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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 29590

24 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Altera e revoga dispositivos do Decreto no 29.078, de 29 de março de 2021, que estabelece medidas de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, no Município de Foz do Iguaçu.

Diploma Legal: Decreto nº 29590
Data de emissão: 24/09/2021
Data de publicação: 24/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 8º e 14, do Decreto no 29.078, de 29 de março de 2021, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Até o dia 14 de outubro de 2021, as atividades comerciais, industriais, religiosas e de serviços estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu, poderão funcionar com até 70% (setenta por cento) da capacidade de público, mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, além do cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e todas as demais medidas sanitárias.

[...]

§ 3º As atividades gastronômicas poderão funcionar até as 3h.

§ 4º Revogado

[...]

§ 7º Excepcionalmente ficam autorizadas as comemorações na semana do Dia das Crianças, respeitando todas as normas quanto ao distanciamento e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.

§ 8o Se o cenário epidemiológico permitir, a partir de 15 de outubro de 2021, as atividades constantes no caput deste Decreto, incluindo o disposto no art. 8o, poderão funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade de público e sem limitação de horário de funcionamento, mediante cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e todas as demais medidas sanitárias.” (NR)

“Art. 8º [...]

[...]

V - Revogado

[...]

§ 4º Revogado

[...]

§ 6º Revogado

[...]” (NR)

“Art. 14.  [...]

[...]

II - Manter o distanciamento mínimo de 1,0m entre as mesas, a contar das cadeiras e o distanciamento de 1,0m entre as cadeiras seguindo as especificações de:

Revogado

Revogado

Revogado

[...]

IX - Revogado

[...]

§ 3º    Nos restaurantes e lanchonetes (CNAE’s 5611-2/01 e 5611-2/03) fica permitido música ao vivo com artistas, mantendo distanciamento de 2m (dois metros) entre eles, e ainda:

[...]” (NR)

Art.2º Ficam revogados os arts. 6º, 7º e 17, do Decreto no 29.078/2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 2021.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Nilton Aparecido Bobato

Secretário Municipal

da Administração  Rosa Maria Jeronymo Lima

Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst

Secretária Municipal da Fazenda    José Elias Castro Gomes

Secretário Municipal da   Transparência e Governança

Osli de Souza Machado

Procurador Geral do Município