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Franco da Rocha / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2968

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Franco da Rocha/SP

“ESTENDE O PRAZO CONSTANTE NO ART. 1º DO DECRETO Nº 2.915/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto nº 2968
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Franco da Rocha/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 2.874, de 23 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente da corona vírus;

Considerando que fomos classificados no Plano São Paulo de retomada consciente das atividades econômicas devido às medidas de contenção da corona vírus como região Grande São Paulo Norte e temos envidado esforços, como todos os municípios do Estado, em medidas de controle e combate à pandemia, dentre estes esforços destacamos a expansão de leitos em todos os municípios da região, tanto de baixa quanto de alta complexidade, assegurando, em parceria com os governos federal, estadual e até com a iniciativa privada, que nenhum cidadão dos cinco municípios ficasse sem atendimento médico adequado;

Considerando a evolução ocorrida na região e, respeitando o regramento da Fase 4 (verde) do Plano São Paulo;

Considerando ainda, que o Governador estendeu a quarentena no Estado de São Paulo até o dia 16 de novembro de 2020,

DECRETA

Art. 1º. O prazo de suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Franco da Rocha, constante no art. 1º do Decreto nº 2.915/2020, fica estendido até o dia 16 de novembro de 2020.

Art. 2º. Além dos serviços essenciais descritos no art. 2º do Decreto nº 2.915/2020, poderão ser retomadas as atividades econômicas abaixo relacionadas, na forma estabelecida pela Fase 4 (verde) do Plano São Paulo:

I – shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;

II – comércio;

III – serviços;

IV – bares, restaurantes e similares;

V – salões de beleza e barbearias;

VI – academias;

VII – eventos, convenções e atividades culturais;

VIII – escolas privadas de Educação Infantil vinculadas à rede municipal de ensino;

IX – escolas privadas de Educação Básica vinculadas à rede estadual de ensino; e,

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, Saúde, Gestão Pública, e outras que poderão compor o ato conjunto.

§1º Para se enquadrar no disposto no “caput” do art. 2º, os estabelecimentos citados nos incisos I ao V deverão reduzir a sua densidade ocupacional para 60% (sessenta por cento) da sua capacidade interna de atendimento, com a sinalização externa da capacidade interna de atendimento em respeito às regras impostas pelo Plano São Paulo – Fase 4 (verde).

§2º Os estabelecimentos comerciais citados nos incisos I ao VII deste artigo deverão reduzir o seu horário de atendimento ao público para 12 (doze) horas diárias seguidas, com a sinalização externa do horário de funcionamento.

§3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados no inciso I deste artigo só poderão manter praça de alimentação se for ao ar livre ou que o local permita ampla ventilação natural.

§4º O atendimento nos estabelecimentos comerciais citados no inciso IV deste artigo terão como horário de funcionamento das 06h00min às 22h00min, desde que respeitados o limite de 12 (doze) horas diárias. Os estabelecimentos com funcionamento noturno deverão fechar as portas às 22h00min., mas podem autorizar a permanência de clientes que já estão no local até as 23h00min.

§5º Para se enquadrar no disposto no “caput” do art. 2º os estabelecimentos citados no inciso VI deverão reduzir a sua densidade ocupacional para 60% (sessenta por cento) da sua capacidade interna de atendimento, com a sinalização externa da capacidade interna de atendimento, em respeito às regras impostas pelo Plano São Paulo – Fase 4 (verde), com protocolo sanitário específico para a atividade.

§6º Para que se enquadre no disposto no “caput” do art. 2º os estabelecimentos citados no inciso VII deverão reduzir a sua densidade ocupacional para 60% (sessenta por cento) da sua capacidade interna de atendimento, com a sinalização externa da capacidade interna de atendimento, e requerer junto a Prefeitura a sua reabertura, demonstrando as adequações do espaço, em respeito às regras impostas pelo Plano São Paulo – Fase 4 (verde):

a) obrigação de controle de acesso e hora marcada;

b) filas, espaços e assentos demarcados, respeitando distanciamento mínimo;

c) venda de ingressos de eventos culturais em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;

d) adoção dos protocolos geral e setorial específico.

§7º Os estabelecimentos enquadrados nos incisos VIII e IX deste artigo deverão seguir o disposto no Decreto nº 2.966, de 05 de outubro de 2020.

§8º Os estabelecimentos referidos nos incisos I ao VII deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza no interior e exterior dos estabelecimentos, em especial nos equipamentos e acessórios de uso contínuo e compartilhado, incluindo o cumprimento do disposto no anexo I (protocolos intersetorias), assim como dos anexos II a IV (atividades específicas) constantes do Decreto nº 2.915/2020 e atos conjuntos publicados;

II - disponibilizar no estabelecimento, álcool em gel e pia com água potável para higienização de seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - manter no interior do estabelecimento (supermercados e similares) o número de até 10 (dez) clientes por caixa em operação, ou acima, quando a capacidade do estabelecimento respeitar os limites do §1º do art. 2º;

V – manter no interior e exterior do estabelecimento, o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas no caso da necessidade de formação de filas, as quais são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento;

VI – manter no interior do estabelecimento ventilação natural através de portas e janelas e evitar o uso de aparelho de ar condicionado;

VII – nas salas de velório deverá ser respeitado o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), bem como todos os protocolos sanitários de prevenção da COVID-19.

Art. 3º. Compete ao regimento interno dos condomínios a organização e o funcionamento de suas áreas comuns, respeitando as regras gerais publicadas pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º. Para as atividades econômicas não contempladas no presente decreto, deverão ser seguidas, além das regras municipais, também as previstas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28/05/2020 e suas alterações.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de outubro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS

Prefeito Municipal