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Garibaldi / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4397

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Garibaldi/RS

RECEPCIONA A PORTARIA SES Nº 376/2020 PARA INSTITUIR O PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO A SER OBSERVADO PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE RUA EM GERAL, NOÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI, PARA PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E ALTERA O DECRETO 4.389, DE 11 DE MAIO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 4397
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Garibaldi/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a publicação dos Decretos Estaduais no 55.240 e no 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, o crescente aumento do número de casos de COVID-19, demonstrado através dos últimos boletins epidemiológicos locais, circunstância que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Garibaldi;

CONSIDERANDO, a publicação no Diário Oficial da Portaria SES no 376/2020, instituindo o protocolo de funcionamento a ser observado pelos estabelecimentos comerciais de rua no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Protocolo de Funcionamento a ser observado pelos estabelecimentos comerciais de rua em geral, no âmbito do Município de Garibaldi que, para funcionarem, deverão atender cumulativamente a todas as seguintes condições:

 I - adotar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza de pisos, paredes, banheiros, áreas e superfícies de toque, tais como corrimãos de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, carrinhos, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, interruptores, elevadores, balanças e barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

III - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

V - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VI - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

VII - adotar métodos de operação que priorizem tele-entrega, pegue e leve e drive-thru;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento de acordo com as regras do Modelo de Distanciamento Controlado, afixando cartaz na sua entrada, assim como em locais estratégicos, para fácil visualização e monitoramento contínuo, informando o número máximo de pessoas permitido, para evitar aglomerações;

IX - realizar o controle de acesso nas portas de entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

X - exigir a utilização de máscara facial por clientes e usuários para ingresso e permanência no interior do estabelecimento;

XI - estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento que garantam fluxo ágil para que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco permaneçam o mínimo tempo possível no estabelecimento;

XII - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XIII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIV - avaliar os riscos e, decidindo pela abertura dos provadores de roupas, adotar as seguintes providências:

a) higienizar os provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;

b) realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

c) disponibilizar álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

d) orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;

e) proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova, como camisetas e blusas;

f) higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, por meio de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;

g) colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas;

h) orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa;

XV - orientar os funcionários a higienizar, sempre que possível, e previamente à entrega ao cliente, os produtos por ele adquiridos;

XVI - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XVII - priorizar, sempre que possível, pagamento por meio de aplicativos ou no sistema de aproximação;

XVIII - evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

XIX - proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XX - adotar medidas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XXI - adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;

XXII - priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, de acordo com os critérios divulgados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;

XXIII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT e caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o trabalhador ficará responsável pela sua correta utilização, troca e higienização;

XXIV - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXVI - observar, para o transporte fretado de trabalhadores, as regras estaduais do Sistema de Distanciamento Controlado em relação ao teto de operação, bem como as regras de higienização e ventilação;

XXVII - realizar o distanciamento das mesas do refeitório e garantir que durante o seu uso os trabalhadores mantenham distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre si, organizando-se os assentos de forma alternada para que não sejam fixados ao lado ou a frente uns dos outros;

XXVIII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários com sabonete líquido/espuma, toalha de papel e dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

XXIX - realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho nos colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

XXX - orientar os colaboradores para que informem ao representante do estabelecimento se tiverem sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid -19 e no caso de síndrome gripal, orientar para que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

XXXI - comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas gripais ou confirmação de COVID-19 (novo coronavírus), buscando orientações médicas;

XXXII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos realizados.

Art. 2o Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se as penalidades constantes no art. 22 do Decreto Municipal no 4.389 de 11 de maio de 2020.

Art. 3o O caput e os §§ 1o e 2o do art. 7o do Decreto Municipal no 4.389, de 11 de maio de 2020, que reitera a declaração de situação de emergência para fins de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e recepciona os Decretos Estaduais no 55.240 e no 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Ficam estabelecidos, no disposto nos parágrafos deste artigo, os horários de funcionamento e forma de operação para lancherias e restaurantes no âmbito do Município de Garibaldi.

§ 1o Aos estabelecimentos classificados como lancherias, após as 19 (dezenove) horas, serão permitidos somente os serviços de tele‑entrega e/ou retirada no local, vedada a permanência de clientes ou frequentadores no estabelecimento.

§ 2o Aos estabelecimentos classificados como restaurantes, após as 22 (vinte e duas) horas, serão permitidos somente os serviços de tele-entrega e/ou retirada no local, vedada a permanência de clientes ou frequentadores no estabelecimento.

.............................................. (NR)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 5 dias do mês de junho de 2020.

Antonio Cettolin

Prefeito

Registre-se e publique-se

Micael Carissimi

Secretário SMA designado