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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11130

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

PRORROGA O PRAZO FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 11.123, DE 18 DE MARÇO DE 2020, PELO DECRETO Nº. 11.126, DE 20 DE MARÇO DE 2020, PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 11.127, DE 23 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11130
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 74, I, “i” da Lei Orgânica Municipal e o art. 3º, § 7º, incisos II e III da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO:

I – Que permanecem em vigor, em todo o Estado de Minas Gerais, as medidas restritivas estabelecidas pela Deliberação nº. 17, de 22/03/2020, do Comitê Extraordinário da COVID-19, em função do estado de calamidade decretado pelo Governador do Estado;

II – Que as medidas sanitárias restritivas adotadas em âmbito municipal, a despeito de se adequarem às peculiaridades locais, possuem repercussões que exorbitam os limites do Município, e são potencialmente aptas a interferir no quadro epidemiológico de toda a região e de todo o Estado,

DECRETA:

Art. 1º - As medidas restritivas determinadas pelo Decreto Municipal nº. 11.123, de 18 de março de 2020, pelo Decreto Municipal nº. 11.126, de 20 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº. 11.127, de 23 de março de 2020, permanecerão em vigor enquanto for vigente a Deliberação nº. 17, de 22 de março de 2020, e correspondentes atualizações, do Comitê Estadual Extraordinário da COVID-19, expedida em atendimento ao estado de calamidade decretado pelo Governador do Estado de Minas Gerais.

§1º - Em caso de atualizações da deliberação estadual de que trata o caput deste artigo, o rol municipal de vedações e outras restrições, bem como de atividades cujo funcionamento é permitido, ficará automaticamente adequado às novas determinações estaduais.

§ 2º - Ficam suspensos, na forma prevista no caput deste artigo, os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios.

Art. 2º - Além dos estabelecimentos e atividades cujos funcionamentos já estão autorizados no Decreto nº. 11.126, de 20 de março de 2020 e no Decreto nº. 11.127, de 23 de março de 2020, fica assegurado o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, bem como seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento, conforme a deliberação de que trata o art. 1º, e o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, atualizado pelo Decreto Federal nº. 10.292, de 25 de março de 2020:

I – Mercado Municipal, exceto bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que nele funcionem, vedados pelo Decreto nº. 11.126, de 20 de março de 2020;

II – Peixarias;

III – Lojas de conveniência;

IV – Restaurantes em pontos ou postos de parada em rodovias;

V – Agências bancárias e de demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, desde que observado o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os usuários, garantia de adequada ventilação e o fornecimento de produtos de assepsia;

VI – Lojas de peças para veículos automotores e para bicicletas;

VII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

VIII – Serviço de call-center.

§1º - As atividades não autorizadas pelos Decretos nº. 11.123, de 18 de março de 2020, nº. 11.126, de 20 de março de 2020, nº. 11.127, de 23 de março de 2020 e neste decreto, inclusive as relacionadas ao fornecimento de materiais de construção civil, somente poderão operar mediante serviço de entrega.

§2º - Aos estabelecimentos e atividades cujo funcionamento esteja autorizado neste decreto ou em decretos anteriores, ficam impostas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras determinadas ou recomendadas pelas autoridades sanitárias:

I – Fica determinado que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornada e outras medidas profiláticas pertinentes, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e de clientes, e que adotem medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e equipamentos de proteção individual aos seus empregados, orientando-os de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo a lavagem de mãos, uso de produtos assépticos, observância da etiqueta respiratória a manutenção da limpeza dos locais e instrumentos de trabalho;

II – Fica determinado que estabeleçam, sempre que possível, horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem possuir idade igual ou superior a sessenta anos, possuir doença crônica, tal como diabetes, hipertensão, cardiopatia, doença respiratória ou serem pacientes oncológicos e imunossuprimidos.

Art. 3º - Ficam suspensas, até a data de 15/04/2020, as atividades das escolas que integram a rede pública municipal de ensino e creches municipais conveniadas.

Parágrafo único - Durante o período de suspensão das atividades e para futura reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 1º de abril de 2020.

Art. 4º - O funcionamento dos Correios e demais órgãos e entidades prestadores de serviços públicos, integrantes da Administração Pública Federal, atenderá ao estabelecido em Decreto Federal.

Art. 5º - Ficam mantidas, naquilo que não sejam incompatíveis com as disposições deste decreto, as normas fixadas pelo Decreto Municipal nº. 11.123, de 18 de março de 2020, no Decreto nº. 11.126, de 20 de março de 2020 e no Decreto nº. 11.127, de 23 de março de 2020.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Governador Valadares, 30 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

ENES CANDIDO DAMACENA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde