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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11143

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES QUE MENCIONA, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11143
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, notadamente seu art. 52, inciso II c/c art. 78, inciso I, alínea i, e

CONSIDERANDO as vedações e restrições, estabelecidas em nível municipal, ao funcionamento de serviços, atividades e empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, nos termos dos Decretos Municipais nº. 11.119, de 13 de março de 2020, nº. 11.123, de 18 de março de 2020, nº. 11.126, de 20 de março de 2020, nº. 11.127, de 23 de março de 2020, nº. 11.130, de 30 de março de 2020, nº. 11.134, de 3 de abril de 2020, nº. 11.135, de 6 de abril de 2020 e nº. 11.138, de 15 de abril de 2020, como medidas de enfrentamento à pandemia da doença COVID-19;

CONSIDERANDO que, até este momento, tem sido alta a taxa de recuperação das síndromes gripais e das síndromes respiratórias agudas e graves no Município;

CONSIDERANDO que, tendo em vista os termos do Boletim Epidemiológico 07 do Ministério da Saúde, de 6 de abril de 2020, a situação de Governador Valadares se enquadra como “Epidemias Localizadas” (item 3, página 9), para a qual se recomenda o “Distanciamento Social Seletivo” para reduzir a velocidade de transmissão e permitir a implantação das estruturas planejadas e descritas nos planos de contingência, sendo que, por esse modo de distanciamento, apenas alguns grupos ficam isolados (página 7);

CONSIDERANDO a baixa taxa de ocupação de leitos de UTI exclusivos para pacientes com a COVID-19, atualmente variando entre 3% e 5%;

CONSIDERANDO o trabalho contínuo de reestruturação da rede pública municipal de saúde, a aquisição de insumos e equipamentos, capacitação de profissionais e transformação da Policlínica Central em local de referência exclusivo para atendimento dos pacientes acometidos da COVID-19, além da disponibilização de vagas já asseguradas e em vias de serem asseguradas na rede privada;

CONSIDERANDO o plano de contingência elaborado pelo Comitê Municipal de Operações de Emergências Relacionadas ao COVID-19, que evidencia que foram ou estão sendo tomadas todas as medidas e precauções para todos os cenários possíveis da epidemia;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar bens e princípios jurídicos igualmente tutelados pela Constituição Federal, tais como o princípio da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), o direito à saúde (art. 196, caput) e o princípio da busca do pleno emprego (art. 170, VIII), levando em conta, ainda, que, nos termos do mencionado art. 196, há uma indissociabilidade entre a garantia à saúde e as políticas econômicas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de, dentro dos limites da razoabilidade, a partir de soluções ancoradas em dados técnicos e sem descurar do firme enfrentamento da pandemia e da proteção da saúde da população, minimizar os efeitos da grave retração econômica local, a qual, num cenário cada vez menos improvável, pode desaguar numa elevação do desemprego e da estagnação econômica a níveis jamais experimentados em Governador Valadares, comprometendo e até inviabilizando a capacidade de sustento das famílias, mesmo com a ajuda de programas governamentais, situação de que pode advir uma crise social de dimensões inéditas e de difícil superação;

CONSIDERANDO que a economia nacional já apresentava, antes mesmo da pandemia, indicadores de ausência de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020, conforme projeções do próprio Banco Central do Brasil, e que, atualmente, o Banco Mundial aponta para cenário de recessão global e que, no caso específico do Brasil, para uma retração econômica de 5% (PIB negativo) em 2020;

CONSIDERANDO que a retomada parcial, controlada, segura, cautelosa e responsável das atividades econômicas é medida que se revela urgente e que não é um fim em si mesma, senão estratégia que se impõe ao poder público e à sociedade justamente para que, numa visão sistêmica da grave crise por que se passa, garanta-se a todos a vida, o sustento, a saúde e a dignidade,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas de caráter geral, voltadas às práticas de boa higiene e conduta nos ambientes de trabalho, que devem ser observadas por todos os estabelecimentos:

I - Afastar os trabalhadores em grupo de risco;

II - Orientar o funcionário que apresentar sintomas gripais a procurar auxílio médico imediatamente;

III - Acatar os afastamentos e recomendações emitidas pelos profissionais de saúde em casos de trabalhadores com sintomas;

IV - Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;

V - Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares, ou caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool em gel 70%;

VI - Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto;

VII - Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

VIII - Emitir comunicados sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

IX - Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores, e entre esses e o público externo;

X - Promover agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;

XI - Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;

XII - Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;

XIII - Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;

XIV - Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras, etc.

XV - Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho, ou no caso de utilização de aparelho de ar condicionado, evitar a recirculação de ar e fazer a limpeza periódica dos filtros;

XVI - Promover teletrabalho ou trabalho remoto;

XVIII - Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência.

Parágrafo único: Fica restringida a circulação de idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatia e etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco.

Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, como condições para o funcionamento das atividades de comércio varejista e atacadista em Governador Valadares:

I – O comércio varejista e atacadista funcionará em dias e horários permitidos pela legislação municipal em vigor;

II – O estabelecimento deverá providenciar o controle de acesso dos clientes, designando pessoa para organizar a entrada, de modo que o ingresso de pessoas seja proporcional à área de cada estabelecimento, na proporção de um cliente por cada espaço de 4m² (quatro metros quadrados) da área de atendimento, de forma a coibir a aglomeração de pessoas em seu interior;

III – O estabelecimento deve demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre clientes e balcões de atendimento;

IV – O estabelecimento deve higienizar, de forma contínua e adequada, balcões, mesas, cadeiras, máquinas para pagamento com cartão e outros equipamentos e mobiliários de uso comum;

V – Os estabelecimentos com mais de uma porta de entrada, deve restringir o acesso por meio de apenas uma delas e utilizar fita zebrada ou material congênere para destacar a restrição de acesso.

Parágrafo único: Quanto ao shopping center, além das medidas de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes medidas:

a) Deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de fluxo de pessoas;

b) Deverá ser mantido, pela administração do shopping, controle de acesso nas áreas comuns e na praça de alimentação, que deverá ter sua capacidade de atendimento reduzida a um terço;

c) Fica vedado o funcionamento de cinemas e de eventos em áreas do shopping;

d) Os lojistas do shopping deverão observar as demais normas constantes deste decreto, ficando vedado o funcionamento de parque ou recreação infantil;

e) Deverão ser afixados cartazes informativos sobre medidas de prevenção à COVID-19 e disponibilizado álcool em gel a todos os clientes, com acionamento por pedal;

f) Todos os funcionários vinculados à administração do shopping e aos lojistas deverão usar máscaras.

Art. 3º - Sem prejuízo do cumprimento integral das determinações que constam do art. 1º deste decreto, o funcionamento dos estabelecimentos está condicionado à observância das seguintes obrigações:

I – Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, como forma de reduzir fluxos, contatos e aglomeração de funcionários;

II – Realizar medidas de prevenção da contaminação pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais colaboradores das atividades dos estabelecimentos, orientando aos funcionários de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações;

III – Dispensar das atribuições de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco (com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas com doença respiratória, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica);

IV – Intensificar as ações de limpeza no estabelecimento, em especial com higienização contínua de banheiros, pisos, móveis, utensílios e equipamentos comuns, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante;

V – Disponibilizar, aos clientes e funcionários, recipientes com álcool em gel ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar, dispostos na entrada e em locais visíveis em todo o estabelecimento;

VI – Adotar medidas para manter o distanciamento entre os consumidores no interior do estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, considerando a proporção de um cliente para cada quatro metros quadrados;

VII – Divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, cartazes educativos com as medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus.

Art. 4º - O funcionamento das atividades de bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres, está condicionado ao cumprimento das seguintes determinações:

I - Devem ser adotadas medidas para restringir a quantidade de clientes no estabelecimento, principalmente nas áreas internas, assegurando-se o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e a utilização de, no máximo, um terço da capacidade de atendimento;

II - Todos os objetos, utensílios e móveis do estabelecimento deverão ser adequadamente higienizados depois de cada utilização;

III - Providenciar material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos para os funcionários e entregadores, recomendando sobretudo a utilização de álcool em gel nos serviços de entrega.

Parágrafo único: Fica vedado o oferecimento de música ao vivo e funcionamento de recreações infantis nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 5º - O funcionamento das academias de ginástica deve observar as seguintes determinações:

I – O atendimento dar-se-á exclusivamente por meio de agendamento;

II – Deverá ser oferecido Álcool gel 70% na entrada da academia e em cada aparelho para uso obrigatório de colaboradores e clientes;

III – Disponibilização de água e sabão nos sanitários;

IV – O estabelecimento poderá atender até, no máximo, um terço da capacidade do estabelecimento, observando também um cliente para cada quatro metros quadrados, e distanciamento mínimo de dois metros entre um cliente e outro, vedadas atividades coletivas;

V – Depois de utilizado, cada equipamento deverá ser completa e adequadamente higienizado;

VI – Deverá ser assegurada a devida ventilação do local e todos os funcionários devem usar máscaras.

Art. 6º - O funcionamento dos salões de beleza e estabelecimentos congêneres atenderá às seguintes determinações:

I – Ficam autorizadas apenas as atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure;

II – Fica vedado o funcionamento de clínicas de estética, massagens e procedimento estéticos invasivos e minimamente invasivos; (Revogado pelo Decreto nº 11147, de 24/04/2020)

III - O atendimento dar-se-á exclusivamente por meio de agendamento;

IV - O estabelecimento poderá atender até, no máximo, um terço de sua capacidade, assegurando o distanciamento mínimo de 2 metros entre os clientes e a proporção de um cliente para cada quatro metros quadrados;

V – Depois de utilizado, cada equipamento e utensílio deverão ser completa e adequadamente higienizados;

VI - Todos os funcionários devem usar máscaras, ficando obrigado o estabelecimento a fornecer máscaras aos clientes.

Art. 7º - O funcionamento de atividades cúltico-religiosas observará as seguintes determinações:

I – Fica vedado o comparecimento das pessoas elencadas no parágrafo único do art. 1º deste decreto; (Revogado pelo Decreto nº 11147, de 24/04/2020)

II - Deve ser reduzida um terço a lotação estimada do espaço de culto, mantendo a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

II – Deve ser reduzida para um terço a lotação estimada do espaço de culto, mantida a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11147, de 24/04/2020)

II – O local de culto deve ser mantido arejado, com portas e janelas abertas;

III – Deve-se realizar a higienização de mesas, cadeiras e bancos após o término de cada reunião, disponibilizando-se álcool em gel a 70% nos banheiros e locais estratégicos;

IV – Devem ser orientados os participantes a não comparecerem a nenhum evento caso apresentem sintomas gripais.

IV – Devem ser orientadas a não comparecerem às atividades as pessoas que apresentem sintomas gripais e que se enquadrem em grupos de risco, sobretudo idosos, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco como obesidade e gestação de risco. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11147, de 24/04/2020)

Art. 8º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas que devem ser observadas pelas instituições bancárias e atividades financeiras:

I - Instalar fita zebrada ou marcação no piso nas áreas de acúmulo de pessoas, tais como caixas eletrônicos;

II - Alternar as cadeiras nas salas de espera devendo sempre saltar uma entre os usuários que aguardam atendimento;

III - Intensificar a periodicidade de higienização de toda a estrutura, incluindo área externa, elevadores e banheiro;

IV - Limitar a entrada e permanência de clientes na instituição a 04 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento;

V - Estabelecer horário fixo para atendimento exclusivo de idosos, como por exemplo: das 10 às 12:00 horas;

VI - Oferecer álcool gel 70% em pontos estratégicos como entrada de banheiros, elevadores, guarda volumes e próximos aos caixas eletrônicos;

VII - Todo equipamento ou dispositivo como máquinas de cartão de crédito, totens, telas de caixa eletrônico e outros que possuam contato manual deverão sofrer limpeza e desinfecção apropriadas a cada 01 (uma) horas.

Art. 9º - Ficam autorizadas as atividades de comércio ambulante e outras formas de venda em vias públicas, desde que por pessoas que possuam licenciamento válido e vigente fornecido pela Administração Municipal, e desde que adotadas medidas de higienização e utilização de máscaras pelos vendedores.

Art. 10 - Permanecem, naquilo que não sejam incompatíveis com este decreto, as restrições e vedações que constam nos Decretos Municipais nº. 11.119, de 13 de março de 2020, nº. 11.123, de 18 de março de 2020, nº. 11.126, de 20 de março de 2020, nº. 11.127, de 23 de março de 2020, nº. 11.130, de 30 de março de 2020, nº. 11.134, de 3 de abril de 2020, nº. 11.135, de 6 de abril de 2020 e nº. 11.138, de 15 de abril de 2020.

Art. 11 - Na hipótese de alteração dos patamares da epidemia da COVID-19 no Município, considerando dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições do presente Decreto poderão ser alteradas para medidas mais restritivas ou mesmo suspensão de atividades, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.

Art. 12 - O poder público municipal, no exercício de sua competência e por meio da Secretaria Municipal de Saúde, isoladamente ou em conjunto com outra Secretaria Municipal, editará disposições normativas específicas, contendo determinações sanitárias gerais e setoriais para combate à pandemia da COVID-19.

Art. 13 - O descumprimento das disposições deste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive a interdição ou embargo da atividade e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor em 18/04/2020.

Governador Valadares, 17 de abril de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

EDNA GOMES DE OLIVEIRA LEITE

Secretário Municipal de Saúde

HILTON MANOEL DIAS RIBEIRO

Secretário Municipal de Desenvolvimento