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go - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9854

28 Abril 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Goiás

Promove alterações no Decreto nº 9.848, de 13 de abril de 2021, o qual dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 9854
Data de emissão: 28/04/2021
Data de publicação: 28/04/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção à Nota Técnica nº 5/2021 - GAB da Secretaria de Estado da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.848, de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, as atividades econômicas observarão o disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 3º ....................................................

I - todos os eventos públicos e privados presenciais de qualquer natureza, inclusive reuniões, exceto eventos corporativos e desde que seja observada a determinação do § 15 do art. 5º deste Decreto;

..............................................................................” (NR)

“Art. 5º .....................................................

..................................................................................

§ 1º Os bares e os restaurantes, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), terão horário de funcionamento das 11 às 23 horas e a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação.

..................................................................................

§ 11. Os empregadores das obras da construção civil deverão fornecer transporte para os seus empregados que utilizam o sistema de transporte coletivo, excetuadas as obras relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social.

§ 12. Os empregadores de estabelecimentos industriais deverão fornecer transporte para os seus empregados que utilizam o sistema de transporte coletivo.

...................................................................................

§ 15. Os eventos corporativos poderão ser realizados somente após deliberação da Secretaria de Estado da Saúde.” (NR)

“Art. 15. As condições previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, conforme parâmetros de análise epidemiológica, capacidade operacional de assistência ou risco da terceira onda da COVID-19.

...............................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 6º a 8º do Decreto nº 9.848, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado