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Garibaldi / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 4362

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Garibaldi/RS

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI.

Diploma Legal: Decreto nº 4362
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Garibaldi/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fica decretada situação de emergência no Município de Garibaldi, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Nos termos do § 7o do art. 3o da Lei Federal no 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, são adotadas as seguintes medidas:

    • Determinação de realização compulsória de:

    1. Exames médicos;

    2. Testes laboratoriais;

    3. Coleta de amostras clínicas;

    4. Vacinação e outras medidas profiláticas; e

    5. Tratamentos médicos específicos;

    • Estudo ou investigação epidemiológica;

    • Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 2020.

A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Fica determinada a suspensão das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais e salões comunitários, à exceção de estabelecimentos bancários, farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios, veterinárias e locais de venda de produtos alimentícios veterinários, supermercados, comércio de gás, e postos de combustíveis e concessionárias públicas de fornecimento de água e energia.

Os restaurantes deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo ainda garantir que a lotação do espaço não exceda a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, dando-se prioridade para os serviços de tele-entrega.

Ficam prorrogados automaticamente os Alvarás e Licenças com vencimento nos próximos 60 (sessenta) dias, contados desta data, por igual período.

Ficam suspensas:

    • Todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas;

    • Visitações a parques, atividades em organizações não governamentais (ONGs) e em associações comunitárias;

    • O serviço de transporte coletivo urbano, pelo período de 30 (trinta) dias, contados desta data.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.