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GO - CORONAVÍRUS / PLANO DE CONTINGÊNCIA / COVID-19 / DECRETO Nº 9649

13 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Goiás

Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Diploma Legal: Decreto nº 9649
Data de emissão: 13/04/2020
Data de publicação: 13/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV e XVIII, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004027624, 

DECRETA: 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos para Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia nas finanças do Estado. 

Art. 2º Os gestores dos órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, deverão observar as medidas previstas neste artigo: 

§ 1º Ficam vedados, a partir da entrada em vigor deste Decreto:

I - a celebração de novos contratos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional com terceiros, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, bem como aqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de Estado da Administração que impliquem em menores custos para a Administração Pública; 

II - a contratação de novos terceirizados considerando como base o quantitativo existente em cada órgão no dia 31 de março de 2020, excetuada a Secretaria de Estado da Saúde; 

III - a aquisição de passagens aéreas; 

IV - a concessão de diárias, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estão funcionando presencialmente no caso das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; 

V - o início de novas obras cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, salvo as obras das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, bem como obras emergenciais cuja não realização possa implicar risco aos cidadãos; e 

VI - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, excetuados os imóveis destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19. 

§ 2º A adoção de providências, inclusive por meio de aditivos contratuais, para reduzir as seguintes categorias de gastos, comparadas com as despesas liquidadas no mesmo período de 2019: 

I - material de almoxarifado, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) nas Secretarias, excetuadas as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; 

II - energia elétrica, água e gás, em no mínimo 30% (trinta por cento), do consumo, salvo as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; e 

III - demais despesas de custeio, em no mínimo 30% (trinta por cento), inclusive aquelas relacionadas à prestação de serviços essenciais, fora as das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública. 

§ 3º A adoção de providências para cumprir os seguintes limites de gastos por categoria, comparados com os gastos liquidados no mesmo período de 2019: 

I - combustíveis, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do consumo em litros, no mesmo mês do exercício de 2019, para todas as Secretarias, com exceção das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; 

II - aquisição de materiais de consumo, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) das despesas liquidadas no mesmo mês do exercício de 2019, salvo as Secretarias de Estado da Saúde e a da Segurança Pública. 

Art. 3º O Comitê Gestor de Gastos, previsto no Decreto no 9.376, de 2 de janeiro de 2019, mediante pedido fundamentado do órgão ou da entidade, poderá excepcionar as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, conforme Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO