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Garibaldi / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4390

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Garibaldi/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4.389, DE 11 DE MAIO DE 2020, RECEPCIONANDO OS DECRETOS ESTADUAIS Nº 55.247 E Nº 55.248, AMBOS DE 17 DE MAIO DE 2020 E POSTERIORES ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4390
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Garibaldi/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais no 55.247 e no 55.248, ambos de 17 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

CAPÍTULO ÚNICO

DA RECEPÇÃO AOS DECRETOS ESTADUAIS No 55.247 E No 55.248, DE 17 DE MAIO DE 2020

Art. 1o Fica recepcionado, no que couber, o Decreto Estadual no 55.247 de 17 de maio de 2020, o qual passa a fazer parte integrante do presente, em especial as alterações trazidas nos artigos 13 e 21 do Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020 que se refere às medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos e às medidas sanitárias segmentadas de prevenção e enfrentamento à epidemia do COVID-19.

Art. 2o Fica recepcionado, no que couber, o Decreto Estadual no 55.248, de 17 de maio de 2020, o qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 3o O art. 4o do Decreto Municipal no 4.389, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º ........................

Parágrafo único. Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas escolas, autoescolas, faculdades, públicas ou privadas, municipais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em âmbito municipal por tempo indeterminado.” (NR)

Art. 4o O caput do art. 10 do Decreto Municipal no 4.389, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 10. ..............................

III - dispensar os aposentados e pensionistas vinculados ao Município de Garibaldi, da apresentação de prova de vida, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

.............................................” (NR)

Art. 5o O art. 22 do Decreto Municipal no 4.389, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ......................................

§ 2o Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se, sucessivamente, as penalidades de advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará, às pessoas jurídicas.

§ 3o Resta estabelecida multa para as pessoas jurídicas no equivalente à importância de 1.000 (um mil) vezes a Unidade de Referência Municipal.

§ 4o Para as pessoas físicas que descumprirem as medidas determinadas neste Decreto, será aplicada a penalidade de multa no equivalente à importância de 32,26 (trinta e duas vírgula vinte e seis) vezes a Unidade de Referência Municipal.” (NR)

Art. 6o O art. 23 do Decreto Municipal no 4.389, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o, 2o e 3o:

“Art. 23. .....................................

§ 1o Fica obrigatório a utilização de máscaras, a partir da publicação do presente Decreto, por toda a população, nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte, como forma de impor uma barreira física à disseminação de gotículas expelidas pelas vias aéreas superiores do usuário no ambiente, evitando-se assim a transmissão comunitária do COVID19.

§ 2o As pessoas que usarem máscaras devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, sendo o descarte de responsabilidade do usuário, em lixeira fechada, imediatamente após o uso.

§ 3o A contar da publicação do presente Decreto, fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento público ou privado, comercial ou de prestação de serviços, de pessoas que não estejam utilizando máscara, estando o proprietário do estabelecimento sujeito à aplicação das penalidades administrativas e criminais, independente da responsabilização individual do cliente ou frequentador.” (NR)

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 18 dias do mês de maio de 2020.

Antonio Cettolin

Prefeito

Registre-se e publique-se

Micael Carissimi

Secretário SMA designado