Diploma Legal: Lei nº 4821
Data de emissão: 21/09/2021
Data de publicação: 21/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Garanhus/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Esta Lei estabelece diretrizes para a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes contra a COVID-19.
Art. 2º.A vacina contra a COVID-19 será oferecida às gestantes que possuam alguma comorbidade preexistente, prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19.
Art. 3º.A vacina contra a COVID-19 será oferecida às puérperas e lactantes que pertençam a um dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19.
§ 1º- A lactante vacinada será orientada a não interromper o aleitamento materno.
§ 2º- A lactante vacinada poderá doar leite materno.
Art. 4º.A vacina contra a COVID-19 será oferecida a gestantes, puérperas e lactantes sem comorbidades, após a avaliação dos riscos e benefícios, levando-se em conta, principalmente, as atividades desenvolvidas pela mulher.
Parágrafo Único -O teste de gravidez não deverá ser um pré-requisito para a administração das vacinas nas mulheres.
Art. 5º.As gestantes, puérperas e lactantes serão orientadas a manter as medidas de proteção contra a COVID-19, mesmo após a aplicação do esquema vacinal completo.
Parágrafo Único -As gestantes, puérperas e lactantes que não aceitarem ser vacinadas devem ser respeitadas em sua decisão e igualmente orientadas quanto às medidas de prevenção da COVID-19.
Art. 6º.Os profissionais de saúde devem informar as gestantes, puérperas e lactantes acerca das limitações até o momento do conhecimento sobre a eficácia e a segurança das vacinas contra a COVID-19 em mulheres nessas condições, para que possam tomar decisão esclarecida quanto à vacinação.
Art. 7º.Os eventos adversos pós-vacinação maternos e fetais devem ser notificados e monitorados pelos profissionais de saúde, para que possam ser identificadas as possíveis causas para a sua ocorrência.
Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão, em 21 de setembro de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
Autoria: Vereador Claudio Umberto Bispo Triunfo