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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11134

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES E OUTROS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11134
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 52, inciso VII e art. 78, I, “i” da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando os termos do Decreto Municipal nº. 11.126, de 20 de março de 2020, do Decreto Municipal nº. 11.127, de 23 de março de 2020, e do Decreto 11.130, de 30 de março de 2020, que trazem medidas voltadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus;

Considerando a Deliberação nº. 17, de 22/03/2020, do Comitê Extraordinário da COVID-19;

Considenrando a necessidade de promoção de atividades de feira livre, sendo aquelas relacionadas ao comércio de gêneros alimentícios, sobretudo hortifrutigranjeiros, e produtos de origem animal e vegetal;

Considerando outras atividades que, pela imprescindibilidade do exercício, convém determinar a sua continuidade e manutenção,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de feiras livres, para comercialização exclusiva de produtos hortifrutigranjeiros, produtos alimentícios de origem animal e vegetal, e alimentos previamente preparados, desde que estejam devidamente acondicionados em embalagens apropriadas.

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de feiras livres para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, produtos alimentícios industrializados ou processados de origem animal e vegetal, alimentos preparados para lanche, utensílios domésticos, vestuários em geral, produtos e acessórios elétricos, eletrônicos e digitais, armarinhos, bijuterias, brinquedos, artesanato, flores, ferramentas, máquinas e prestação de serviços. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11147, de 24/04/2020)

§1º - Será permitido no espaço físico da feira apenas os feirantes credenciados perante o Município.

§2º - Aos comerciantes ambulantes, ou que comercializem em veículos estacionados ao derredor da feira, não será permitido a sua permanência para a prática da comercialização autorizada por este decreto.

§3º - Fica vedada a participação de feirante e auxiliares que sejam acometidos de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, e feirantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§4º - Fica vedado o consumo de quaisquer produtos nas dependências das feiras livres.

Art. 2º - Aos feirantes e seus auxiliares fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual durante todo o período de comércio na feira livre, substituindo-a a cada lapso de duas horas, e realizando higienização frequente das mãos com álcool em gel 70% ou com água e sabão.

Art. 3º - Fica vedado ao consumidor manusear quaisquer produtos expostos à comercialização, os quais deverão ser disponibilizados, preferencialmente, em embalagens apropriadas para evitar a contaminação, cabendo ao consumidor realizar inspeção visual das mercadorias e solicitar ao feirante que colete, embale (se necessário) e entregue os produtos selecionados.

Art. 4º - Fica permitida a montagem das barracas a partir das 04 (quatro) horas, com acesso ao público e funcionamento a partir das 06 (seis) horas, estendendo-se até às 13 (treze) horas.

Parágrafo único: Excetua-se do horário de funcionamento descrito no caput a feira livre do Bairro Santa Rita, que tradicionalmente funciona no horário de 15 (quinze) horas as 21 (vinte e uma) horas.

Art. 5º - Fica determinado o espaçamento mínimo de 03 (três) metros entre as barracas dos feirantes, obedecendo o mapeamento e adequações feitos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único: A Fiscalização Sanitária e a Fiscalização de Posturas realizarão ações voltadas ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º - O feirante que descumprir as normativas estabelecidas neste decreto terá seu cadastro de feirante suspenso, ficando impedido de participar das feiras livres do Município enquanto perdurar a suspensão das atividades voltadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 7º - A coleta e retirada de dejetos e materiais oriundos da atividade desenvolvida nas feiras livres é de responsabilidade de cada feirante, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através do Departamento de Limpeza Urbana, realizar a limpeza do local, quando necessário.

Art. 8º - Fica autorizado o funcionamento de imobiliárias, despachantes, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia e atividades congêneres, exclusivamente por meio de prévio agendamento e desde que o estabelecimento adote todas as medidas profiláticas determinadas em decretos municipais e/ou recomendas por autoridades sanitárias públicas.

Art. 9º - Fica autorizado aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, além da entrega em domicílio e do sistema de drive-thru, realizar a entrega do produto devidamente embalado no balcão do estabelecimento, sendo vedado o consumo no local e desde que adotadas as medidas profiláticas determinadas em decretos municipais e/ou recomendas por autoridades sanitárias públicas.

Art. 10 – Ficam autorizados os serviços de lavanderia e os serviços de transporte e entrega de cargas em geral, bem como seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento.

Art. 11 – Fica restabelecido o atendimento externo em todos os setores da Administração Pública Municipal, que se dará apenas mediante agendamento, observando-se os critérios fixados em cada Secretaria.

Art. 12 – Fica revogado o inciso IV do art. 5º do Decreto nº. 11.123, de 18 de março de 2020.

Art. 13 – A incidência de juros e multa sobre tributos e tarifas municipais vencidos e vincendos desde a data de 18/03/2020 será objeto de decreto específico.

Governador Valadares, 03 de abril de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

IVAN CARLOS GONÇALVES FIALHO

Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento