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Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 830

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Goiânia/GO

Trata da alteração do Decreto nº 751, de 16/03/2020, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.


Diploma Legal: Decreto nº 830
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Com base no Art. 1º ficam alterados o caput, o § 1º e o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020 e acrescido o § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 7° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão como regra o sistema de home work, com a realização das atividades de forma remota, mantendo-se presencialmente o quantitativo mínimo suficiente de servidores que não prejudique os usuários dos serviços públicos.

§ 1º O sistema de trabalho de que trata o caput deste artigo observará as seguintes ordens de prioridades:

I – Servidores com 60 (sessenta) anos ou mais;

II – Servidores com histórico de doenças crônicas ou respiratórias;

III – Servidoras grávidas;

IV – Servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenham suspendido as atividades;

V – Demais servidores.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em videoconferência e home work.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como o serviço de saúde e demais serviços essenciais prestados pelo Município.” (NR)

Com base no Art. 2º fica alterado o art. 8º do Decreto nº 751, de 16 de março de 2020, ficando renumerado o Parágrafo único para §1º e acrescido o §2°, com a seguinte redação:

“Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas)às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública e finanças.

§ 1º Os titulares das pastas caracterizadas como serviços essenciais, não obstante o estabelecimento de regime de serviço integral, estabelecerão regime de revezamento dos servidores com a finalidade de atendimento das diretrizes descritas no caput deste artigo;

§ 2º Os titulares dos órgão e entidades da Administração, durante o expediente das 07h às 13h, implementarão escala de revezamento de servidores, conforme definição de cada titular.” (NR)