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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11127

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DETERMINA MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11127
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 74, I, “i” da Lei Orgânica Municipal e o art. 3º, §7º, incisos II e III da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO:

I – A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 17, de 22 de março de 2020, que estabelece, em todo o Estado de Minas Gerais, medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia coronavírus – COVID-19;

II – A necessidade, em face da aludida deliberação, da adoção, pelo Município, de medidas complementares àquelas estabelecidas pelos Decretos Municipais nº. 11.123/2020 e 11.126/2020;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam determinadas as seguintes medidas no âmbito do Município de Governador Valadares, sem prejuízo de outras já constantes no Decreto nº. 11.123, de 18 de março de 2020, e no Decreto nº. 11.126, de 20 de março de 2020:

I – Fica vedada a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos atividades de natureza cúltico-religiosa, festas privadas, velórios, excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;

II – Fica vedada a adoção, por produtores e fornecedores, de práticas comerciais abusivas, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

III – Nos termos estabelecidos pelo Estado de Minas Gerais, fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, higiene e alimentação, de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos;

IV – Ficam vedadas as visitas a centros de convivência de idosos;

V – Fica limitada a lotação dos ônibus do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e do transporte coletivo distrital à capacidade de passageiros sentados, devendo-se observar, em cada veículo, as seguintes práticas sanitárias:

(a) Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

(b) Higienização do sistema de ar condicionado;

(c) Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;

(d) A fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia coronavírus COVID-19.

VI – Fica determinado a todas as empresas que atuam no transporte coletivo de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, reforçando a necessidade e a importância de adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem de mãos e o uso e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem, a observância da etiqueta respiratória, manutenção da limpeza dos veículos e adequado relacionamento com os usuários;

VII – Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e industriais cujas atividades não estejam vedadas que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornada, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e que adotem medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e equipamentos de proteção individual e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo a lavagem de mãos, uso de produtos assépticos, observância da etiqueta respiratória a manutenção da limpeza dos locais e instrumentos de trabalho;

VIII – Fica determinado aos estabelecimentos cujo atendimento presencial ao público não haja sido suspenso que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem possuir idade igual ou superior a sessenta anos, possuir doença crônica, tal como diabetes, hipertensão, cardiopatia, doença respiratória ou serem pacientes oncológicos e imunossuprimidos.

Art. 2º - Além dos estabelecimentos e atividades cujos funcionamentos já estão autorizados no Decreto nº. 11.126, de 20 de março de 2020, fica assegurado o funcionamento dos seguintes serviços e atividades e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I – Distribuidoras de combustíveis;

II – Oficinas mecânicas e borracharias;

III – Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

Art. 3º - Quanto ao atendimento presencial em bancos públicos e privados, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras congêneres, fica permitido, em caráter excepcional, o atendimento somente a pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusivamente para saque de benefícios previdenciários do INSS sem cartão, saque de seguro desemprego e defeso sem cartão, saque do benefício do Bolsa Família sem cartão e senha, pagamento de PIS/Abono Salarial sem cartão e senha, desbloqueio de cartão e senha, saque do FGTS sem cartão e senha.

Parágrafo único - O estabelecimento deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar filas e aglomerações, além de outras medidas preventivas, conforme orientações das autoridades sanitárias, dentre elas a fixação de horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem possuir idade igual ou superior a sessenta anos, possuir doença crônica, tal como diabetes, hipertensão, cardiopatia, doença respiratória ou serem pacientes oncológicos e imunossuprimidos.

Art. 4º - Ficam mantidas, naquilo que não sejam incompatíveis com as disposições deste decreto, as normas fixadas pelo Decreto Municipal nº. 11.123, de 18 de março de 2020 e no Decreto nº. 11.126, de 20 de março de 2020.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Governador Valadares, 23 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

ENES CÂNDIDO DAMACENA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde