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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11147

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES QUE MENCIONA, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11147
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, notadamente seu art. 52, inciso VII c/c art. 78, inciso I, alínea “i”, considerando as razões de fato e de direito listadas no considerando que guarnece o Decreto Municipal nº. 11.143, de 17 de abril de 2020, as quais são novamente invocadas como elementos motivadores do ato ora praticado,

DECRETA:

Art. 1º. O funcionamento de clubes sociais, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, será permitido desde que observado o rigoroso cumprimento das seguintes regras:

I – A frequência de associados e convidados ao clube deve ser reduzida para 1/3 (um terço) de sua capacidade normal de atendimento;

II – O fluxo e permanência de pessoas no interior do clube deve guardar o limite de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, tendo por base de cálculo apenas os espaços acessíveis aos associados e convidados;

III – Deve-se observar, ainda, o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas no interior do clube;

IV – Nas portarias do clube e em locais internos de ampla visibilidade, deverão ser afixados cartazes informando a nova capacidade máxima de atendimento do clube, considerando as disposições dos incisos I, II e III deste artigo;

V – Todos os colaboradores do clube (funcionários e diretores), quando em atividade, devem utilizar máscaras que atendam as prescrições sanitárias aplicáveis;

VI - Deverá ser oferecido álcool em gel 70% na portaria e no interior do clube para uso obrigatório de associados, convidados, diretores e colaboradores;

VII – Ficam vedadas as seguintes atividades: esportes coletivos, escolas de esportes, eventos comemorativos, confraternizações, competições, alugueis de barracas e espaços congêneres, venda de convites, uso de saunas, piscinas e parques aquáticos, música ao vivo e recreações infantis;

VIII – O funcionamento de bares no interior dos clubes atenderá aos preceitos do Decreto Municipal nº. 11.143, de 17 de abril de 2.020, vedada a modalidade self service;

IX – Devem ser lacrados os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão em todos os bebedouros, permitindo-se apenas o dispensador de água para copos

IX – Deverão ser adotadas medidas de higienização frequente e adequada de banheiros, pisos, móveis e outros utensílios de uso comum;

X – Devem permanecer em casa os colaboradores/trabalhadores que integrem grupo de risco ou que residam com pessoas que integram grupo de risco.

Art. 2º. O funcionamento de cursos de idiomas, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, será permitido desde que observado o rigoroso cumprimento das seguintes regras:

I – Deve ser observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas que frequentam os espaços utilizados pelo curso, sobretudo entre alunos e professores;

II – A quantidade de alunos em sala deve limitar-se à metade da capacidade do espaço utilizado;

III – O fluxo e permanência de pessoas na secretaria do curso devem ser reduzidos para 1/3 (um terço) de sua capacidade normal de atendimento;

IV – Na entrada do curso e em locais internos de ampla visibilidade, deverão ser afixados cartazes informando a sua nova capacidade máxima de atendimento, considerando as disposições dos incisos I e II deste artigo;

V – Na entrada do curso, em locais de ampla visibilidade, nas salas de aula e nos banheiros, deverá ser oferecido álcool em gel 70% ou preparações antissépticas de efeito similar aos alunos, clientes e funcionários;

VI – Os alunos só poderão ser admitidos e só poderão permanecer no local de funcionamento do curso se estiverem utilizando máscara;

V – As salas de aula deverão ser mantidas arejadas, com portas e janelas abertas;

VI – Fica vedado o funcionamento de cantinas, áreas de lazer, áreas de entretenimento ou espaços congêneres;

VII – Devem ser lacrados os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão em todos os bebedouros, permitindo-se apenas o dispensador de água para copos;

VIII – Deverão ser adotadas medidas de higienização frequente e adequada de banheiros, pisos, balcões, mesas, cadeiras e outros utensílios de uso comum;

IX – Devem permanecer em casa os colaboradores/trabalhadores que integrem grupo de risco ou que residam com pessoas que integram grupo de risco.

Art. 3º. O funcionamento de clínicas de estética, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, será permitido desde que observado o rigoroso cumprimento das seguintes regras:

I – Dar-se-á somente mediante agendamento, respeitando-se intervalo mínimo de quinze minutos entre os clientes para a higienização da sala;

II – Fica vedado o atendimento a pessoas do grupo de risco, em especial as que possuem idade superior a sessenta anos;

III – Fica vedada a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam de acompanhante para se locomoverem;

IV – Deve ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre um cliente e outro e a redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) para, no mínimo, 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa.

V - Devem permanecer em casa os colaboradores/trabalhadores que integrem grupo de risco ou que residam com pessoas que integram grupo de risco.

VI – Devem ser lacrados os dispensadores de água que exigem a aproximação da boca para ingestão em todos os bebedouros, permitindo-se apenas o dispensador de água para copos;

VII – Deverão ser adotadas medidas de higienização frequente e adequada de banheiros, pisos, balcões, mesas, cadeiras, macas, camas e outros utensílios e móveis de uso comum;

VIII - Na entrada da clínica e em locais internos de ampla visibilidade, deverão ser afixados cartazes informando a sua nova capacidade máxima de atendimento, considerando as disposições do inciso IV deste artigo.

Art. 4º. As medidas de higienização previstas neste decreto não dispensam o cumprimento de outras que sejam determinadas por atos normativos municipais, estaduais e federais.

Art. 5º. Ficam revogados o inciso II, do art. 6º e o inciso I do art. 7º, do Decreto nº. 11.143, de 17 de abril de 2020.

Art. 6º. Os incisos II e IV do art. 7º do Decreto nº. 11.143, de 17 de abril de 2020, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 7°- ...

(...)

II – Deve ser reduzida para um terço a lotação estimada do espaço de culto, mantida a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

(...)

IV – Devem ser orientadas a não comparecerem às atividades as pessoas que apresentem sintomas gripais e que se enquadrem em grupos de risco, sobretudo idosos, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco como obesidade e gestação de risco.”

Art. 7º. Fica estabelecida escala obrigatória de horários para abertura e fechamento de estabelecimentos que integram a economia local, com o objetivo de evitar aglomerações no transporte coletivo urbano, conforme se especifica:

I – Indústria – abertura: entre 6h e 7h; fechamento: entre 16h30 e 17h.

II – Escritórios – abertura: entre 7h e 8h; fechamento: entre 17h30 e 18h

III – Comércio – abertura: entre 8h e 9h; fechamento: entre 18h30 e 19h.

Art. 8º. O caput do art. 1º do Decreto nº. 11.134, de 3 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de feiras livres para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, produtos alimentícios industrializados ou processados de origem animal e vegetal, alimentos preparados para lanche, utensílios domésticos, vestuários em geral, produtos e acessórios elétricos, eletrônicos e digitais, armarinhos, bijuterias, brinquedos, artesanato, flores, ferramentas, máquinas e prestação de serviços.”

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Governador Valadares, 24 de abril de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

EDNA GOMES DE OLIVEIRA LEITE

Secretária Municipal de Saúde