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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11135

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11135
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 78, I, “i” da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a necessidade de se manterem as medidas profiláticas de isolamento social recomendadas pelas autoridades sanitárias, como estratégias de contenção da pandemia da doença respiratória grave denominada COVID-19, provocada pelo agente novo coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam mantidas, com as modificações introduzidas por este decreto, as medidas de isolamento social e demais estratégias de enfrentamento da pandemia da doença respiratória grave denominada COVID-19, estabelecidas pelos Decretos nº. 11.123, de 18 de março de 2020, nº. 11.126, de 20 de março de 2020, nº. 11.127, de 23 de março de 2020, nº. 11.130, de 30 de março de 2020 e nº. 11.134, de 3 de abril de 2020.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão manter suas instalações fechadas e, além das formas de atendimento já permitidas nos decretos mencionados no art. 1º, poderão atender aos seus clientes mediante prévio agendamento, estando obrigados a observar as medidas de prevenção ao contágio determinadas ou recomendadas pelas autoridades sanitárias públicas, como o distanciamento mínimo, o oferecimento de álcool em gel, a adequada ventilação, a higienização periódica e eficaz do estabelecimento e o fornecimento de equipamento de proteção individual aos atendentes.

§1º - É de exclusiva responsabilidade do proprietário o controle de acesso de clientes ao seu estabelecimento, devendo zelar para que não haja aglomeração de pessoas.

§2º - No caso das academias de ginástica, só serão admitidos os agendamentos individuais, vedadas as atividades em grupo, e devendo-se adotar, além das medidas de que trata o caput deste artigo, a adequada higienização dos aparatos utilizados após seu uso.

§3º - A Administração Municipal, por meio de sua atividade fiscalizatória, poderá exigir do estabelecimento a comprovação da existência do seu sistema de agendamentos.

Art. 3º - O atendimento por agendamento de que trata este decreto é vedado às pessoas dos grupos de maior risco de contágio, conforme definido pelas autoridades sanitárias públicas.

Art. 4º - Não se aplica o atendimento por agendamento aos bares, restaurantes, lanchonetes, food-trucks, trailers e carrinhos comerciais e outras formas de vendas em via pública, bem como não se aplica aos cinemas, bibliotecas públicas, centros comunitários e espaços congêneres.

Art. 5º - Permanecem vedadas quaisquer atividades realizadas em locais públicos, bem como eventos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas atividades de natureza cúltico-religiosa, festas privadas, velórios, excursões e cursos presenciais, com aglomeração superior a trinta pessoas, e o funcionamento de clubes sociais.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, isoladamente ou em parceria com outras Secretarias, órgãos e entidades municipais, promoverá a publicação de orientações sanitárias gerais e setoriais, de enfrentamento da pandemia da COVID-19, para o comércio, serviços e indústrias.

Art. 7º - As disposições contidas neste decreto serão alteradas na medida em que, segundo dados oficias, a pandemia da COVID-19 sofra avanços ou retrocessos.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Governador Valadares, 06 de abril de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

EDNA GOMES DE OLIVEIRA LEITE

Secretária Municipal de Saúde