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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / DECRETO Nº 27993

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Estabelece medidas econômicas no âmbito do Município, além das medidas implementadas em decorrencia da Declaração de Situação de Emergência no Município de Foz do no enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 27993
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas “a” e “o”, do inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e inicativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio do Decreto Estadual no 4.230, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o art. 150, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços do Município e a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência no Município de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto no 27.980, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). contidas nos Decretos nos 29.963, de 15 de março de 2020; 27.972, de 17 de março de 2020; 27.980, de 19 de março de 2020; 27.981 de 20 de março de 2020; 27.982 de 22 de março de 2020; e 27.986 de 23 de março, deste Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa no 01/2020, expedida pela 9a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná em Foz do Iguaçu, datada de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação oficial pela Vigilância Epidemiológica de Foz do Iguaçu de novos casos do novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020 – do Senado Federal, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, no qual não consta como reserva legal a alteração do vencimento de tributo;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas econômicas, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam supensos os prazos de vencimentos dos impostos e taxas, apurados/lançados/vencidos ou vincendos, a partir de 1o de março pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste Decreto, abrange os seguinte tributos:

I - Imposto Predial e Terridorial Urbano – IPTU;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – (forma fixa e variável);

III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

IV - parcelamentos (Normal e REFIS);

V - taxas e multas.

Art. 2º Ficam suspensos os atos relativos ao protestos das dívidas tributárias e não tributárias nesta Municipalidade, bem como aos atos relativos a extração de Certidão de Dívida Ativa – CDA e ajuizamento da cobrança das dívidas, tributárias e não tributárias do Município.

Parágrafo único.  Excetuam-se da suspensão, de que trata o caput deste artigo, os casos em que for necessário o ajuizamento da cobrança das dívidas, para evitar a ocorrência da prescrição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de março de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Salete Aparecida de Oliveira Horst

Responsável pela Secretaria Municipal

da Administração

Ney Patrício da Costa

Secretário Municipal

da Fazenda