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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11126

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DETERMINA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11126
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 74, I, “i” da Lei Orgânica Municipal e o art. 3º, § 7º, incisos II e III da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO:

I – A premente necessidade da adoção de medidas preventivas urgentes, destinadas a preservar a vida e a saúde da população de Governador Valadares, em face do iminente risco de surto local da doença viral respiratória COVID-19;

II – O alarmante aumento dos casos suspeitos de contaminação em cidades vizinhas do Município de Governador Valadares;

III – A suspensão de funcionamento de atividades comerciais em cidades do entorno, do que pode resultar o aumento do fluxo de consumidores para Governador Valadares, aumentando, assim, a circulação de pessoas em nosso Município, potencializando os riscos de contaminação;

IV – As razões de fato e de direito já articuladas no Decreto Municipal nº. 11.123, de 18 de março de 2020;

V – O crime tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”);

DECRETA:

Art. 1º - Ficam determinadas, no âmbito do Município de Governador Valadares, no período de 23 a 31 de março de 2020, as seguintes medidas:

I – Ficam suspensas as atividades do comércio varejista e atacadista, incluindo-se nessa vedação o shopping center, as galerias comerciais, as feiras livres, o comércio ambulante e estabelecimentos situados no Mercado Municipal, permitindo-se a entrega em domicílio, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística adequadas e desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

II – Não se aplica a vedação acima e estão autorizados a funcionar, mesmo se situados no shopping center ou Mercado Municipal: os atacadistas de gêneros alimentícios exclusivamente para atender ao comércio varejista de alimentos, os supermercados, mercearias, açougues, locais de vendas de hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência e similares neles situadas), farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde, locais de venda de água mineral e de gás de cozinha, empresas funerárias e de segurança privada;

III – Ficam suspensas atividades dos bares, restaurantes, lanchonetes, inclusive situados no shopping center e Mercado Municipal, além de food-trucks, trailers e carrinhos comerciais e outras formas de venda em vias públicas, sendo permitida, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística adequadas, efetuar entrega em domicílio e utilizar sistema de drive thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

IV – Ficam suspensas as atividades de salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e congêneres, academias de ginástica, cinema, bibliotecas públicas, centros comunitários e espaços congêneres bem como quaisquer atividades realizadas em locais públicos que impliquem na aglomeração de pessoas, dentre elas as atividades desportivas e culturais;

V – Fica vedado o atendimento presencial em bancos públicos e privados, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras congêneres, mantendo-se disponíveis, apenas, os serviços das salas de autoatendimento e serviços de atendimento remoto;

VI – Fica vedado o atendimento presencial nos Correios, mantendo-se apenas os serviços de atendimento remoto;

VII - Às empresas do ramo industrial fica vedado o atendimento ao público; quanto ao seu funcionamento interno, deverá adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

Art. 2º - Ficam mantidas, naquilo que não sejam incompatíveis com as disposições deste decreto, as normas fixadas pelo Decreto Municipal nº. 11.123, de 18 de março de 2020.

Art. 3º - O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento das determinações deste Decreto, aplicando, em caso de infração, as sanções de interdição de estabelecimento, cassação do alvará e/ou cominação de multa, de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido nas normas municipais de regência.

Art. 4º - Aplica-se aos que infringirem as normas estampadas neste decreto a pena de detenção de um mês a um ano, conforme previsto no art. 268 do Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Art. 5º - Este decreto entra em vigor em 23/03/2020.

Governador Valadares, 20 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

ENES CÂNDIDO DAMACENA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde