Diploma Legal: Decreto nº 9638
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: Diário Oficial do Estado de Goiás
Nota da Equipe Legnet
Altera o Decreto nº 9633, de 13/03/2020 (Arts. 2º e 9º, 10, 11, 12 e 13 ; Revoga o § 5º do Art.2º).
Este Decreto passa a suspender as seguintes atividades:
- visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
- toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
- ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e
X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
XI - reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.
Obs: Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;
II - cemitérios e funerárias;
III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VI - agências bancárias, conforme legislação federal;
VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal
IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
X - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.
Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.
Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas pelo Decreto nº. 9.633, de 13 de março de 2020, que:
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e
III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.