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Garuva / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 215

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Garuva/SC

DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, PRÁTICAS ESPORTIVAS, CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM, CULTOS RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 215
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Garuva/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PREFEITO MUNICIPAL DE GARUVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARUVA, E AINDA;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes, na forma da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a Deliberação do CIR nº 42/2020;

CONSIDERANDO o boletim do dia 25 de novembro de 2020 onde a Região Nordeste encontra-se no Risco GRAVÍSSIMO;

CONSIDERANDO as discussões da Comissão Regional em reunião no dia 26 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam liberadas para o funcionamento dos food-trucks (ambulantes), bares, conveniências e similares até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas, limitando o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento.

Art. 2º Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes, padarias e similares, até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de buffet dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas, limitando o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento.

Art. 3º Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação, funcionais, dança, estúdios e pilates. E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme a Portaria SES 713 de 18/09/2020, limitando o número de usuários a 30% da capacidade operativa do estabelecimento.

Art. 4º Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionando ao cumprimento de Portaria da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

Art. 5º A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 regulamenta o retorno das atividades escolares para os estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.

O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação e foram homologadas pelo COES Estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTp139iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing

Art. 6º Ficam liberadas a realização de cultos religiosos com lotação máxima de 30% da capacidade e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria 736 de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º Proíbe a realização de eventos sociais, conforme Portaria 710 de 18 de setembro de 2020, alterada pela Portaria SES 821 de 23 de outubro de 2020.

Art. 8º Proíbe a realização dos eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins.

Art. 9º Proíbe a realização de eventos na modalidade feiras e exposições.

Art. 10. Proíbe o funcionamento das bibliotecas.

Art. 11. Proíbe o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs e casas de show.

Art. 12. Autoriza a prova de roupas no comércio de vestuário seguindo as medidas sanitárias estabelecidas.

Art. 13. O transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana estão autorizados de funcionamento, condicionado ao cumprimento de portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos de acordo com a Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

Art. 14. As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria Nº 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 2020. A autorização de operação prevista na portaria abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual.

Art. 15. Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade da funerária.

As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que, nos casos que a liberação do corpo ocorra após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório.

Os funerais para óbitos ocorridos após 21 dias ou mais do início dos sintomas de COVID19, poderão ocorrer com caixão aberto, seguindo as recomendações da Nota Técnica 25/2020 - DIVS/DIVE/SUV/SES/SC. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual.

Nos casos de indígenas não suspeitos de COVID19 o velório seguirá os ritos da tribo, respeitando as normas da segurança e as diretrizes sanitárias.

As normas no caso de velório de indígenas em tempo de covid-19 devem seguir o Protocolo sobre sepultamento da Associação Indígena Kiukuro do Alto Xingu de 16 de junho de 2020, a Nota Técnica 6/2020/COASI/CGPDS/DPDS-FUNAI de 20 de agosto de 2020 e o Ofício de 29 de setembro de 2020 de Nº 230/2020/SEDISC - CR-LIS/DIT - CR-LIS/CR-LIS/FUNAI.

Art. 16. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (inclusive vias públicas) e privados (ambientes compartilhados). O descumprimento do uso de máscaras deverá ter penalidades previstas em decreto específico emitidos por cada município.

Art. 17. As reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se preferencialmente as reuniões on-line.

Art. 18. Fica suspensa a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais de acordo com a Portaria SES 592 de 17 de agosto de 2020.

Art. 19. A capacidade de hospedagem dos hotéis, pousadas, albergues e afins fica limitada a 30% (trinta por cento) garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria nº 244/20;

Os serviços de alimentação dos hotéis, pousadas, albergues e afins devem seguir o previsto na Portaria SES nº 256, de 21/04/2020, ou outra que vier a substituí-la;

Os hotéis, pousadas, albergues e afins com áreas de piscina e academias para prática de exercícios físicos devem seguir o previsto na Portaria SES nº 713 de 18/09/2020;

Art. 20. Suspende os eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

Art. 21. Fica proibido jogos de futebol recreativo conforme Portaria 664 de 03 de setembro de 2020.

Art. 22. Permanece proibida a retomada dos treinos e jogos de futsal de acordo com Portaria SES 754 de 25/09/2020.

Art. 23. Fica autorizado som ao vivo em restaurantes e bares respeitando o distanciamento de 2,00 metros entre o artista solo e as mesas. Quando for conjunto (no máximo três membros) deve ser respeitado o distanciamento entre os artistas de 1,5 metros. As demais medidas sanitárias devem ser respeitadas.

Art. 24. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais públicos visando garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas. Necessária a fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo as normas sanitárias de prevenção à COVID19, sejam elas orientadas por regramento especifico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos, assim como se os Planos de Contingência da Rede Escolar estão sendo cumpridos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 27 de novembro de 2020.

Art. 26. Revogue-se as disposições em contrário.

RODRIGO ADRIANY DAVID

Prefeito Municipal