideradas essenciais as atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluindo radiodifusão de sons e de imagens, os jornais e as revistas, dentre outros, bem como as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas a esta atividade e serviços.

§ 3º Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização.

§ 4º Os serviços fornecidos no interior dos shoppings centers, tais como: mercados, supermercados, casa lotéricas, caixa eletrônico 24h e Posto de emissão de passaportes e atendimentos a estrangeiros da Delegacia da Polícia Federal poderão funcionar em horário reduzido.

Art. 10. Fica permitida a entrega de alimentos direto ao consumidor, na modalidade de delivery ou similar.

Art. 11. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades previstas.

Art. 12. A comercialização de produtos pelos estabelecimentos deverá ser limitada por Cadastro de Pessoa Física – CPF, enquanto perdurar a situação de emergência. 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes medidas excepcionais, com o objetivo de prevenção do contágio e combate a propagação do coronavírus – Covid-19;

I - implantação de equipes de saúde móvel para atendimento domiciliar de idosos, portadores de doenças autoimunes e pacientes com comorbidades, em todos os Distritos Sanitários, desde o dia 18 de março, objetivando evitar o deslocamento dos pacientes de maior risco às Unidades de Saúde;

II - extensão automática das receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 90 (noventa) dias, exceto para os medicamentos de que trata a Portaria SVS/MS no 344/1998 (medicamentos sujeitos a controle especial) do Ministério da Saúde e para o rol de medicamentos que compõem o Programa do Governo Federal “Aqui tem Farmácia Popular” gerenciado pelo Ministério da Saúde;

III - distribuição de kit alimentação diária aos alunos da rede municipal de educação identificados em vulnerabilidade social.

IV - disponibilização de linhas telefônicas de acesso direto para população desde o dia 18 de março, para atendimento ininterrupto;

V - início das atividades da unidade COVID-19, no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu, desde o dia 18 de março.

Art. 14. Ficam suspensos todos os prazos processuais administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a suspensão prazos processuais dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam nas Comissões de Sindicâncias, Processos Administrativos e Revisões Disciplinares no âmbito da Administração Administração Pública Municipal e do PROCON/FI.

Art. 15. Ficam prorrogados, para o dia 3 de abril de 2020, os prazos de regularização do Estacionamento Rotativo – ESTARFI – vencidos no período de 18 de março e 2 de abril de 2020.

Art. 16. Os prazos para interposição de recursos junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS – referentes às infrações de trânsito e de indicação de condutor, com vencimento no período de 18 de março de 2020 a 2 de abril de 2020, serão prorrogados até o dia 9 de abril de 2020.

Art. 17. Fica suspensa, excepcionalmente, enquanto perdurar a situação de emergência no Município, a aplicabilidade do Decreto no 26.801, de 3 de novembro de 2018, que fixou o horário de tráfego de veículos pesados em Avenidas do Município de Foz do Iguaçu, alterado pelo Decreto no 27.649, de 6 de novembro de 2019.

Art. 18. Fica dispensada, excepcionalmente, a utilização das Bandeiradas 1 e 2, nas corridas realizadas no âmbito de Foz do Iguaçu no período em que perdurar a situação de emêrgencia, para fins de promover a utilização do serviço de transporte de táxi.

Art. 19. Excepcionalmente, ficam suspensas ainda as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, localizados no Município de Foz do Iguaçu, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até que haja nova deliberação dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas pela demanda específica da pandemia e por denúncia pelo descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para a transmissão do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de séria ameaça ou risco iminente à saúde pública.

Art. 20. As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência deste Decreto terão sua renovação automática autorizada, em caráter temporário e emergencial, caso o estabelecimento tenha sido considerado apto ao funcionamento em inspeção anterior.

Parágrafo único. Incluem-se o diposto no caput deste artigo os estabelecimentos que possuem licença sanitária vencida a partir do terceiro quadrimestre do ano de 2019 (início setembro/2019).

Art. 21. Findadas as medidas de contingência previstas neste Decreto, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.

Parágrafo único. A concessão da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender à legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei Estadual no 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual no 5.711, de 23 de maio de 2002.

Art. 22.  Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, devendo ocorrer por meio de teletrabalho ou com quantitativo mínimo de servidores em sistema de escala interna, com exceção das Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social (conforme Instrução Operacional no 001/2020-SMAS), Segurança Pública, Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Banco de Alimentos coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS e Fundação Municipal de Saúde, durante o período de vigência do Estado de Emergência.

§ 1º A Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal da Administração deverá realizar as atividades por meio de teletrabalho e regime interno de trabalho para atendimentos aos processos licitatórios de dispensa temporária de licitação para aquisição de bens e serviços.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, cuja atividade não constitui por sua natureza, trabalho externo e que possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

Art. 23. A participação nos velórios realizados no Município fica limitada a 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 24. Devido à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19, o descumprimento de todas as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, será aplicada multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais) independente de prévia notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ao paciente classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar será aplicada multa de 100 UFFI’s (cem unidades Fiscais).

Art. 25.  Para que se garanta a plena eficácia das disposições constantes nas medidas de prevenção, controle e fiscalização relacionados ao enfrentamento do COVID-19, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, o Município poderá valer-se da força policial e/ou Guarda Municipal para salvaguardar a sua plena execução.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 26. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 27. Ficam requisitados todos os Agentes Fiscais de Preceitos que estão à disposição de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ficando à disposição na Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo inclusive requisitar os servidores que estão em período de férias.

Art. 28. Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 29. Ficam suspensos o previsto nos incisos I, II e III, do art. 2o;  parágrafo único do art. 5o;  art. 8o e seus parágrafos, exceto os §§ 6o e 8o, bem como os efeitos previstos no Anexo I, do Decreto no 25.772, de 16 de agosto de 2017, que Regulamenta o horário de expediente/atendimento e estabelece escalas de trabalho na Secretaria Municipal da Saúde, para implantação do registro de frequência, por meio de Ponto Biométrico.

Art. 30. Fica ainda suspensa, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão das férias, licenças e compensação do banco de horas dos servidores.

Art. 31. Todos os repasses executados pela Administração Pública Municipal, através de Convênios e Instrumentos Congêneres, serão mantidos de acordo com os Cronogramas de Desembolsos previstos nos Planos de Trabalhos previamente aprovados, devendo a Organização da Sociedade Civil comprometer-se a repor os atendimentos/atividades pactuadas, assim que normalizado o cenário atual, a fim de garantir o cumprimento pleno do Objeto do Termo de Convênio, Colaboração e/ou Fomento.

Art. 32.  Em razão da situação de emergência, fica autorizada, excepcionalmente, a aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e alteração, regulamentada pelos Decretos Federais nos 10.282 de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020.

Art. 33.  É obrigatória a adoção do teletrabalho aos servidores públicos, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, conforme segue:

I - com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - com doenças crônicas;

III - com problemas respiratórios;

IV - gestantes e lactantes.

§ 1º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas pelo titular do Órgão.

§ 2º Ficam excetuados do teletrabalho os servidores públicos, efetivos e cargos comissionados lotados na Secretaria Municipal da Saúde, na Fundação Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Segurança Pública e servidores que atuam nos órgãos de fiscalização municipal, salvo os servidores portadores de comorbidade restritiva ou gestantes, que deverão proceder nos termos constantes no Decreto no 27.979, de 18 de março de 2020.

§ 3º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos a localidade que estiveram, no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho.

§ 4º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar trabalho remoto.

§ 5º Na hipótese no § 4o caso o servidor não apresente quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§ 6º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores de que trata este artigo, estes deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 34.  Ficam dispensados, sem prejuízo da sua remuneração, os estagiários menores de 18 anos e menores aprendizes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, excetuados os estagiários lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 35.  A divulgação antecipada, por servidor público, de qualquer notícia relacionada ao contágio do Novo Coronavírus, que não seja oriunda de Nota Oficial da Vigilância Epidemiológica do Município, o sujeitará às aplicações de penalidades administrativas cabíveis.

Art. 36.  A escala de revezamento interna dos servidores, que necessariamente devam comparecer ao seu local de trabalho, se dará das 8h às 12h, enquanto perdurar as medidas emergenciais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.  Na execução de todas as atividades essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas as medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados, estabelecendo formas de controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19, estando sujeitas às penalidades cabíveis.

Art. 38.  Nos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, fica determinada a adoção de medidas cabíveis, visando à identificação precoce de casos com possíveis sintomas respiratórios e encaminhamento deste paciente para local adequado na unidade, impedindo sua circulação pela recepção ou interior da unidade.

Art. 39.  As denúncias de descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município, incluindo a aglomeração de pessoas deverão ser realizadas pelos cidadãos por meio do Telefone 199, da Defesa Civil, a qualquer hora (24h).

Art. 40.  Todos os procedimentos licitatórios de dispensa de licitação temporária, realizados para a aquisição de bens e serviços em razão da situação de emergência, em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), deverão ser informados ao Ministério Público e ao Observatório Social.

Art. 41.  Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas, e ainda manter o distanciamento físico entre pessoas no convívio social.

Art. 42.  As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 43.  Ficam revogados os Decretos nºs 29.963, de 15 de março de 2020; 27.967, de 16 de março de 2020; 27.969, de 16 de março e 27.972, de 17 de março de 2020, 27.980, de 19 de março de 2020, 27.981, de 20 de março de 2020, 27.982, de 22 de março de 2020 e 27.986, de 23 de março de 2020.

Art. 44.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de março de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Salete Aparecida de Oliveira Horst

Responsável pela Secretaria Municipal

da Administração

Nilton Aparecido Bobato

Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

Ney Patrício da Costa

Secretário Municipal

da Fazenda

Fernando Castro da S. Maraninchi

Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu –    FOZ TRANS