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Goiana / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 36

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Goiana/PE

Dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 36
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Municipio de Goiana/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 72, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Municipal, em particular os Decretos 012/2020, 013/2020, 015/2020, 016/2020, 017/2020, 018/2020, 019/2020, 023/2020, 031/2020, 034/2020 e 035/2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no município de Goiana, Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a ampliação do número de casos confirmados da COVID 19 no município de Goiana, que atualmente já conta com 504 (quinhentos e quatro) casos confirmados, tendo 45 (quarenta e cinco) desses casos evoluídos a óbito;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID 19,

Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as medidas restritivas instituídas pelo Poder Executivo Municipal de enfrentamento à Covid19, em especial aquelas previstas nos Decretos Municipais 012/2020, 013/2020, 015/2020, 016/2020, 017/2020, 018/2020, 019/2020, 023/2020, 031/2020, 034/2020 e 035/2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no âmbito desse município.

Art. 2° Fica estabelecido, no período de 15 a 23 de junho de 2020, que o funcionamento dos estabelecimentos de serviços e de comércio no município de Goiana será exclusivo para o desempenho de atividades consideradas essenciais.

Parágrafo único. São consideradas atividades essenciais:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - supermercados, padarias, mercados, feiras livres de gênero alimentício e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

IV - postos de gasolina;

V - casas de ração animal;

VI - depósitos de gás e demais combustíveis;

VII - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;

VIII - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

IX - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

X - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

XI - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

XII - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

XIII - serviços de prevenção de incêndio;

XIV - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XV - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, desde que devidamente comprovado o destino, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XVI - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XVII - atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

XVIII - serviços urgentes de advocacia;

XIX - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XX - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXI - imprensa;

XXII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXIII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

Art. 3° É obrigatória, em todo território do município de Goiana, a utilização de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1° A utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2° Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados ficam obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§3° Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4° Fica estabelecida, no período de 15 a 23 de junho de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no município de Goiana.

Parágrafo único. Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:

I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;

II - obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas;

IV - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais;

V - atendimento à intimação ou notificação de autoridade pública, para comparecimento presencial em hora e dia marcados;

VI - condução de menores de idade entre as residências dos responsáveis pela guarda compartilhada;

VII - transporte de mercadorias e abastecimento das atividades consideradas essenciais;

Art. 5° Fica vedada, no período de 15 a 23 de junho de 2020, a prestação de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de kombis, vans e transportes alternativos, excetuando os deslocamentos relativos às situações previstas no parágrafo único do art. 3°.

Parágrafo único. Conforme determinado no Decreto Estadual n° 48.837, de 23 de março de 2020, permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi no município de Goiana, sem exceção.

Art. 6° Os estabelecimentos públicos e privados que exercem as atividades e serviços considerados essenciais, cujo funcionamento está permitido, devem obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento, e observar as exigências estabelecidas nos Decretos já em vigor ou que venham a ser editados.

Art. 7° Os supermercados, em funcionamento no município de Goiana, devem observar as seguintes restrições e adequações:

I - restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, limitando-se a entrada a 1 (uma) pessoa por entidade familiar;

II - disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas.

Art. 8°. A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos deverá articular com a Vigilância Sanitária e com a Polícia Militar de Pernambuco a fiscalização da circulação dos veículos nos termos deste Decreto, mediante a realização de blitzes nas vias públicas do município de Goiana.

Art. 9°. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

Parágrafo único. É autorizado o uso do Poder de Polícia para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto, inclusive apreensão de pessoas e remoção de veículos.

Art. 10°. A suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, em todo município de Goiana, fica prorrogada, enquanto durar a situação de emergência, com exceção das atividades essenciais.

Art. 11°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 15 de junho de 2020.

Eduardo Honório Carneiro

Prefeito Municipal em Exercício