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Governador Valadares / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 11162

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Governador Valadares/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 11162
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Governador Valadares/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, notadamente seu art. 52, inciso VII c/c art. 78, inciso I, considerando a necessidade da adoção e reforço de medidas destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19,

DECRETA:

Art. 1º. Ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único deste artigo, é vedado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o trabalho presencial de servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados com idade acima de sessenta anos ou que possuem doença cardiovascular, diabetes, doença pulmonar crônica e neoplasia. (Revogado pelo Decreto nº 11166, de 26/05/2020)

Parágrafo único. Será permitido o trabalho presencial aos servidores de que trata o caput deste artigo, desde que a pedido do servidor e sob a condição que este assine termo em que assuma, integral e exclusivamente, os riscos de sua opção.

Art. 2º. O uso adequado de máscara facial, no âmbito do Município de Governador Valadares, é obrigatório:

I - Para clientes e funcionários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive bares e restaurantes, e das agências bancárias e congêneres, inclusive agências lotéricas, durante seu funcionamento;

II - Para servidores e usuários do serviço público, em prédios e repartições públicas, durante atendimento ao público;

III – Em templos religiosos e locais congêneres, durante o seu funcionamento;

IV - Para passageiros, condutores e funcionários das empresas e pessoas que explorem serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte individual de passageiros em táxi e mototáxi e transporte de passageiros mediante a utilização de aplicativos, mantidas, no que couberem, as regras de que trata o inciso V do art. 1º do Decreto nº 11.127, de 23 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 11.157, de 5 de maio de 2020.

Art. 3º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de que trata este Decreto deverão impedir a entrada e permanência, em seu recinto, de quaisquer pessoas, inclusive fornecedores, sem o uso da máscara facial, bem como a permanência de clientes em filas de espera, ainda que externas ao estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º deverão afixar, na entrada, cartazes informativos sobre a obrigatoriedade o uso correto e o não compartilhamento da máscara facial.

Art. 4º. Fica vedado o funcionamento de recreação e lazer infantis, independentemente do tipo de estabelecimento em que forem oferecidos.

Art. 5º. Fica revogado o inciso IX do art. 5º do Decreto nº 11.123 de 18 de março de 2020.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 18 de maio de 2020.

Governador Valadares, 15 de maio de 2020.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal

MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO

Secretário Municipal de Governo

EDNA GOMES DE OLIVEIRA LEITE

Secretária Municipal de Saúde