CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Garanhus / PE - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 4821

21 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Garanhus/PE

Estabelece diretrizes para a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes contra a COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 4821
Data de emissão: 21/09/2021
Data de publicação: 21/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Garanhus/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Esta Lei estabelece diretrizes para a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes contra a COVID-19.

Art. 2º.A vacina contra a COVID-19 será oferecida às gestantes que possuam alguma comorbidade preexistente, prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19.

Art. 3º.A vacina contra a COVID-19 será oferecida às puérperas e lactantes que pertençam a um dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19.

§ 1º- A lactante vacinada será orientada a não interromper o aleitamento materno.

§ 2º- A lactante vacinada poderá doar leite materno.

Art. 4º.A vacina contra a COVID-19 será oferecida a gestantes, puérperas e lactantes sem comorbidades, após a avaliação dos riscos e benefícios, levando-se em conta, principalmente, as atividades desenvolvidas pela mulher.

Parágrafo Único -O teste de gravidez não deverá ser um pré-requisito para a administração das vacinas nas mulheres.

Art. 5º.As gestantes, puérperas e lactantes serão orientadas a manter as medidas de proteção contra a COVID-19, mesmo após a aplicação do esquema vacinal completo.

Parágrafo Único -As gestantes, puérperas e lactantes que não aceitarem ser vacinadas devem ser respeitadas em sua decisão e igualmente orientadas quanto às medidas de prevenção da COVID-19.

Art. 6º.Os profissionais de saúde devem informar as gestantes, puérperas e lactantes acerca das limitações até o momento do conhecimento sobre a eficácia e a segurança das vacinas contra a COVID-19 em mulheres nessas condições, para que possam tomar decisão esclarecida quanto à vacinação.

Art. 7º.Os eventos adversos pós-vacinação maternos e fetais devem ser notificados e monitorados pelos profissionais de saúde, para que possam ser identificadas as possíveis causas para a sua ocorrência.

Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Celso Galvão, em 21 de setembro de 2021.

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito

Autoria: Vereador Claudio Umberto Bispo Triunfo