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Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 1113

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Goiânia/GO

Dispõe sobre a reabertura segura de setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 1113
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n.° 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando a Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de permitir o retorno gradual e responsável de atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

Considerando a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica n.° 07/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n.° 175/2020, que é parte integrante deste Decreto;

Considerando que o art. 2°, inciso IV, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020 autorizou o funcionamento de supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

Considerando que nos termos da Nota Técnica 07/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n.° 175/2020, exaradas pela Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos identificados como imobiliárias e centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais, são categorias que correspondem a um grupo de pessoas relativamente pequeno e que em sua maioria não utilizam o transporte coletivo; e que o funcionamento de tais atividades, a priori, não trará expectativa de impacto nos indicadores epidemiológicos; e

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido, nos termos deste Decreto, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos situados no Município de Goiânia: I – imobiliárias;

II – mercados públicos municipais;

III – centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais de futebol.

Art. 2° Para a consecução das finalidades deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes ações:

I – monitoramento e avaliação permanente das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;

II – análise semanal dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

III – revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo serão analisadas como parâmetros que poderão indicar a regressão da flexibilização de que trata este Decreto a qualquer tempo, quando houver risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.

Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° deste Decreto, sem prejuízo de adoção dos protocolos específicos, devem:

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, refeitório, área de vendas, etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de arcondicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para as pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, imunodeprimidos ou com doenças crônicas graves e gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade;

XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) mantenha atualizada a notificação dos casos de profissionais suspeitos e confirmados da COVID-19, de acordo com os protocolos e critérios clínicos e epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde e executados pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) do Município;

XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

Art. 4° O horário de início de expediente e de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto será:

I – às 9h, imobiliárias;

II – horário normal:

a) mercados públicos municipais;

b) centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais de futebol.

Art. 5° Fica vedada a realização de eventos, de qualquer natureza, em que ocorra a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos de que trata este Decreto.

Art. 6° Os mercados públicos municipais deverão obedecer a critérios de funcionamento conforme determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC, além do disposto no art. 3° deste Decreto e dos protocolos específicos estabelecidos pela legislação estadual.

Art. 7° Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do disposto no art. 3° deste Decreto, em especial a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n.° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.

Art. 8° Fica alterado o art. 2° do Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Fica vedada, a partir do dia 19 de março de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura:

I - do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central); e

II - do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central).” (NR)

Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo mantém a vedação já estabelecida no Decreto n.° 751/2020 em relação ao Mercado Centro Comercial Popular e ao Mercado Aberto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia