CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 11123

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA (COVID-19) CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11123
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 74, I, “i” da Lei Orgânica Municipal e o art. 3º, §7º, incisos II e III da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO:

I – A existência de pandemia da COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, conforme reconhecido e declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

II – A Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

III – A Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

IV – O Decreto Estadual NE 113, de 12 de março de 2020, que declara emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais, pelas mesmas razões supra alinhavadas;

V – O aumento considerável dos casos suspeitos de infecção pelo Coronavírus em Governador Valadares, assim como a confirmação de pessoas infectadas em Municípios bastante próximos a esta cidade;

DECRETA:

Art. 1° - Fica declara situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Governador Valadares, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente Coronavírus (SARS-CoV – 2 – 1.5.1.1.0).

Art. 2º - Para enfrentamento da emergência ora declarada, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Determinação de realização compulsória de:

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas;

e) Tratamentos médicos específicos.

II – Estudo ou investigação epidemiológicas;

III – Requisição de bens e serviços.

Art. 3º - A aquisição de bens, serviços e insumos de saúde estritamente necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública ora declarada, poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as formalidades, critérios e procedimentos previstos na referida lei.

Art. 4º - Todos os procedimentos administrativos que se refiram, direta ou indiretamente, a ações voltadas ao enfrentamento da situação de emergência, correrão em regime de prioridade e urgência em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 5º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Ficam suspensos, a partir do dia 19/03/2020 e por prazo indeterminado, todos os eventos públicos agendados pela Administração Municipal, seja em locais abertos ou fechados;

II – Ficam vedadas, por prazo indeterminado, as concessões de licenças ou alvarás bem como suspensos os alvarás e licenças já concedidos para realização de eventos privados para o qual se preveja a aglomeração de pessoas;

III – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Museu da Cidade, Biblioteca Pública Municipal Professor Paulo Zappi, Centro Cultural Nelson Mandela, Parque Natural Municipal, Praça de Esportes e Centro Unificado de Esportes, Lazer e Artes (Céu das Artes), os quais funcionarão apenas em expediente interno;

IV – Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento externo em todos os setores que funcionam no prédio da prefeitura municipal de Governador Valadares, mantendo-se seu funcionamento interno e suspendendo-se, enquanto não restabelecido o atendimento da Gerência de Atendimento ao Cidadão (CAC), a incidência de juros e multa sobre tributos e tarifas municipais que vencerem no interregno em que o atendimento estiver suspenso; (Revogado pelo Decreto 11134, de 03/04/2020)

V – Ficam suspensos, até a data de 31/03/2020, os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios;

VI – Recomenda-se que se suspendam as atividades em locais abertos ao público, tais como igrejas, cinemas, bibliotecas, centros comunitários e espaços congêneres, academias, shopping center e espaços similares, ou que, alternativamente, diante da eventual inviabilidade de fechamento, que se reduza em pelo menos 50% (cinquenta por cento) o fluxo de pessoas nesses locais, devendo, nesta hipótese, intensificar as ações de higienização e proteção das pessoas;

VII – Ficam suspensas por prazo indeterminado, a partir de 19/03/2020, as atividades esportivas e culturais voltadas para o público em Governador Valadares;

VIII – Ficam suspensas, até a data de 31/03/2020, as atividades das escolas que integram a rede pública municipal de ensino e creches municipais conveniadas;

IX – Os servidores públicos municipais (concursados, comissionados e contratados) com mais de sessenta anos de idade, assim como as servidoras gestantes, os servidores com doenças pulmonares e respiratórias e servidores oncológicos em tratamento deverão trabalhar em casa a partir de 19/03/2020, observadas as orientações e metodologias de cada Secretaria/Autarquia;

X – Ficam suspensas por prazo indeterminado as viagens de servidores a serviço do Município de Governador Valadares, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previamente autorizados pelo Secretário da Pasta ou dirigente autárquico;

XI – Todo servidor municipal que retornar de viagem ao exterior ou de local onde haja contaminação comunitária do Coronavírus deverá efetuar imediata comunicação ao órgão de pessoal da Administração Direta ou autarquias e permanecer em isolamento domiciliar por sete dias, ainda que não apresente sintomas relacionados à COVID-19, cabendo ao órgão de pessoal comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde;

XII – Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias a concessão e o gozo de férias e licenças a servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

XIII – Os locais de grande circulação de pessoas, como estação rodoviária, estação ferroviária, aeroporto, shopping center, comércio em geral e instituições financeiras deverão reforçar medidas de higienização de superfície, limpeza de aparelhos de ar condicionado e disponibilização de álcool em gel 70% (setenta) para os usuários e clientes;

XIV – As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano e do distrital de passageiros, as exploradoras do transporte intermunicipal e interestadual e aqueles que exploram o serviço de transporte individual por meio de táxi ou aplicativos, devem reforçar, em seus veículos, as medidas de higienização;

XV – Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão disponibilizar álcool em gel 70% (setenta) na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes, aumentar a frequência de higienização de superfícies e manter ventilados os ambientes de uso dos clientes e funcionários;

XVI – A Secretaria Municipal de Saúde deverá articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para que se garanta, observados os direitos e garantias constitucionais, que as pessoas postas em isolamento por determinações médica, por suspeita ou confirmação de infecção pelo Coronavírus, cumpram rigorosamente o período imposto de isolamento;

XVII – Ficam mantidas, no que couberem e não forem incompatíveis com este decreto, as medidas fixadas pelo Decreto Municipal nº. 11.119, de 13 de março de 2020;

XVIII – As Secretarias Municipais em que haja suspensão de atendimento externo deverão disponibilizar e divulgar canais de comunicação para atender a eventuais dúvidas de contribuintes e de servidores municipais quanto a procedimentos administrativos que estejam em tramitação.

Art. 6º - O órgão local de defesa do consumidor deverá intensificar a fiscalização com vistas a inibir o aumento injustificado de preços de produtos, serviços e insumos de combate e proteção em relação à COVID-19, aplicando as sanções previstas na Lei Federal nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), podendo, inclusive como medida cautelar, cassar o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador Valadares, 18 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

ENES CÂNDIDO DAMACENA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde