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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 29292

23 Junho 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Estabelece medidas para a retomada gradual de eventos em espaços dos meios de hospedagem e nos espaços exclusivos para eventos, no âmbito do Município.

Diploma Legal: Decreto nº 29292
Data de emissão: 23/06/2021
Data de publicação: 23/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Os eventos realizados em espaços dos meios de hospedagem e nos espaços exclusivos para eventos, devem funcionar mediante cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, além da adoção dos protocolos de segurança sanitária contidos no Termo de Responsabilidade Sanitária.

§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar a realização de Eventos Sociais: beneficente, bazares, casamentos, aniversários, confraternizações, colação de grau, formaturas, nos meios de hospedagem e/ou em locais exclusivos para eventos, desde que não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, ficando proibida a realização de bailes e/ou pista de dança, conforme segue:

I - a partir de 1º de julho de 2021 até o dia 15 de julho de 2021, até 50 (cinquenta) convidados;

II - a partir de 16 de julho de 2021 até 31 de julho de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 100 (cem) convidados.

§ 2º Ficam autorizados os eventos digitais (lives) transmitidos através da internet, que podem ser produzidos e realizados em estúdios ou cenários, em ambiente aberto ou fechado, sem a presença de expectadores presenciais (convidados ou público), sendo permitido a presença de equipe de produção até 50 (cinquenta) pessoas, desde que não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local.

§ 3º Os eventos sociais e digitais indicados, respectivamente, nos §§ 1º e 2º, deste artigo são exclusivamente para serem realizados nos espaços licenciados dos meios de hospedagem ou espaços exclusivos para eventos, que possuam o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o selo de Ambiente Protegido fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos.

§ 4º O organizador e/ou responsável pelo evento deve solicitar autorização junto a Divisão de Apoio à Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, encaminhando:

I - Comunicado de Realização de Evento Social,

II - Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), o qual deve ser preenchido, assinado pela pessoa física e/ou jurídica responsável pela organização do evento;

III - relação dos fornecedores no dia do evento e,

IV - o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o selo de Ambiente Protegido fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o evento, através do seguinte endereço eletrônico eventos.pmfi@gmail.com.

Art. 2º Os organizadores dos eventos ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos uma lista com a relação de todos os convidados ou participantes do evento, contendo nome completo, CPF, telefone com DDD, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização do evento, através do seguinte endereço eletrônico: eventos.pmfi@gmail.com

Art. 3º Durante os eventos, estão permitidas apresentações musicais ao vivo, de solos, e duos e, também, o uso de som mecânico, respeitando os decibéis previstos para cada ambiente, em locais abertos ou fechados, sobretudo em abertura de solenidades, recepções, almoços e jantares, ficando proibido o espaço para danças e/ou pista de danças.

Art. 4º Poderão ser montados estúdios fotográficos, sendo permitido fazer fotos, preferencialmente, de pessoas de um mesmo grupo familiar.

Art. 5º Todos os eventos que tratam este Decreto, devem limitar o período de duração conforme estabelecido no Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021 e suas atualizações.

Art. 6º A realização dos eventos previstos neste Decreto, fica condicionada às seguintes normas específicas:

I - os espaços de eventos devem adotar os protocolos sanitários contidos neste Decreto e no Termo de Responsabilidade Sanitária;

II - os serviços de gastronomia e buffet devem seguir os protocolos sanitários em vigor;

III - todas as mesas devem conter um frasco de álcool gel 70% disponível aos convidados. Fica recomendado a oferta de máscaras de proteção aos convidados.

IV - o organizador e/ou responsável pelo evento deve preencher, assinar e enviar o Termo de Responsabilidade Sanitária, informando a realização do evento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para a Divisão de Apoio à Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos.

V - os organizadores dos eventos devem reforçar ao proprietário e/ou responsável pelos meios de hospedagem e pelos locais exclusivos para eventos, das aplicações quanto as medidas de distanciamento social que devem ser feitas através de sinalização, cartazes, colocando em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas simultâneas permitido, para garantir distanciamento social nos ambientes, divulgado nas mídias sociais, áreas externas e internas do evento;

VI - o uso de máscara é obrigatório para todos os participantes;

VII - efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas do evento, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel para higienização das mãos de todos os participantes;

VIII - manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

IX - priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico e/ou voucher de acesso. Na impossibilidade, manter o distanciamento de no mínimo 1m (um metro) nas filas de acesso do evento e controle de acesso;

X - na recepção, organizar o atendimento em filas, considerando o distanciamento de 1m (um metro);

XI - disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc) e cuidar do abastecimento dos mesmos;

XII - separar os acessos para público, sempre que possível, priorizando entradas e saídas independentes daquelas determinadas para funcionários e convidados;

XIII - os salões de eventos devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;

XIV - em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XV - eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal mínimo de 1m (um metro), para evitar aglomerações.

XVI - intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, balcões, objetos e superfícies;

XVII - promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instalados nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões;

XVIII - permitida a distribuição individual de kits de lembrancinhas (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados.

Art. 7º Fica proibida a realização de festividade sociais com a montagem de decoração, mesas de bolo e docinhos, sonorização em espaços reservados e/ou aglomerações festivas e/ou dançantes em residências domiciliares, bares, restaurantes, lounges, casas noturnas, balneários e chácaras (exceto, aquelas chácaras que tenham o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o selo de Ambiente Protegido e Autorização/Alvará de Eventos).

Art. 8º Ainda em caráter excepcional, a Secretaria de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar eventos não previstos no § 1º, do art. 1º deste Decreto, mediante cumprimento dos protocolos sanitários e atendimento ao interesse público, dando ciência ao Gabinete de Crise para Enfrentamento do COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu.

Art. 9º Mantêm-se vedados festas com danças, bailes e pistas de dança.

Art. 10. As medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município e, os eventos, poderão ser cancelados sem aviso prévio e/ou notificação, diante do risco sanitário iminente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2021.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Nilton Aparecido Bobato Secretário Municipal da Administração

Rosa Maria Jeronymo Lima Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

 

Salete Aparecida de Oliveira Horst Secretária Municipal da Fazenda

José Elias Castro Gomes Secretário Municipal da Transparência e Governança

 

Osli de Souza Machado Procurador Geral do Município

Newton Paulo de Abreu Angeli Secretário Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos

ANEXO I - DECRETO Nº 29 .292/2021

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIATERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

NOME COMPLETO (pessoa física):_________________________________________________________________________________ NOME FANTASIA (pessoa jurídica:___________________________________________________________________ RAZÃO SOCIAL:__________________________________________________________________________________ CPF OU CNPJ:___________________________________________________________________________________ ENDEREÇO COMPLETO:__________________________________________________________________________ TELEFONE:______________________________________________________________________________________ E-MAIL:_________________________________________________________________________________________

Sócio Administrador/Representante Legal:

 

Nome:______________________________________________________________________________________________

 

RG Nº : CPF Nº :___________________________________________________

 

Eu, sócio administrador/representante legal acima identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), elencadas no Decreto nº 28.337/2020 e outros que vierem a ser editados, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ou outras que vierem a substituí-las ou complementá-las:

 

1. Adotar medidas de higiene em todas as superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes e colaboradores;

 

2. Manter ambientes arejados, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da COVID-19;

 

3. Responsabilizar-se pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento;

 

4. Responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas ao s estabelecimentos;

 

5. Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;

 

6. Disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%);

 

7. Providenciar e determinar o uso de EPI`s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

 

8. O transporte de funcionários, quando realizado pela empresa, não deve exceder a capacidade de pessoas sentadas;

 

9. Adotar a determinação do uso obrigatório de máscaras pelos funcionários, colaboradores, fornecedores e clientes em ambientes comerciais;

 

10. Priorizar trabalho remoto para os setores administrativos;

 

NOTAS ORIENTATIVAS:

 

Nota Orientativa SESA nº 01/2020 - Limpeza e desinfecção de ambientes: http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO01_LIMPEZA_E_DESINFECCAO_DE_AMBIENTES2.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 13 - Orientações aos empregadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho (com exceção dos estabelecimentos de súde): http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO13_PREVENCAO_DO_CORONAVIRUS_NOS_AMBIENTES_DETRABALHO_pdf.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 23/2020 - Desinfecção de locais públicos (Versão 4): https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-11/NO23_DESINFECCAO_DE_LOCAIS_PUBLICOS_V4.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 07 - Medidas de prevenção da COVID-19 para aplicação em serviços de alimentação: http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO07_MEDIDAS_DE_PREVENCAO_DE_COVID19_PARA_APLICACAO_EM_ SERVICOS_DE_ALIMENTACAO3.pdf;

 

Nota Orientativa SESA nº 40 - Rastreamento laboratorial da COVID-19 e condutas de afastamento do trabalho: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-09/NO40_RASTREAMENTO_LABORATORIAL_DA_COVID19_E_CONDUTAS_DE_AFASTAM%20ENTO_DO_TRABALHO_V2.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 01/2021 - Medidas para prevenção da disseminação de variantes de SARS-CoV-2: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-01/NO012021_Nova_variante_V2.pdf

 

DECLARO estar ciente, que o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 29.078, de 29 de março de 2021, e/ou inobservância das regras estabelecidas neste Termo de Responsabilidade Sanitária, configurará infração, sujeita a imposição das seguintes penalidades: - multa de 10 UFFI`s (dez Unidades Fiscais) para Pessoa Física e - 100 UFFI`s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica; - Interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento por 7 (sete) dias. A penalidade de interdição pode ser cumulada com a penalidade pecuniária (§1º, art. 19, Dec. 29.078/2021).

 

Foz do Iguaçu, _____de ____________________, de 2021.

 

Assinatura do Sócio ou Representante Legal

 

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