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Gravatá / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 85

25 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Gravatá/PE

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017/2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 85
Data de emissão: 25/10/2021
Data de publicação: 25/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Gravatá/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 59, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 dejunho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

CONSIDERANDO a recente promulgação da Lei Federal nº 14.150/2021, que autoriza Estados e Municípios a utilizarem os saldos remanescentes em suas respectivas contas bancárias, referentes as transferências do governo federal para os entes federados definidas pela Lei Federal no 14.017/2020, denominada Aldir Blanc.

CONSIDERANDO que, o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 dejunho de 2020, dispõe no §40 do art. 20 que o Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista no referido dispositivo.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 dejunho de 2020 —Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 006, de 20 de março de 2020.

Art. 2º 0 Município de Gravatá recebeu da União no ano de 2020, em parcela única, recursos no valor total de R$ 606.007,70 (Seiscentos e seis mil, sete reais e setenta centavos), dos quais restam como saldo remanescente na data da publicação deste Decreto Municipal o valor de R$ 249.862,67 (duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, no ano de 2021, conforme autorizado pela Lei Federal no 14.150/2021

Parágrafo Unico. O saldo remanescente de que trata o caput será destinado para aplicação no disposto no inciso III do art. 2º, da Lei Federal no 14.017/2020 (editais de premiação de projetos/chamadas públicas).

Art. 3º A Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, com o auxílio do operacionalizar o saldo remanescente do valor recebido em 2020 que foi destinado ao Município de Gravatá, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 14.017/2020.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura de Gravatá, órgão paritário, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, será a instância oficial de consulta das ações ligadas a Lei Aldir Blanc.

Art. 4º Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal nº 14.017/2020, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar os processos necessários às providências Indicadas no caput do artigo 3º, deste decreto;

II - acompanhar todas as ações dos órgãos federais relativos à regulamentação e implantação da lei referida no caput deste artigo;

III - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do município de Gravatá para a distribuição dos recursos na forma prevista nos artigos 2º e 3º, da norma federal referida;

IV- estabelecer e acompanhar os mecanismos de mapeamento e cadastramento dos trabalhadores da cultura e espaços culturais e artísticos no município de Gravatá;

V - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o município de Gravatá;

VI - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

VII - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do município de Gravatá.

Art. 5º 0 Grupo de Trabalho de que trata o caput do artigo 4º deste decreto será composto pelos seguintes integrantes, designados através de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

I — 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer;

II — 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

III — 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura de Gravatá; IV — 01 (um) representante da Procuradoria Municipal.

Art. 6º Compete a Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, manutenção de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções, de manifestações culturais, e de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 20 da Lei Federal no 14.017/2020.

§1º Para fins do disposto no §3º do art. 20 do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, os beneficiários dos recursos contemplados deverão ser gravataenses natos, bem como pessoas fisicas naturais de outros municípios e pessoas jurídicas, que deverão comprovar residência ou sede em Gravatá, há no mínimo 3 (três) anos.

§2º Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ter sua inscrição no Cadastro Cultural de Gravatá.

§3º 0 pagamento dos recursos fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia, entre outras, a base de dados do DATAPREV e ao disposto neste Decreto.

Art. 7º Os recursos de que trata o inciso III do art. 20 da Lei Federal nº 14.017/2020, serão aplicados através de Editais.

§1º Cada Edital de Premiação terá regulamentação própria, estabelecendo critérios, quantidade de beneficiários, total de valores destinados e condições de participação.

§2º Para participar dos editais de prêmios estabelecidos no caput é necessário estar inscrito no Cadastro Cultural de Gravatá.

§3º Só poderão concorrer aos editais de premiações estabelecidos no caput, projetos, eventos e ações culturais realizadas no município de Gravatá.

§4º É vedada a aprovação de mais de 01 (um) projeto do mesmo proponente nos editais e premiações estabelecidos no caput.

Art. 8º E assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal no 14.017/2020, podendo exercer esse direito através do Conselho Municipal de Cultura de Gravatá, ou por intermédio de solicitação à Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, através do e-mail: turismo@prefeituradegravata.pe.gov.br

Art. 9º A Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer poderá editar normas complementares, através de Portarias, no sentido de esclarecer e orientar como se dará a execução da Lei Federal nº 14.017/2020, no âmbito municipal.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Didier, em 25 de outubro de 2021.

JOSELITO GOMES DA SILVA-26989085487

Joselito Gomes da Silva

Prefeito de Gravatá