Diploma Legal: Lei nº 20768
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Goiás, a comercialização ao cliente final dos produtos alimentícios básicos e os de higiene e proteção considerados emergenciais no combate à epidemia do Coronavírus (COVID-19), ou na forma desta Lei, em quantidades superiores a 2 (duas) unidades ou 2 (dois) pacotes dos produtos de higiene e proteção, sendo 5 (cinco) unidades para os produtos alimentícios básicos, por pessoa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e sem prejuízo de regulamentação posterior por parte do Poder Executivo, consideram-se produtos alimentícios básicos e de higiene e proteção emergenciais no combate à epidemia do COVID-19:
§ 1º Produtos de higiene e proteção:
I - álcool em gel;
II - máscaras descartáveis;
III - papel higiênico;
IV - sacos de lixo;
V - papel toalha.
§ 2º Produtos alimentícios:
I - alimentos não perecíveis;
II - enlatados.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Saúde -FES- ou a um fundo específico de combate ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
GOVERNADOR DO ESTADO
LISSAUER VIEIRA
DEPUTADO ESTADUAL
ALYSSON LIMA
DEPUTADO ESTADUAL
AMAURI RIBEIRO
DEPUTADO ESTADUAL
AMILTON FILHO
DEPUTADO ESTADUAL