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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 29331

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 48 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Estabelece medidas preventivas para realização de eventos sociais, digitais (lives), corporativos e esportivos, em espaços dos meios de hospedagem e em espaços para eventos, no âmbito do Município.

Diploma Legal: Decreto nº 29331
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os eventos nos meios de hospedagem e nos espaços para eventos, poderão ser realizados mediante autorização da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, bem como diante do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, além daquelas previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto) a ser firmado, em conjunto, pela pessoa física e/ou jurídica proprietária e/ou responsável pelo local do evento, e o responsável pela contratação do evento.

§ 1º O Termo de Responsabilidade Sanitária tem caráter obrigatório e, após o seu preenchimento e assinatura (s), deverá ser digitalizado em formato PDF e enviado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, através do endereço eletrônico: eventos.pmfi@gmail.com.

§ 2º O Termo de que trata este artigo, deve ser mantido no local do evento e, quando for solicitado, deve ser apresentado juntamente com o comprovante do envio eletrônico, sob pena de descumprimento.

Art. 2º O organizador pelo evento deve manter lista com registro do nome completo, no do CPF e contato telefônico, de todos os colaboradores e participantes, que deverá ser fornecido pelo responsável da contratação, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do evento.

Capítulo II

DOS EVENTOS SOCIAIS E DIGITAIS (LIVES)

Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar a realização de Eventos Sociais: jantar beneficente, casamentos, aniversários, confraternizações, festas de formaturas e eventos digitais (lives), transmitidos através da internet, nos meios de hospedagem e/ou em locais para eventos, desde que não ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, conforme segue:

I - a partir de 16 de julho de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 100 (cem) convidados, ficando proibida a realização de bailes e/ou pista de dança;

II - a partir de 1º de agosto de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 200 (duzentos) convidados, ficando proibida a realização de bailes e/ou pista de dança;

III - a partir de 1º de setembro de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 300 (trezentos) convidados, ficando proibida a realização de bailes e/ou pista de dança.

IV - a partir de 1º de outubro de 2021 até 31 de outubro de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 400 (quatrocentos) convidados, ficando proibida a realização de bailes e/ou pista de dança.

§ 1º Os eventos sociais descritos no caput deste artigo, ficam limitados ao tempo máximo de 6 (seis) horas de duração, a contar do horário informado na autorização concedida pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, não podendo ultrapassar o horário estipulado do Toque de Recolher, previsto por Decreto municipal vigente na data do evento, sob pena de incorrer em infração por descumprimento, sujeitando-se as penalidades previstas no Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021, ou de outro que venha substituí-lo.

§ 2º Os eventos digitais (lives) transmitidos através da internet, podem ser produzidos e realizados em estúdios ou cenários, em ambientes abertos ou fechados.

Art. 4º O responsável pelo evento deve solicitar, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o evento, autorização junto a Divisão de Apoio à Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos e, encaminhar no endereço eletrônico: eventos.pmfi@gmail.com, os seguintes documentos:

I - Comunicado de Realização de Evento Social, contendo informações sobre a data, local e formato do evento;

II - Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), o qual deve ser preenchido e assinado pela pessoa física e/ou jurídica responsável pelo local do evento, juntamente, com o responsável pela contratação do evento.

Art. 5º Durante os eventos estão permitidas apresentações musicais ao vivo, respeitando as regras de distanciamento e, também, o uso de som mecânico, respeitando os decibéis previstos para cada ambiente, em locais abertos ou fechados, sobretudo em abertura de solenidades, recepções, almoços e jantares, ficando proibidas danças e/ou pista de danças.

Art. 6º Poderão ser montados estúdios fotográficos, sendo permitido fazer fotos, preferencialmente, de pessoas de um mesmo grupo familiar.

Art. 7º A realização dos eventos previstos neste Capítulo, fica condicionada às normas previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária e, especificamente, as seguintes:

I - se houver serviços de gastronomia e Buffet, os mesmos devem seguir os protocolos sanitários em vigor;

II - o responsável pelo contrato deve providenciar para que todas as mesas do salão do evento tenham um frasco de álcool gel 70% disponível aos convidados. Fica recomendada a oferta de máscaras de proteção.

III - os organizadores dos eventos devem reforçar ao proprietário e/ou responsável pelos meios de hospedagem e pelos locais para eventos, das aplicações quanto as medidas de distanciamento social que devem ser feitas através de sinalização, cartazes, colocando em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas simultâneas permitido, para garantir distanciamento social nos ambientes, divulgado nas mídias sociais, áreas externas e internas do evento;

IV - o uso de máscara é obrigatório para todos os participantes e colaboradores;

V - o organizador do evento deve efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas do evento, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel 70% para higienização das mãos de todos os participantes;

VI - manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VII - o organizador deve priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico e/ou voucher de acesso. Na impossibilidade, manter o distanciamento de no mínimo 1m (um metro) nas filas de acesso do evento e controle de acesso;

VIII - na recepção, organizar o atendimento em filas, considerando o distanciamento de 1m (um metro);

IX - o responsável pelo local do evento deve disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc) e cuidar do abastecimento dos mesmos;

X - separar os acessos para público, sempre que possível, priorizando, entradas e saídas independentes daquelas para funcionários e convidados;

XI - os salões de eventos devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;

XII - em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XIII - eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal mínimo de 1m (um metro), para evitar aglomerações.

XIV - intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, balcões, objetos e superfícies;

XV - promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instalados nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões;

XVI - fica permitida a distribuição individual de kits de lembrancinhas (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados.

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos/festividades sociais em bares, lounges, casas noturnas, tabacarias, balneários e chácaras, exceto, as chácaras que possuam Licença para Localização e Funcionamento (Alvará).

Art. 9º As Festividades/Reuniões em residências deverão observar o número total de pessoas permitido no Decreto nº 29.078, de 19 de março de 2021, ou outro que vier substituí-lo.

Art. 10. Mantêm-se vedados eventos/festas com danças, bailes e pistas de dança.

Capítulo III

DOS EVENTOS CORPORATIVOS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar a realização de Eventos Corporativos: palestras, treinamentos, workshops, congressos e convenções, culturais e entretenimento, bazares beneficentes ou não, exposições, feiras profissionais, desfiles, colações de grau, leilões, bem como, solenidades oficiais do Município, nos meios de hospedagem e/ou em locais para eventos, desde que não ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, conforme segue:

I - a partir de 1º de agosto de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 500 (quinhentos) convidados;

II - a partir de 1º de setembro de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 800 (oitocentos) convidados;

III - a partir de 1º de outubro de 2021, se o cenário epidemiológico permitir, até 1.000 (um mil) convidados;

IV - a partir de 1º de novembro de 2021, se a cobertura vacinal do município estiver acima de 70% (setenta por cento) e, se o cenário epidemiológico permitir, fica liberado os eventos corporativos, independente do número de convidados, desde que respeitada à capacidade máxima de 70% (setenta por cento) dos espaços.

Art. 12. O responsável pelo evento deve solicitar, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o evento, autorização junto a Divisão de Apoio à Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos e, encaminhar através do endereço eletrônico: eventos.pmfi@gmail.com, a documentação constante no Decreto nº 27.195, de 7 de maio de 2019 e, ainda:

I - Comunicação de Realização de Evento de Pequeno Porte ou Requerimento de Solicitação de Licença para Eventos, contendo informações sobre local, data e formato do evento;

II - Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), o qual deve ser preenchido e assinado pela pessoa física e/ou jurídica responsável pelo local do evento, juntamente, com o responsável pela contratação da organização do evento.

Art. 13. A realização dos eventos previstos neste Capítulo fica condicionada às normas previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária e, especificamente, as seguintes:

I - uso obrigatório de máscara para todos os participantes e colaboradores;

II - o responsável pelo evento deve efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel 70% na entrada;

III - higienização das mãos de todos os participantes com álcool gel 70%;

IV - manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

V - priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico e/ou voucher de acesso. Na impossibilidade, manter o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) nas filas de acesso do evento e controle de acesso;

VI - na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de no mínimo 1,0m (um metro);

VII - disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc) e cuidar do abastecimento dos mesmos;

VIII - separar os acessos para público, priorizando entradas e saídas independentes daquelas determinadas para funcionários;

IX - os salões de eventos em formato de auditório devem manter a distância mínima entre mesas (1,5 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;

X - em ambientes climatizados, devem manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XI - o serviço de coffee break deve priorizar os kits individuais (lunch box), para reduzir o contato de pessoas próximas às mesas de serviço;

XII - eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal (1,5 metros), para evitar aglomerações. Os banheiros químicos deverão estar equipados com dispenser para álcool gel 70%;

XIII - intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos e superfícies;

XIV - promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instalados nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões;

XV - permitida a distribuição individual de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados.

Capítulo IV

DOS EVENTOS ESPORTIVOS

Art. 14. A partir de 1º de agosto de 2021, a Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar a realização de Eventos Esportivos, compreendidos: competições, jogos, campeonatos, torneios, promovidos e organizados por Federações, Confederações, Associações e Ligas Esportivas e outros, com a presença da equipe organizadora e, sem presença de público/plateia.

§ 1º As atividades esportivas deverão ser realizadas com a presença no campo ou na quadra somente com o número de atletas determinado pela regra oficial de cada modalidade, mais 2 (dois) atletas por equipe como reserva (que deverão respeitar o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre um e outro, bem como o uso de máscaras.

§ 2º Nas modalidades de corrida de rua e ciclismo, fica autorizado o número de até 100 (cem) atletas.

§ 3º Em eventos esportivos na categoria infantil e adolescente, fica permitida a presença dos pais e/ou responsáveis, considerando no máximo 2 (duas) pessoas por atleta.

§ 4º Fica permitida a presença de equipe de produção para transmissão do evento nos meios de comunicação.

Art. 15. O responsável pelo evento deve solicitar, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o evento, autorização junto a Divisão de Apoio à Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos e, encaminhar através do endereço eletrônico: eventos.pmfi@gmail.com, os seguintes documentos:

I - Comunicado de Realização de Evento Esportivo, contendo informações sobre a data, local e formato do evento;

II - Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), o qual deve ser preenchido e assinado pela pessoa física e/ou jurídica responsável pelo local do evento, juntamente, com o responsável pela contratação da organização do evento.

Art. 16. A realização dos eventos previstos neste Capítulo, fica condicionada às normas previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária e, especificamente, as seguintes:

I - entrada única, controle e higienização das mãos com álcool gel 70% no acesso ao evento;

II - o local do evento deve dispor de pia com água corrente, sabonete líquido e papel toalha, para assepsia das mãos;

III - entre uma partida e outra deverá haver intervalo mínimo de 1 hora e cada partida não poderá exceder 60 minutos, limitada a 3 (três) partidas diárias;

IV - os atletas deverão higienizar as mãos com álcool gel 70%, no momento da entrada e saída da quadra ou campo;

V - os vestiários deverão ser interditados, assim como bebedouros e chuveiros, permitindo apenas banheiros individuais;

VI - os atletas deverão se deslocar de suas casas já com as vestimentas (uniformes) para a partida;

VII - as atividades deverão ser realizadas com a presença no campo ou na quadra somente como o número de atletas determinado pela regra oficial de cada modalidade, mais dois atletas por equipe como reserva, que deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre um e outro, bem como, o uso obrigatório de máscara;

VIII - cada pessoa no local do evento esportivo deve levar o seu próprio recipiente para água, proibido o compartilhamento dos mesmos;

IX - cada atleta deve possuir o seu próprio colete ou camisa para uso durante o evento esportivo;

X - a máscara deve ser trocada toda vez que estiver úmida e ser descartada no lixo comum;

XI - a entrega de medalhas, se não puder ser evitada, deve ser organizada garantindo distanciamento de no mínimo 2m (dois metros), sem cumprimentos e/ou contato físico e, tanto as pessoas que farão a entrega quanto os atletas devem estar com máscaras;

XII - as modalidades que necessitam realizar entregas de hidratação, alimentação, chips de cronometragem e/ou kits devem garantir que sejam realizadas em embalagens individuais, devidamente higienizadas e desinfetadas e, entregues de forma a não gerar aglomerações;

XIII - as modalidades que realizam largadas de categorias gerais com foco em participação devem realizá-las em ondas, iniciando com os atletas de elite, e em seguida em grupos com o devido distanciamento entre os participantes;

XIV - os pagamentos, inscrições e conferências referentes ás competições devem ser realizados online ou em locais distintos aos de competição, de modo a evitar aglomerações;

XV - recomenda-se ao aluno/atleta não levar mochilas e/ou acessórios que demandem cuidados, com exceção de garrafas de água ou squeezes;

XVI - deve ser disponibilizado álcool gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso, com especial atenção aos locais próximos às entradas, saídas, sanitários, etc,

XVII - o responsável pelo evento esportivo deve manter um colaborador na entrada do local do evento para orientar aos participantes/atletas/colaboradores sobre a prática da etiqueta respiratória, bem como, a evitar o uso compartilhado de objetos e, ainda, fazer abordagem sobre a condição de saúde da pessoa nas 48h (quarenta e oito horas) que antecederam ao evento (febre, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) e, se tiveram contato ou convívio com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. Caso identifique qualquer sintoma respiratório e/ou que a pessoa teve contato próximo a uma pessoa contaminada, deve ser imediatamente informado ao Plantão Coronavírus pelos Telefones 45 3251-1800 e 0800 645 5655 e, neste caso, a pessoa deve ser orientada a retornar a sua residência, de forma a impedir que pessoas suspeitas da COVID-19 participem do evento;

XVIII - o responsável deve disponibilizar cartazes, em local visível, com as regras de distanciamento e as medidas sanitárias em vigor;

XIX - proibido contato físico entre os participantes/treinadores/alunos/atletas/colaboradores;

XX - o evento que disponibilizar serviços de alimentação, estes devem cumprir com os protocolos sanitários específico para esta atividade, dispostos em decretos regulamentadores e outras normas.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para efeitos de fiscalização, os organizadores de todos os eventos de que trata este Decreto deverão manter no local do evento, cópia assinada, digital ou impressa, com comprovante de envio para a Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, do Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), bem como seguir com todos os protocolos sanitários nele constantes.

Art. 18. Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária estarão sujeitos a aplicação de multa equivalente a 30 UFFI`s (trinta Unidades Fiscais) independente de prévia notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Art. 19. O organizador do evento deve providenciar autorização junto às entidades e ou órgãos representativos de classes conforme a programação artística do evento (ECAD-SBAT-outro), quando for o caso.

Art. 20. Em caso de montagem de tendas, palco, parques de diversão, praça de alimentação ou outro tipo de infraestrutura, o responsável deve apresentar o layout/mapa, bem como providenciar os respectivos documentos técnicos (ART-AVCB), se for o caso.

Art. 21. É responsabilidade do organizador do evento manter no local, equipes qualificadas em organização, segurança e salvamento em conformidade ao porte do evento.

Art. 22. O responsável pelo evento deve providenciar alvará e autorização do Poder Público/Judiciário - Vara da Infância e Juventude, quando for necessário.

Art. 23. Fica proibido o uso de pirotecnia no palco ou na platéia e, quanto a possíveis efeitos especiais o organizador do evento deve informar, por escrito e previamente, à Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos.

Art. 24. É proibido fumar nas dependências do evento.

Art. 25. O responsável pelo evento deve cumprir com as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, estipuladas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 26. Para que se garanta a plena eficácia das medidas de prevenção e controle a Pandemia COVID-19, dispostas neste Decreto, fica intensificada a fiscalização com equipes de Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Vigilância Sanitária e/ou Guarda Municipal e/ou FOZTRANS, com cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, além da aplicação das penalidades cabíveis pelos órgãos de fiscalização, podendo o Município valer-se da força policial e/ou Guarda Municipal para salvaguardar a sua plena execução.

Art. 27. Qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas em vigor, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável pelo local do evento e/ou responsável pelo evento, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade.

Art. 28. O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto e/ou a inobservância das regras estabelecidas no Termo de Responsabilidade Sanitária, configurará infração, sujeita às penalidades contidas no Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 29. Em caráter excepcional, a Secretaria de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar eventos não previstos neste Decreto, mediante cumprimento dos protocolos sanitários e atendimento ao interesse público, dando ciência ao Gabinete de Crise para Enfrentamento do COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu.

Art. 30. As medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Parágrafo único. A autorização para a realizaçao dos eventos amparados por este Decreto, poderá ser revista pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos caso o Município apresente os seguintes indicadores:

I - RT (taxa de reprodução do vírus) acima de 1 (um);

II - Média móvel de número de casos em situação de elevação;

III - Taxa de ocupação de leitos de UTI, acima de 90% (noventa por cento).

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 29.292, de 23 de junho de 2021.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de julho de 2021.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Nilton Aparecido Bobato Secretário Municipal da Administração

Rosa Maria Jeronymo Lima Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

 

Salete Aparecida de Oliveira Horst Secretária Municipal da Fazenda

José Elias Castro Gomes Secretário Municipal da Transparência e Governança

 

Osli de Souza Machado Procurador Geral do Município

Newton Paulo de Abreu Angeli Secretário Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos

Local do Evento: _______________________________________________________________________

 

Razão Social: __ _________ __________________CNPJ nº __ _____ CME nº :_

 

Endereço:______________________________ _________________________________________

 

Bairro: Cidade: _____UF: _____CEP:______

 

Representante Legal: ___________________________________________________________________

 

CPF nº : _____________________________________________________________________________

 

Tel. Celular: __ ________ Tel. Fixo: __________________________________________________

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA - EVENTOS

 

Responsável pelo Evento:

 

Nome:____________________________________________________ _____________________

 

RG nº : CPF nº : ________________________________

 

Tel. Celular: _________________________________ Tel. Fixo: ________________________________

 

Para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19, DECLARAMOS, assumir a responsabilidade de adotar medidas preventivas e as recomendações sanitárias disponíveis em decretos regulamentadores, resoluções, instruções normativas e outros que estão em vigor e/ou vierem a ser publicados, bem como, a cumprir com o regramento específico a seguir:

 

O responsável pelo evento em meios de hospedagem ou não, deve se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas permitidas para o evento autorizado pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, limitada a capacidade do público especifica para cada evento, previstas nos Decretos em vigor na data da realização do evento.

 

O responsável pelo evento deve orientar e controlar os colaboradores e frequentadores, para adoção das medidas de distanciamento social de no mínimo 1,0m (um metro).

 

O responsável pelo evento deve apresentar à Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, toda a documentação exigida para a realização do evento, bem como, prestar todas as informações referentes a realização do evento, a fim de assegurar o controle necessário a ser exercido pelos órgãos municipais de fiscalização.

 

O responsável pelo evento deve manter lista com registro do nome completo, nº do CPF e contato telefônico, de todos os colaboradores e participantes do evento, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do evento.

 

O responsável pelo local do evento, deve manter o espaço arejado, priorizando a ventilação natural sempre que possível e, em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com filtros e dutos regularmente limpos, conservando registros sobre a manutenção periódica dos mesmos, tudo conforme determina a legislação aplicada a espécie: Lei nº 13.589, de 04/01/2018 - Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes; Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998 - Aprova Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados e, Resolução Específica (RE) nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Orientação Técnica elaborada sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.

 

O responsável pelo local do evento deve fixar cartazes e/ou outros recursos visuais que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19.

 

O responsável pelo evento deve manter um colaborador na entrada do local do evento para orientar aos participantes/atletas/colaboradores sobre a prática da etiqueta respiratória, bem como, a evitar o uso compartilhado de objetos e, ainda, fazer abordagem sobre a condição de saúde da pessoa nas 48h (quarenta e oito horas) que antecederam ao evento (febre, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) e, caso identifique qualquer sintoma respiratório deve ser imediatamente informado ao Plantão Coronavírus pelos Telefones 45 3251-1800 e 0800 645 5655. Em caso de serem constatados sintomas respiratórios, a pessoa deve ser orientada a retornar a sua residência, de forma a impedir que pessoas suspeitas da COVID-19 participem do evento.

 

O responsável pelo evento deve disponibilizar na entrada do local do evento um equipamento com álcool em gel 70% (setenta por cento) e, recomenda-se, a distribuição de recipientes com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos do ambiente, como também, nas mesas dispostas nos espaços do evento.

 

Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser removidos ou lacrados.

 

Recomenda-se que os espaços de eventos possuam locais diferentes de entrada e saída para evitar aglomeração.

 

Recomenda-se identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a imediata desinfecção conforme prevê a Nota Orientativa nº 01 da SESA - Secretaria Estadual de Saúde.

 

Fica permitida a utilização de espaços de espera, com até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, respeitando o distanciamento físico de no mínimo 1,0m (um metro), sendo recomendado a organização de filas com marcação visual no piso, garantindo o distanciamento mínimo estipulado.

 

O uso de máscara é OBRIGATÓRIO por todos os frequentadores e colaboradores, durante todo o período da realização do evento.

 

Em todos os eventos fica permitido o funcionamento dos espaços de alimentação, devendo o responsável do evento cumprir com as normas especificadas no artigo 14, inciso, do Decreto Municipal nº 29.078, de 29 de março de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Em todos os eventos fica permitida área de recreação infantil, devendo o responsável pelo evento cumprir com as normas especificadas no artigo 12, inciso V, letras "a" a "l", do Decreto Municipal nº 29.078, de 29 de março de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Recomenda-se estabelecer escalas e turnos de trabalho para evitar aglomerações na entrada e saída dos expedientes dos colaboradores durante a realização do evento.

 

Recomenda-se adotar ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19.

 

Nos sanitários, o acesso dos frequentadores deve ser controlado e os secadores elétricos de mãos desativados.

 

Recomenda-se nos estacionamentos a utilização de tickets descartáveis.

 

Recomenda-se manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.

 

O responsável pelo evento deve providenciar e determinar o uso de EPI`s para os trabalhadores/colaboradores, conforme recomendações do Ministério da Saúde.

 

Em eventos com bilheteria, recomenda-se que quando a venda do igresso for feita por cartão, seja solicitado ao cliente que insira e retire o cartão da máquina e, quando for em espécie, o operador e o cliente deverão obrigatoriamente higienizar as mãos.

 

NOTAS ORIENTATIVAS:

 

Nota Orientativa SESA nº 01/2020 - Limpeza e desinfecção de ambientes:

 

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO01_LIMPEZA_E_DESINFECCAO_DE_AMBIENTES2.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 13 - Orientações aos empregadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho (com exceção dos estabelecimentos de súde):

 

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO13_PREVENCAO_DO_CORONAVIRUS_NOS_AMBIENTES_DETRABALHO_pdf.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 23/2020 - Desinfecção de locais públicos (Versão 4):

 

https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-11/NO23_DESINFECCAO_DE_LOCAIS_PUBLICOS_V4.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 40 - Rastreamento laboratorial da COVID-19 e condutas de afastamento do trabalho:

 

https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-09/NO40_RASTREAMENTO_LABORATORIAL_DA_COVID19_E_CONDUTAS_DE_AFASTAM%20ENTO_DO_TRABALHO_V2.pdf

 

Nota Orientativa SESA nº 01/2021 - Medidas para prevenção da disseminação de variantes de SARS-CoV-2:

 

https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-01/NO012021_Nova_variante_V2.pdf

 

DECLARO estar ciente, que o descumprimento e/ou a inobservância das medidas e regras estabelecidas neste Termo de Responsabilidade Sanitária, configurará infração, sujeita a imposição das penalidades de: multa de 10 UFFI`s (dez Unidades Fiscais) para Pessoa Física e - 100 UFFI`s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica; Interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento por 7 (sete) dias (a penalidade de interdição pode ser cumulada com a penalidade pecuniária), conforme disposições contidas no Decreto Municipal nº 29.078, de 29 de março de 2021, e/ou em outros Decretos que vierem a substituí-lo.

 

Foz do Iguaçu, _____de ____________________ de 2021.

 

Assinatura do Sócio ou Representante Legal ou anuência eletrônica