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fundão / es -CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 388

17 Maio 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Fundão/ES

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 em diferentes áreas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 388
Data de emissão: 17/05/2021
Data de publicação: 17/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Fundão/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 55 da Lei Orgânica do Município De Fundão.

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo do Congresso Nacional n.º 6, de 20/03/2020, que reconheceu a ocorrência de Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 129/2020 de 16/03/2020, o qual decretou situação de emergência de saúde pública no município de Fundão, decorrente da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 161 de 03/04/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Município de Fundão/ES, em virtude da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.835-R, de 13/03/2021, o qual dispõe de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19, que alterou o Decreto n.º 4636-R.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a PORTARIA n.º 093-R, de 23 de maio de 2020 que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a PORTARIA n.º 094-R, de 23 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos Decreto n.º 4636- R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve observar a dinâmica e alterações e protocolos da pandemia, sempre observando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 4859-R, de 03 de abril de 2021 que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Fundão - Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica suspenso no âmbito do município de Fundão a realização de eventos em geral, corporativos, técnicos e científicos, acadêmicos, sociais, esportivos e atividades com a presença de público, tais como shows, festas, bailes em espaços públicos e privados, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas.

Art. 3º A prática de esportes e o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no município, orientar-se-á pelo estabelecido neste artigo, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos atletas, colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

§1º Fica admitido o funcionamento apenas de atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto.

§2º estabelecimentos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 20 (vinte) alunos por horário de agendamento.

§3º Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

§4º Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

§5º Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

§6º Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

§7º Fica vedado o funcionamento de espaços kids.

§8º. Fica vedado o comércio de quaisquer produtos nos estabelecimentos abrangidos por este artigo.

§9º. São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este artigo:

I - a serem adotados pelos estabelecimentos e profissionais:

a) retirada de tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;

b) recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0%(um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento;

d) nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;

e) utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;

f) não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;

g) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

h) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

i) a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum;

j) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

l) possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;

m) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

n) delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento;

o) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;

p) disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

q) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;

r) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado;

II – a serem adotados pelos clientes;

a) uso obrigatório de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido;

b) priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) uso obrigatório de toalha individual;

d) uso obrigatório de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

e) realizar com frequência a higienização das mãos;

f) realizar higienização de pés antes de acesso áreas;

g) realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;

h) manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;

i) não permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e

j) informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19.

Art. 4º Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).

Parágrafo Único: Fica autorizado o funcionamento de correspondentes bancários, limitados ao horário de 09:00 às 17:00.

Art. 5º Ficam suspensas as atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, com exceção da área de saúde e da segurança pública.

Art. 6º Fica vedada, em todo Município de Fundão, o funcionamento de bares.

Art. 7º Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário de 9h às 17h, e, no sábado, de 08h às 12h.

Parágrafo Único: Excetuam-se dos limites dos dias e horários de funcionamento:

a) possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos na modalidade delivery; e

b) farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e casas lotéricas.

Art. 8º As lanchonetes, lojas de conveniência, cafeterias e restaurantes, o comércio ambulante (exceto nas feiras livres), as distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares poderão funcionar de acordo com o disposto neste artigo.

a) fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial de segunda a sexta, das 10h às 20h e aos sábados das 10h às 16h;

b) fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares;

c) deverão observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros.

d) observada a capacidade máxima do estabelecimento conforme o disposto na Portaria Estadual n.º166R de 03 de abril de 2021.

Parágrafo Único: Excetua-se aos limites dos dias e horário de funcionamento estabelecidos neste artigo:

a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade delivery;

b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais; e

c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas

Art. 9º Os supermercados poderão funcionar, observada a regra de 1 pessoa por 10m², devendo o estabelecimento providenciar controle de acesso para a fiscalização.

Parágrafo Único: Fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes ou simulares em supermercados, vedado o consumo de alimento presencial.

Art. 10 O funcionamento das feiras livres no Município de Fundão fica autorizado, devendo ser observadas as seguintes recomendações:

I - As barracas deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as barracas, dentre outras medidas sanitárias vigentes.

II – O funcionamento será de 05h às 11h;

III – Isolamento da área de feira, com controle de entrada de pessoas realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura;

§1º: Orienta-se que, preferencialmente, as compras sejam realizadas por apenas 01 (uma) pessoa por família, evitando-se pessoas do grupo de risco, idosos com mais de 60 (sessenta) anos e crianças.

§2º Somente o comercio ambulante devidamente cadastrado junto a Secretaria de Agricultura poderá funcionar nas feiras livres.

Art. 11 Fica suspenso o funcionamento de parque de diversos e similares, espaços de lazer e recreação infantil. Os cinemas, teatros, circos e similares somente poderão funcionar em formato drive-in.

Art. 12. Os prédios públicos municipais somente funcionarão para trabalho interno, sem acesso ao público, excetuando-se os serviços de protocolo, os executados pelas Secretaria Municipais de Saúde e Secretaria Municipal de Trabalho, de Habitação e de Assistência Social, serviços essenciais de limpeza, saúde, serviço de acolhimento de crianças e adolescentes, equipes operacionais da Secretaria Municipal de Agricultura, equipes operacionais da Secretaria Municipal de Obras, equipes operacionais da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos.

§1º As demandas urgentes deverão ser agendadas previamente através dos telefones constantes do site da Prefeitura (www.fundao.es.gov.br).

§2º O protocolo realizará atendimento limitado a 01 (uma) pessoa por vez, sendo o acesso ao prédio controlado por servidor.

Art. 13 O descumprimento de quaisquer dos dispositivos deste Decreto, sujeita infrator às seguintes penalidades:

I- advertência verbal;

II- advertência por escrito;

III- interdição do estabelecimento e apreensão.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 17 de maio de 2021.

Gilmar de Souza Borges

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 17 de maio de 2021.

Danielle Teixeira Pedrini

Secretária Municipal de Administração