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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 29307

30 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Prorroga medidas e altera o Decreto nº 29.078/2021, que Estabelece medidas de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, no Município de Foz do Iguaçu.

Diploma Legal: Decreto nº 29307
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas restritivas de caráter obrigatório, estabelecidas pelo Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021 e suas alterações, com vigência a partir do dia 1º de julho de 2021 até o dia 7 de julho de 2021.

Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 11, 14 e 16 do Decreto nº 29.078/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [ ... ]

§ 1º [ ... ]

[ ... ]

III - das 10h às 22h: shopping centers;

[ ... ]

§ 2º As atividades de supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, cursos livres e profissionalizantes, clínicas, centros de estéticas, academias de ginásticas, atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos privados e em associações esportivas e clubes esportivos, que tenham como atividade econômica a realização de jogos e espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis, independente da localização poderão funcionar das 6h às 23h.

§ 3º As atividades gastronômicas poderão funcionar até as 23h.

[ ... ]" (NR)

"Art. 4º [ ... ]

[ ... ]

VII - postos de combustíveis e apenas as lojas de conveniência, restaurantes e lanchonetes anexas aos mesmos, estabelecidos às margens da BR-277, exclusivo para viajantes e caminhoneiros, ficando proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local, após as 23h;

[ ... ]" (NR)

"Art. 5º O serviço de tele-entrega/delivery poderá funcionar 24h, ficando proibida a retirada no balcão, por clientes após as 23h.

Parágrafo único. Após as 23h, fica vedada a utilização do serviço de que trata o caput deste artigo para a venda de bebidas alcoólicas." (NR)

"Art. 7º As atividades religiosas de qualquer natureza poderão funcionar, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade de público, até as 23h, devendo observar as orientações constantes na RESOLUÇÃO nº 440/2021, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, quanto ao distanciamento e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.

[ ... ]" (NR)

"Art. 11. No período de vigência deste Decreto, fica estabelecido o Toque de Recolher das 00h às 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado nos seguintes casos:

[ ... ]" (NR)

"Art. 14. [ ... ]

[ ... ]

§ 4º Nos restaurantes, bares e lanchonetes mantém-se proibida a fila de espera." (NR)

"Art. 16. O Transporte Coletivo Urbano de passageiros operará com escala normal até as 00h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir:

[ ... ]" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2021.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

../Decreto nº 29.307 - fl. 03