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Goiana / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 26

12 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Goiana/PE

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e agência bancárias, incluindo as casas lotéricas, do município de Goiana.

Diploma Legal: Decreto nº 26
Data de emissão: 12/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Goiana/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 72, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a classificação feita pela Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, de que o novo coronavírus (COVID-19) se trata de uma pandemia;

CONSIDERANDO a facilidade do contágio dessa enfermidade e, também, sua alta taxa de letalidade na população mais idosa;

CONSIDERANDO que as agências bancárias, casas lotéricas e comércios autorizados a funcionar, situados no município de Goiana, possuem uma alta demanda e movimento de clientes.

DECRETA:

Art. 1° 0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais e agência bancárias, incluindo as casas lotéricas, do município de Goiana, deverá observar as seguintes disposições:

I - Para organização das filas, deverá ser garantida a distância mínima de um metro e meio entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa das agências por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias.

II - Os estabelecimentos comerciais, autorizados a funcionar, bem como as agências bancárias e casas lotéricas, deverão disponibilizar álcool gel 70% e máscara de proteção aos clientes em atendimento.

III - Fica proibida a entrada e/ou permanência de pessoas, clientes ou funcionários, sem o uso da máscara de proteção dentro dos estabelecimentos listados no caput.

§ 1° Os estabelecimentos comerciais aptos a funcionar, bem como as agências bancárias e as casas lotéricas, têm até o dia 15 de maio de 2020 para adequação de que trata o disposto nos incisos, a partir da publicação do presente Decreto.

§2° 0 descumprimento desse decreto acarretará na aplicação de multa, ao estabelecimento comercial, agência bancária ou casa lotérica, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada pessoa flagrada pela vigilância sanitária ou outro órgão de combate ao Covid-19 do Município sem o uso da máscara de proteção.

§ 3° A multa descrita no parágrafo anterior será revertida, pelo Município, para o combate ao Covid-19. O não pagamento da multa acarretará em sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito enquanto perdurar o estado de calamidade municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 12 de maio de 2020.

Eduardo Honório Carneiro

Prefeito Municipal em Exercício