CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 20768

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Goiás

Dispõe sobre a venda dos produtos de higiene pessoal e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de emergência de saúde pública decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Lei nº 20768
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Goiás, a comercialização ao cliente final dos produtos alimentícios básicos e os de higiene e proteção considerados emergenciais no combate à epidemia do Coronavírus (COVID-19), ou na forma desta Lei, em quantidades superiores a 2 (duas) unidades ou 2 (dois) pacotes dos produtos de higiene e proteção, sendo 5 (cinco) unidades para os produtos alimentícios básicos, por pessoa. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e sem prejuízo de regulamentação posterior por parte do Poder Executivo, consideram-se produtos alimentícios básicos e de higiene e proteção emergenciais no combate à epidemia do COVID-19: 

§ 1º Produtos de higiene e proteção: 

I - álcool em gel; 

II - máscaras descartáveis; 

III - papel higiênico; 

IV - sacos de lixo; 

V - papel toalha. 

§ 2º Produtos alimentícios: 

I - alimentos não perecíveis; 

II - enlatados. 

Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados. 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

§ 1º Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro. 

§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Saúde -FES- ou a um fundo específico de combate ao Coronavírus (COVID-19). 

Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás decorrente do Coronavírus (COVID-19). 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

GOVERNADOR DO ESTADO

LISSAUER VIEIRA

DEPUTADO ESTADUAL

ALYSSON LIMA

DEPUTADO ESTADUAL

AMAURI RIBEIRO

DEPUTADO ESTADUAL

AMILTON FILHO

DEPUTADO ESTADUAL