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Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / lei nº 10555

12 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Goiânia/GO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 10555
Data de emissão: 12/11/2020
Data de publicação: 12/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (...)

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais a que referem o artigo 1° desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores, equipamentos de proteção individual, tais como:

I – máscaras de proteção;

II – locais para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 3° (...)

(...)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente