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Frutal / MG - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 11374

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Frutal/MG

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADICIONAIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019, APÓS NOVAS DIRETRIZES ORIUNDAS DOS GOVERNOS DA UNIÃO E DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11374
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Frutal/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE FRUTAL, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever da administração pública orientar e praticar atos voltados à incolumidade do cidadão;

CONSIDERANDO que a União, Estados e Municípios vêm esboçando ações concretas e positivas na minimização da incidência do contágio;

CONSIDERANDO ainda a publicação pelo Estado de Minas Gerais do DECRETO N° 47.886, de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências";

CONSIDERANDO as Recomendações Administrativas n° 001 e 002/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que recomenda à Comarca de Frutal a adoção de procedimentos preliminares para a vigilância e contenção de casos do Novo Coronavírus (2019 - nCOV) no Brasil, recomendados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que é fundamental a adoção de medidas individuais e coletivas para prevenir a ocorrência de casos em todo o território do Município de Frutal;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 07, de 18 de março de 2020 que dispõe sobre a suspensão das atividades que especifica e dá outras providências;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público estabelecer medidas que evitem as possibilidades de proliferação pelo contágio de pessoas acometidas pelo Novo Coronavírus (COVID-19), evitando-se o colapso do sistema de saúde e dos atendimentos hospitalares para aqueles pacientes que necessitam de internação;

CONSIDERANDO por fim a situação concreta da doença,

DECRETA:

Art. 1º - Estabelece, no âmbito do Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

§ 1º - No âmbito da administração pública, decide:

I - Fica determinado aos servidores públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos de idade e àqueles comprovadamente de sistema imunológico suprimido/comprometido, que permaneçam em suas residências e, caso necessário e possível, realizem suas atividades laborais no sistema de teletrabalho a critério de cada chefia, não se aplicando tal medida os profissionais lotados na pasta da saúde e àqueles declarados como de essencial utilidade para a manutenção mínima dos serviços públicos municipais;

II - Submeter ao regime de teletrabalho, as servidoras gestantes e lactantes, por prazo indeterminado, conforme orientação do titular de cada pasta e nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária;

III - Suspender as viagens de servidores municipais a serviço do município, para deslocamento no território nacional, por prazo indeterminado, salvo casos expressamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal;

IV - Suspender, por prazo indeterminado, o uso do Ponto Eletrônico;

V - Determinar, por prazo indeterminado, a suspensão do atendimento ao público nos serviços municipais, ressalvados os casos de serviços essenciais e de urgência e emergência;

VI - Suspender as atividades relacionadas às feiras Municipais de Frutal;

VII - Suspender os protestos de títulos e execuções fiscais, salvo para evitar a prescrição;

VIII - Suspender por prazo indeterminado os prazos dos processos administrativos (manifestações, defesas e recursos) a partir da publicação deste Decreto;

§ 2º - No âmbito da iniciativa privada, pelo prazo de 10 dias, fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos descritos nos incisos deste artigo em razão da suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, Alvarás de Profissionais Autônomos e Alvarás de Comércio Ambulante emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal n° 13.371, de 16 de março de 2020, especialmente para:

I - Centro de comércio e galerias de lojas;

II - Clínicas de estética e salões de beleza;

III - Atividades relacionadas às feiras livres existentes no âmbito Territorial do Município de Frutal - MG;

IV - Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

V - Boates, danceterias, salões de dança;

VI - Casas de festas e eventos;

VII - Feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII - Clubes de serviço e de lazer;

IX - Academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

X- Parques de diversão, parques temáticos e similares;

XI - Bares, sorveterias, restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares;

XII - Atividades e serviços de profissionais autônomos e ambulantes;

XIII - Lojas de artigos populares e similares, eletrônicos, eletrodomésticos, artigos de moda, roupas, cosméticos, materiais de construção, pet shop, caça e pesca e etc.;

XIV - Igrejas, templos, centros e/ou qualquer estabelecimento de natureza religiosa;

§ 3º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos descritos no inciso XI, do § 2° deste artigo, poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

§ 4º - A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, padarias, farmácias, laboratórios, clínicas de saúde, hospitais, clínicas veterinárias, demais serviços de saúde em funcionamento, lojas agropecuárias, lojas de representação de produtos agrícolas, lojas de maquinários e implementos agrícolas, oficinas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

I - Os estabelecimentos descritos neste parágrafo deverão abster-se de promover promoções de mercadorias especificas e em dias determinados, visando assim, evitar o acúmulo de pessoas em seus estabelecimentos em busca de tais itens postos em promoção em data pré-estabelecida.

§ 5º - Os estabelecimentos descritos no inciso XI, do §2° deste artigo, sejam estes anexos ou estabelecidos no interior de postos de combustíveis localizados no território do Município de Frutal, desde que costumeiramente utilizados por empresas de transportes coletivos intermunicipais e/ou interestaduais, poderão desenvolver suas atividades desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 6º - O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 7º - O setor industrial não atingido pelos efeitos deste decreto deverá apresentar planejamento elaborado por equipe técnica de segurança e/ou medicina do trabalho visando à contenção da propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito de seus colaboradores.

Art. 2º - As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do § 2, do artigo 1º deste Decreto, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 3º - No caso de descumprimento das regras previstas neste Decreto e nas determinações Federais e Estaduais, deve o Município se valer do poder de polícia, com o fechamento compulsório do estabelecimento e/ou evento, cassação de alvará e sancionamentos afins, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei.

Art. 4º - Revogados os atos em contrário, os efeitos deste decreto vigorará a partir das 17 horas do dia 20 de março de 2020.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 20 de março de 2020, 132 anos de Emancipação do Município de Frutal.

MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

PREFEITA MUNICIPAL