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goiânia / go - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / lei nº 15045

04 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Goiânia/GO

Torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial no Município de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 10545
Data de emissão: 04/11/2020
Data de publicação: 04/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu,

PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia.

§ 1° No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no valor de R$110,00 (cento e dez reais), vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

§ 2° Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, a todo cidadão a bordo de veículo de transporte por aplicativo, coletivo e/ou táxi.

Art. 2º Qualquer estabelecimento no Município de Goiânia deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará consecutivamente em:

I – notificação de advertência ao estabelecimento;

II – multa no valor de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência.

III – Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva.

Parágrafo único. A multa poderá não ser aplicada ao estabelecimento cujo responsável comunique imediatamente à Polícia Militar (PM), Guarda Civil Metropolitana (GCM) e/ou Vigilância Sanitária, da recusa do uso da máscara pelo infrator.

Art. 3° As notificações das multas previstas nos artigos 1° e 2°, serão realizadas por Agentes da GCM de Goiânia, com o levantamento de dados pessoais e endereço do infrator, bem como, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de pessoa jurídica. Os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e endereçados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos enquanto vigorar o Decreto n° 799, de 23 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Goiânia e dá outras providências.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Welington Peixoto