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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11157

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES QUE MENCIONA, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 11157
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, notadamente seu art. 52, inciso VII c/c art. 78, inciso I, considerando a necessidade de constante revisão da situação epidemiológica decorrente da COVID-19 e das medidas destinadas ao seu enfrentamento,

DECRETA:

Art. 1º. O inciso V do art. 1º do Decreto nº. 11.127, de 23 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“V – Fica limitada a lotação dos ônibus do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e do transporte coletivo distrital à da capacidade de passageiros sentados e à metade da capacidade de passageiros em pé, devendo-se observar, em cada veículo, as seguintes práticas sanitárias:

a) Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

b) Higienização do sistema de ar condicionado;

c) Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;

d) A fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia coronavírus COVID-19;

e) Utilização obrigatória de máscaras faciais pelos funcionários da empresa concessionária e pelos passageiros, conforme diretrizes e protocolos da Secretaria de Estado de Saúde (SES), cabendo à empresa concessionária o dever de fiscalizar e garantir o fiel cumprimento desta disposição;

f) Instalação, pela empresa concessionária, de marcação no piso dos ônibus, de forma a identificar as posições em que os usuários em pé devem permanecer.”

Art. 2º. O inciso I do art. 4º do Decreto nº. 11.143, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

I - Devem ser adotadas medidas para restringir a quantidade de clientes no estabelecimento, principalmente nas áreas internas, assegurando-se o distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas, quando se tratar de clientes servidos sentados, e de dois metros entre as pessoas nos demais casos, além da utilização de, no máximo, um terço da capacidade de atendimento;”

Art. 3º. Fica autorizado o retorno dos atendimentos de caráter eletivo em estabelecimentos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS), próprios e terceirizados, que realizam os procedimentos descritos abaixo:

I – Exames Laboratoriais para gestantes;

II – Ultrassonografia para gestantes;

III – Retorno dos atendimentos por agendamento para pacientes inseridos no “Programa Glaucoma GV”, nos prestadores de serviços credenciados;

IV – Retorno das consultas, exames diagnósticos, tratamentos especializados ambulatoriais e cirúrgicos em nefrologia pelos serviços terceirizados habilitados como Unidades em Alta Complexidade em Nefrologia;

V – Retorno das consultas de segmento de pacientes em tratamento urológico com finalidade cirúrgica;

VI – Tratamento integral aos pacientes portadores de patologias cardiovasculares que necessitam de assistência de alta complexidade, incluindo:

a) Retorno das consultas, exames diagnósticos, tratamentos especializados ambulatoriais e cirúrgicos pelos serviços terceirizados habilitados como Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular;

b) Retorno da realização de cateterismo ambulatorial pelos serviços terceirizados habilitados como Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular;

VII – Atendimento integral aos pacientes oncológicos pelos prestadores do SUS, incluindo:

a) exames gerais para diagnóstico – com alta suspeição de câncer, incluindo todas as biópsias;

b) tratamento com finalidade cirúrgica, incluindo procedimentos relacionados ao tratamento ontológico.

Art. 4º - Fica autorizado o retorno dos atendimentos no Centro Estadual de Atendimento Especializado (CEAE), por agendamento, para propedêutica do câncer nas especialidades urologia, ginecologia e mastologia – conforme Nota Informativa COES MINAS COVID-19 nº02/2020 – 30/03/2020 e SES/SUBPAS-SRAS-DAE-CAEA 1101/2020 – e atendimentos na especialidade obstetrícia.

§1º - Os atendimentos na especialidade de pediatria serão realizados remotamente através dos números 33 98879-0020 e 33 99981-8994, para os pacientes em acompanhamento no CEAE.

§2º - Os exames de mamografia diagnóstica para pacientes com suspeição de nódulos identificados no exame das mamas por profissional da saúde, serão autorizados somente quando para realização no CEAE (para municípios da microrregião de Governador Valadares) e Clínica Samaritano (para municípios da Macrorregião de Governador Valadares).

Art. 5º - Fica autorizado o retorno de coleta de material para exame preventivo nas Unidades de Atenção Primária à Saúde e do recebimento no laboratório credenciado ao SUS para análise da amostra e emissão de laudo.

Art. 6º - Fica autorizada a continuidade da assistência de pacientes que se encontram em tratamento pré ou pós-transplante.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar recomendação aos prestadores da rede credenciada do Sistema Único de Saúde, no sentido de que estabeleçam critérios no atendimento aos usuários e na realização das consultas e exames.

Art. 8º - Os prestadores do Sistema Único de Saúde deverão observar todas as diretrizes estabelecidas e recomendadas pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais quanto aos requisitos de segurança do paciente, em especial aos de controle do contágio da COVID-19.

Art. 9º - É obrigatória a utilização de máscaras faciais em atividades e estabelecimentos geradores de filas de espera e outras formas de aglomeração, especialmente agências bancárias e congêneres, mesmo que as filas e aglomerações sejam externas aos estabelecimentos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 8 de maio de 2020.

Governador Valadares, 05 de maio de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

FERNANDO RODRIGUES PASCOAL

Secretário Municipal da Fazenda