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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO N° 28264

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Ratifica no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, as medidas constantes no Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, suspendendo as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias como medida de enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 28264
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o art. 150, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços do Município e a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM no 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais no 4.230, de 16 de março de 2020, no 4.298, de 19 de março de 2020, no 4.317, de 21 de março de 2020 e no 4.319, de 8 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto no 28.000, de 30 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme Decreto Legislativo no 04, de 8 de abril de 2020, para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios, da importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas;

CONSIDERANDO as “Projeções COVID-19”, de 24 de junho de 2020, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), que demonstram a gravidade da situação da pandemia no Paraná, com a previsão de cerca de 32 mil casos totais até dia 5 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o aumento dos focos de infecção da doença (clusters) regionais ligados ao processo de trabalho de algumas atividades econômicas; e

CONSIDERANDO o índice tripartite utilizado para análise das medidas pelo Estado do Paraná, que leva em conta os fatores de incidência de casos totais para cem mil habitantes, mortalidade para cem mil habitantes e taxa de ocupação de leitos na rede hospitalar paranaense;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 896 (oitocentos e noventa e seis) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 11 (onze) óbitos;

CONSIDERANDO a ocupação de leitos de UTI em 68% (sessenta e oito por cento) da sua capacidade;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Foz do Iguaçu que deverá adotar imediatamente medidas mais restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir do dia 1º de julho de 2020, conforme Anexo I, deste Decreto.

§ 1o Consideram-se atividades essenciais, aquelas estabelecidas no Decreto no 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, conforme Anexo II, deste Decreto.

§ 2o A suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser reavaliada periodicamente, podendo ser prorrogada dependendo do cenário epidemiológica da COVID-19, no Município e na 9a Regional de Saúde.

Art. 3o As reuniões em caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único. Quando imprescindíveis as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo 5 (cinco) pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de 2m (dois metros) entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Art. 4o Os serviços de restaurantes e lanchonete, incluindo os localizados no interior de supermercados, poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take way) .

Parágrafo único Fica suspenso a comercialização e/ou o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22h e 6h.

Art. 5o O funcionamento de mercados, supermercados e mercearias fica autorizado somente de segundafeira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7h às 21h.

§ 1o Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica suspenso aos domingos.

§ 2o O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

§ 3o Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

§ 4o Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 6o Fica suspenso o funcionamento dos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.

Parágrafo único. Os serviços de conveniência de postos de combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando sem horário definido.

Art. 7o Os serviços de delivery ou tele-entrega poderão funcionar até 22h, exceto para entrega de medicamento que poderá funcionar 24h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo uso de Equipamentos de Proteção Individuais – EPI`s, necessários pelos trabalhadores que atuarem nas entregas, bem como o correto manuseio dos produtos.

Art. 8o Ficam suspensos o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

Art. 9o Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares.

§ 1o No serviço público ficam suspensas as consultas eletivas.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor.

Art. 10. O funcionamento do transporte coletivo fica autorizado apenas para o atendimento de passageiros que atuam ou necessitam utilizar os serviços essenciais.

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo somente poderão transportar passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.

Art. 11. Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, devendo ocorrer por meio de teletrabalho ou com quantitativo mínimo de servidores em sistema de escala interna,

§ 1o Fica excetuado do caput deste artigo, as Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Administração e Tecnologia da Informação, Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Banco de Alimentos coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS e Fundação Municipal de Saúde, que poderão estabelecer escala de trabalho conforme suas necessidades, evitando aglomeração.

§ 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, cuja atividade não constitui por sua natureza, trabalho externo e que possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

§ 3o O atendimento do serviço de Protocolo Geral do Município deverá ser realizado preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico (2105-1371), podendo excepcionalmente, ser por meio de agendamento individual no horário das 8h as 12h os caso de necessidade, com o devido monitoramento da entrada limitada de pessoas.

§ 4o O servidor que desenvolve suas funções de forma presencial e continuada deverá registrar sua presença através do ponto biométrico, caso seja esta a forma adotada pelo setor de lotação, aqueles que estão em regime de revezamento ou teletrabalho deverão registrar presença através de folha individual de frequência, neste caso, o Secretário da pasta deverá certificar as informações ali prestadas.

Art. 12. Como medida de saúde pública, fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos e comerciais.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras domésticas, confeccionadas conforme Nota Orientativa nº 04/2020, da Secretaria Municipal da Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de 7 de abril de 2020

Art. 13. Os serviços essenciais que continuam em funcionamento devem adotar as seguintes medidas:

I - higiene em todas as superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes;

II - manter ambientes arejados, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da COVID-19;

III - responsabilizar-se pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento.

IV - responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

V - manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso;

VI - disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%);

VII - providenciar e determinar o uso de EPI’s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

VIII - O transporte de funcionários, quando realizado pela empresa, não deve exceder a capacidade de pessoas sentadas;

IX - adotar a determinação do uso de máscaras pelos funcionários e clientes em ambientes comerciais;

X - priorizar trabalho remoto para os setores administrativos

XI - responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

XII - instalar adesivos de chão orientativos sobre o espaçamento em eventuais filas;

XIII - desativar secadores de mãos em banheiros e lavabos;

XIV - manter portas de entradas abertas para melhor circulação do ar;

XV - nos sanitários, controlar o acesso de pessoas; disponibilizar a utilização de papel toalhas e álcool gel;

XVI - impedir o uso de bebedouros com esguicho de pressão;

XVII - manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso.

Art. 14. Para o funcionamento de todos estabelecimentos descritos neste Decreto não será permitida a utilização de espaços de espera, exceto para os serviços de saúde, cujos espaços coletivos de espera poderão ser utilizados em até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de pessoas sentadas, respeitando o distanciamento entre elas.

Art. 15. Todos os veículos utilizados para transporte de passageiros deverão ser higienizados a cada viagem.

Art. 16. Além das sanções previstas no Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, o não cumprimento do disposto neste Decreto ficará sujeito às seguintes penalidades às pessoas físicas ou jurídicas:

I - multas de 30 (trinta Unidades Fiscais) a 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação;

II - na reincidência que trata o inciso I, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias;

III - na reincidência contumaz, de que tratam os incisos I e II, interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização por 15 (quinze) dias.

IV - na reincidência do inciso III, se dará a interdição do estabelecimento e a cassação da Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, até julgamento e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

§ 1o Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde nas ações de enfrentamento à Covid-19.

§ 2o As ações de fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, no Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, na Lei Estadual no 20.189, de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto no 4.692, de 25 de maio de 2020, do Governo do Estado do Paraná, serão realizadas pela Diretoria de Fiscalização em conjunto com a Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e em parceria com os órgãos estaduais.

§ 3o Os atos administrativos para aplicação das medidas previstas nesta norma serão lavrados por fiscais da vigilância sanitária e agentes fiscais de preceitos.

§ 4o Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo apresentar defesa.

Art. 17. Para o enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19, o Poder Executivo mantêm as seguintes medidas administrativas:

I - o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

II - requisição de todos os Agentes Fiscais de Preceitos que estão à disposição de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ficando à disposição na Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo inclusive requisitar os servidores que estão em período de férias.

III – suspensão do previsto nos incisos I, II e III, do art. 2º; parágrafo único do art. 5º; art. 8º e seus parágrafos, exceto os §§ 6º e 8º, bem como os efeitos previstos no Anexo I, do Decreto no 25.772, de 16 de agosto de 2017, que regulamenta o horário de expediente/atendimento e estabelece escalas de trabalho na Secretaria Municipal da Saúde, para implantação do registro de frequência, por meio de Ponto Biométrico.

IV - os repasses executados pela Administração Pública Municipal, através de Convênios e Instrumentos Congêneres, serão mantidos de acordo com os Cronogramas de Desembolsos previstos nos Planos de Trabalhos previamente aprovados, devendo a Organização da Sociedade Civil comprometer-se a repor os atendimentos/atividades pactuadas, assim que normalizado o cenário atual, a fim de garantir o cumprimento pleno do Objeto do Termo de Convênio, Colaboração e/ou Fomento.

V - mantida a autorização, excepcional para a aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e alteração, regulamentada pelos Decretos Federais nos 10.282 de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020.

Art. 18. Será adotado o teletrabalho aos servidores públicos, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, após realização da perícia médica oficial, conforme segue:

I - acima de 60 (sessenta) anos;

II - com doenças crônicas;

III - com problemas respiratórios;

IV - gestantes e lactantes.

§ 1o São consideradas lactantes, mães que amamentam crianças de até 6 (seis) meses.

§ 2o As metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores neste período, por meio de teletrabalho, serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas pelo titular do Órgão, devendo ser comprovadas por meio de relatório.

§ 3o Ficam excetuados do teletrabalho os servidores públicos, efetivos e cargos comissionados lotados na Secretaria Municipal da Saúde, na Fundação Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Segurança Pública e servidores que atuam nos órgãos de fiscalização municipal, salvo os servidores portadores de comorbidade restritiva ou gestantes, que deverão proceder nos termos constantes no Decreto nº 27.979, de 18 de março de 2020.

§ 4o O servidor que apresentar sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal) ou contato com caso confirmado de Covid-19 ou alguém da convivência domiciliar com síndrome gripal, deverá buscar atendimento através da Central do Coronavírus (3521-1800) e comunicar imediatamente a respectiva unidade de recursos humanos, a orientação informada pela área assistencial da saúde.

§ 5o Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores de que trata este artigo, estes deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo do vencimento do cargo.

§ 6o O servidor portador das comorbidades de que tratam os incisos II e III, do caput deste artigo, deverá remeter a documentação necessária, no endereço eletrônico disopmfi2018@gmail.com, da Diretoria de Saúde Ocupacional, da Secretaria Municipal da Administração, observando o disposto no § 9º deste artigo:

I - encaminhar a documentação médica original digitalizada, que comprove a condição de saúde do servidor.

II - para o enquadramento no inciso IV, do caput deste artigo, a gestante deverá encaminhar documento atualizado que comprove a condição.

§ 7o A documentação de que trata o § 8º deste artigo deverá ser de forma legível e sem rasuras, e conter:

I - local de atendimento (nome da clínica, hospital ou consultório);

II - nome completo do servidor;

III - carimbo profissional, contendo o nome e o número do Registro do Conselho de Classe do Profissional que efetuou o atendimento, do Conselho Regional de Medicina - CRM;

IV - assinatura do emitente; e

V - número do Código Internacional de Doenças - CID (se autorizado ou se solicitado pelo servidor ou pelo seu representante legal).

§ 8o A perícia médica oficial será realizada na forma documental.

§ 9o Após a realização da perícia médica oficial, o parecer será remetido por meio eletrônico para ciência ao servidor requerente, bem como ao respectivo setor de recursos humanos.

§ 10. Deverá ter seu trabalho adaptado para funções que não caracterizem atendimento presencial ao público, o servidor com 60 anos ou mais, que não portar doenças crônicas ou problemas respiratórios.

Art. 19. Ficam dispensados, sem prejuízo da sua remuneração, os estagiários menores de 18 anos e menores aprendizes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, excetuados os estagiários lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 20. A divulgação antecipada, por servidor público, de qualquer notícia relacionada ao contágio do Novo Coronavírus, que não seja oriunda de Nota Oficial da Vigilância Epidemiológica do Município, o sujeitará às aplicações de penalidades administrativas cabíveis.

Art. 21. A escala de revezamento interna dos servidores, que necessariamente devam comparecer ao seu local de trabalho, se dará das 8h às 14h.

Art. 22. Todas as contratações ou aquisições mediante dispensa de licitação, contratos, aditamentos contratuais e outros modalidades licitatórias, fundamentadas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID - 19, serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, o nome do contratado (ou razão social), o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ), o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Parágrafo único. Estende-se a publicidade ao Ministério Público e aos órgãos de controle.

Art. 23. Ficam suspensos os prazos processuais administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto os prazos relativos aos procedimentos licitatórios, os atos administrativos concernentes a infração ambiental continuada e outras infrações de preceitos municipais que exijam medidas de correção urgentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a suspensão prazos processuais dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam nas Comissões de Sindicâncias, Processos Administrativos e Revisões Disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal e do PROCON/FI.

Art. 24. Os prazos para regularização de avisos do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI - vencidos no período da vigência deste Decreto serão prorrogados para 16 de julho de 2020.

Parágrafo único. Durante o período de prorrogação, as regularizações dos avisos poderão ser realizadas normalmente pelo aplicativo VAGO disponível nas lojas de aplicativos de smartphones com sistemas Android e IOS.

Art. 25. Os prazos para interposição de recursos junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - referentes às infrações de trânsito e de indicação de condutor, com vencimento no período da vigência deste Decreto serão prorrogados para 16 de julho de 2020.

Art. 26. Fica suspensa, excepcionalmente, enquanto perdurar a situação de emergência no Município, a aplicabilidade do Decreto nº 26.801, de 3 de novembro de 2018, que fixou o horário de tráfego de veículos pesados em Avenidas do Município de Foz do Iguaçu, alterado pelo Decreto nº 27.649, de 6 de novembro de 2019.

Art. 27. Fica dispensada, excepcionalmente, a utilização da Bandeirada, nas corridas acima de R$ 10,00 (dez reais) realizadas no âmbito de Foz do Iguaçu, no período em que perdurar a situação de emergência, para fins de promover a utilização do serviço de transporte de táxi.

Art. 28. Excepcionalmente, ficam suspensas ainda as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, localizados no Município de Foz do Iguaçu, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até que haja nova deliberação dos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas pela demanda específica da pandemia e por denúncia pelo descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para a transmissão do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de séria ameaça ou risco iminente à saúde pública.

Art. 29. As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência deste Decreto terão sua renovação automática autorizada, em caráter temporário e emergencial, caso o estabelecimento tenha sido considerado apto ao funcionamento em inspeção anterior.

Parágrafo único. Incluem-se o disposto no caput deste artigo os estabelecimentos que possuem licença sanitária vencida a partir do terceiro quadrimestre do ano de 2019 (início setembro/2019).

Art. 30. Findadas as medidas de contingência previstas neste Decreto, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.

Parágrafo único. A concessão da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender à legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002.

Art. 31. Ficam revogados os Decretos nos 28.055, de 20 de abril de 2020; 28.071, 25 de abril de 2020; 28.093, de 30 de abril de 2020, 28.103, de 6 de maio de 2020; 28.132, de 13 de maio de 2020, 28.136, de 15 de maio de 2020; 28.150, de 21 de maio de 2020; 28.159, de 26 de maio de 2020; 28.185, de 3 de junho de 2020; 28.233, de 19 de junho de 2020; 28.239, de 22 de junho de 2020; 28.241, de 22 de junho de 2020, 28.246, 23 de junho de 2020 e 28.254, de 26 de junho de 2020.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio

Secretária Municipal

da Administração

Giuliano Inzis

Secretário Municipal

da Saúde

 

Salete Aparecida de Oliveira Horst

Responsável pela Secretaria Municipal

da Fazenda

Gilmar Antonio Piolla

Secretário Municipal de Turismo,

Indústria, Comércio e Projetos

Estratégicos

 

Reginaldo José da Silva

Secretário Municipal

de Segurança Pública

Fernando Castro da Silva Maraninchi

Diretor Superintendente do

FOZTRANS

Osli de Souza Machado

Procurador Geral do Município

ANEXO I – DECRETO No 28.264

ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS PROIBIDAS

ANEXO II – DECRETO No 28.264

SERVIÇOS E ATIVIDADE ESSENCIAIS