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Franco da Rocha / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2964

30 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Franco da Rocha/SP

Dispõe sobre: “Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 2964
Data de emissão: 30/09/2020
Data de publicação: 30/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Franco da Rocha/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando o disposto no Decreto nº 2.865/2020, de 16 de março de 2020;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas, para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município;

Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Municipal de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

DECRETA

Art. 1º. Ficam definidas neste decreto medidas de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos, a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Franco da Rocha, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. São medidas de que trata este decreto, em ordem crescente de prioridade:

I - a concessão de férias de ofício a servidores públicos que possuem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos vencidos e acumulados;

II - o estímulo da concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozá-las, e possuem um único período aquisitivo vencido;

III - a garantia da possibilidade de concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozar férias decorrentes de período aquisitivo vincendo e em curso;

IV - a designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de risco para trabalho remoto;

V - a observação de regras especiais de afastamento por motivo de licença para o tratamento de saúde relativos ao risco de contaminação pelo vírus da COVID-19 a servidores públicos com comorbidades poderão vir a ser regulamentadas por portaria.

Parágrafo único. Cada órgão e entidade definirá estratégia de gestão de pessoas, de modo a garantir que as medidas elencadas nos incisos do caput tenham prevalência e sejam aplicadas à rotina administrativa, de acordo com a ordem de prioridade fixada.

Art. 3º. Serão concedidas férias de ofício aos servidores públicos com 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.

Parágrafo único. Incluem-se dentre os servidores públicos abarcados pelo caput os que completarem um segundo período aquisitivo e acumulado de férias no curso da vigência deste decreto.

Art. 4º. Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

Art. 5º. Fica garantida, a título de antecipação, a possibilidade de concessão de férias aos servidores públicos relativas a período aquisitivo vincendo e em curso.

Art. 6º. Ficam vedadas a interrupção e a suspensão das férias agendadas em escalas já publicadas para o exercício do ano de 2020.

Art. 7º. O disposto nos artigos 3º a 6º não se aplicam aos servidores públicos lotados em:

I – Secretaria da Saúde, Secretaria da Assistência Social, Guarda Civil Municipal e Fiscalização de Trânsito;

II - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento;

III - setores que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação.

Art. 8º. Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto.

§1º Não será permitida a designação de que trata o caput em prol de servidor público que possuir 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados.

§2º Caberá ao secretário da pasta, orientar o servidor público que estiver no regime de que trata o caput sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

§3º A designação temporária de que trata o caput, para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.

§4º Para os fins previstos neste artigo, são considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais:

I – Secretaria da Saúde, Secretaria da Assistência Social e Guarda Civil Municipal;

II - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento;

III - setores que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação.

Art. 9º. Fica adotado para os servidores públicos o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria da Saúde, por 07 (sete) dias, aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, a partir da autorização de ato médico, dentro da rede pública e privada. Caso haja confirmação do COVID-19, o afastamento será prorrogado para 10 (dez) dias a partir da data dos primeiros sintomas.

Art. 10. Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7º (sétimo dia), contados da data de seu retorno ao Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.

Art. 11. Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas nos incisos I a V, do art. 2º deste decreto, fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

Parágrafo único. Cada secretário promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público e, observadas, para os que trabalharem de seus domicílios, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste decreto.

Art. 12. O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica a:

I - unidades de ensino da rede pública Municipal;

II - unidades de saúde;

III - Guarda Civil Municipal;

IV - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e,

V - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

Art. 13. Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade a adoção de medidas para adequar a gestão de seu quadro de pessoal às disposições contidas neste decreto, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da publicação, à exceção do disposto nos artigos 9º a 11, de cumprimento imediato.

§1º Só serão permitidas exceções às regras deste decreto, caso elas se justifiquem para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, hipótese na qual a motivação do ato deverá ser submetida a apreciação do Secretário(a) da pasta em que esteja lotado o servidor.

§2º Qualquer que seja o caso, a regra prevista no §1º do art. 8º não admite exceção.

Art. 14. A Prefeitura editará no prazo máximo de 30 dias, portaria dispondo sobre quais servidores estão inclusos no grupo de risco, bem como, os procedimentos não contemplados no presente decreto.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo coronavírus.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.908/2020.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de setembro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS

Prefeito Municipal