Diploma Legal: Decreto n° 17965
Data de emissão: 31/05/2020
Data de publicação: 31/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Gravataí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 04 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)";
CONSIDERANDO que o Município de Gravataí declarou Situação de Calamidade por meio do Decreto Municipal n° 17.837, de 1º de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o Município vem adotando diversas medidas urgentes e excepcionais, restringindo diferentes atividades públicas e privadas dentro do seu território de modo a garantir o distanciamento social de nossos munícipes, o que possibilitou nos últimos dias a ampliação do sistema de saúde municipal para um melhor enfrentamento de futuras situações;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;
CONSIDERANDO que, conforme segmentação preconizada pelo Governo Estadual, o Município de Gravataí está inserido na Macrorregião de saúde "Metropolitana", devendo aplicar as medidas relacionadas à Bandeira Final Laranja,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o inciso XI do art. 4º do Decreto n° 17.934/2020, que passa a viger seguinte redação:
Art. 4º. ...
XI - ficam proibidos os serviços de autoatendimento (self-service), sendo autorizado o sistema de autoatendimento com funcionários e colaboradores disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo uso de EPIs apropriados, devendo haver barreira fÍsica totalmente protegida por vidro, acrílico ou outro material liso, resistente, e de fácil higienização, entre o balcão expositor de alimentos e o cliente, de maneira que fique somente uma abertura para o funcionário servir os alimentos;
Art. 2º. Fica alterado o inciso IV do art. 10 do Decreto n° 17.934/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. ...
IV - ficam proibidos os serviços de autoatendimento (self-service), sendo autorizado o sistema de autoatendimento com funcionários e colaboradores disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo uso de EPIs apropriados (máscara, no mínimo), devendo haver barreira física totalmente protegida por vidro, acrílico ou outro material liso, resistente, e de fácil higienização, entre o balcão expositor de alimentos e o cliente, de maneira que fique somente uma abertura para o funcionário servir o alimento;
Art. 3º. Fica alterado o art. 12 do Decreto n° 17.934/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12. Além do disposto no artigo 4º, os serviços de academias e centros de treinamento deverão operar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, cumprindo as seguintes medidas:
I - realizar atendimento com horário agendado, prefixado, considerando entre os agendamentos o tempo de 15 (quinze) minutos para higienização do ambiente (incluindo maçanetas, corrimãos, entre outros) e equipamentos (colchonetes, halteres, aparelhos e afins);
II - limitar o número de pessoas no local;
III - demarcar, no piso, a área de execução individual do exercício, considerando o espaço mínimo necessário para a realização do exercício e mantendo o distanciamento de 4 (quatro) metros entre as áreas;
IV - manter a ventilação adequada dos ambientes;
V - realizar a orientação para higienização das mãos de colaboradores e clientes, com frequência;
VI - garantir a utilização de máscaras para todos os colaboradores e clientes, seguindo as orientações de uso indicadas pelo Ministério da Saúde;
VII - proibir a permanência de acompanhante dos alunos durante as atividades;
VIII - disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;
IX - liberar catracas e controles biométricos de frequência ou comparecimento;
X - garantir a higienização dos equipamentos a cada uso, que deverá ser efetuada com álcool líquido a 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outra solução desinfetante;
XI - utilizar toalhas de uso único e/ou individual;
XII - disponibilizar nos sanitários, sabonete líquido, álcool em gel a 70% (setenta por cento) e papel toalha;
XIII - higienizar os vestiários a cada uso, incluindo armários, bancadas, suportes e mobiliários em geral;
XIV - proibir o ingresso de alunos com mochilas ou sacolas no interior dos estabelecimentos, ou apresentar dispositivo para acomodá-las na entrada do local;
XV - proibir o uso de chuveiros;
XVI - orientar que cada aluno leve a sua garrafa de água;
XVII - interditar bebedouros para consumo direto no local, sendo permitido apenas o abastecimento de garrafas de água, devendo ser realizada limpeza e desinfecção das torneiras, após cada uso;
XVIII - é obrigatória a medição da temperatura com termômetro digital infravermelho de todos trabalhadores e clientes, antes de ingressarem no estabelecimento, e, caso a temperatura corporal apresente valor igual ou superior a 37,3ºC, não será permitida a entrada no ambiente, sendo necessária a orientação pela procura de atendimento médico.
Parágrafo único. Ficam proibidas as atividades de contato físico e/ ou com o compartilhamento de equipamentos e esportes coletivos, inclusive os aquáticos.
Art. 4º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 24 do Decreto n° 17.934/20, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 24. ...
I - elaborar plano de prevenção e combate ao COVID-19, assinado pelo responsável técnico e responsável legal, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) o envolvimento da comunidade institucional na prevenção e redução da disseminação do COVID-19 na instituição;
b) síntese de boas práticas;
c) prevenção do contágio;
d) isolamento de sintomáticos;
e) fluxo adotado quanto ao retorno do residente após internação hospitalar;
f) orientação em caso de óbito na instituição.
II - não permitir o acesso de visitantes que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal ou que tiveram contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19;
Art. 5º. Fica acrescentado § 2º ao art. 25 do Decreto n° 17.934/2020, com a seguinte redação:
Art. 25. ...
§ 2º. As insitutições de Longa Permanência para Idosos devem atender na íntegra o Informe Técnico n° 07/2020 da Secretaria Municipal da Saúde de Gravataí/VIEMSA.
Art. 6º. Fica alterado o inciso III do art. 27 do Decreto n° 17.934/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 27. ...
III - ficam proibidos os serviços de autoatendimento (self-service), sendo autorizado o sistema de autoatendimento com funcionários específicos para a função de servir os demais colaboradores, fazendo uso de EPIs apropriados, devendo haver barreira física totalmente protegida por vidro, acrílico ou outro material liso, resistente, e de fácil higienização, entre o balcão expositor de alimentos e os funcionários, de maneira que fique somente uma abertura para servir os alimentos;
Art. 7º. Fica alterado o art. 32 do Decreto n° 17.934/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 32. Sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no art. 4º, os centros comerciais e shoppings deverão:
I - adotar o sistema de escala entre os trabalhadores presentes no turno, ao mesmo tempo, operando com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da lotação por espaço disponível para circulação e permanência, conforme a capacidade informada no Termo de Responsabilidade Sanitária;
II - medir a temperatura com termômetro digital infravermelho de todos trabalhadores e clientes, antes de ingressarem no estabelecimento, e, caso a temperatura corporal apresente valor igual ou superior a 37,3ºC, não será permitida a entrada no ambiente, sendo necessária orientação pela procura de atendimento médico;
III - implementar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas dos estabelecimentos, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;
IV - reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;
V - organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;
VI - controlar a ocupação da praça de alimentação e dos restaurantes, de forma a assegurar distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, evitando aglomeração e cruzamento entre os clientes e trabalhadores;
VII - delimitar mesas e bancos que podem ser usados, mantendo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII - substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, após cada uso, em local adequado para esta atividade;
IX - ficam proibidos os serviços de autoatendimento (self-service), sendo autorizado o sistema de autoatendimento com funcionários e colaboradores disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo uso de EPIs apropriados (máscara, no mínimo), devendo haver barreira física totalmente protegida por vidro, acrílico ou outro material liso, resistente, e de fácil higienização, entre o balcão expositor de alimentos e o cliente, de maneira que fique somente uma abertura para o funcionário servir o alimento;
X - dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, manter louças e talheres higienizados, devidamente individualizados e fora do alcance dos clientes, de maneira a evitar a contaminação cruzada;
XI - manter fechados lounges ou áreas de descanso, área de recreação, cinemas, teatros, bares, pubs ou qualquer outra área de lazer sujeita à aglomeração de pessoas;
XII - proibir a realização de exposições e eventos, a fim de evitar aglomeração;
XIII - evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
XIV - proibir oferta de produtos para degustação;
XV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XVI - ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pelo COVID-19;
XVII - higienizar, periodicamente, com álcool 70% ou preparações antissépticas, os caixas eletrônicos de auto atendimento, as máquinas de autoatendimento para pagamento do estacionamento e outros equipamentos que possuam painel eletrônico de contato físico;
XVIII - manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;
XIX - vedar serviço de empréstimo de carrinhos para crianças.
Art. 8º. Fica inserido o art. 32-A no Decreto n° 17.934/2020 com a seguinte redação:
Art. 32-A. Os estabelecimentos comerciais situados em shopping centers e centro comerciais, sem prejuízo das medidas já determinadas neste Decreto, deverão:
I - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;
II - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores;
III - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendada a redução da exposição de produtos sempre que possível;
IV - proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos aos clientes;
V - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VI - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool a 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação.
Art. 9º. Fica alterado o art. 37 do Decreto n° 17.934/2020, que passa a viger com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 17.991, de 10/06/2020).
Art. 37. Até que sobrevenha regramento específico, permanecem suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território municipal. (Revogado pelo Decreto nº 17.991, de 10/06/2020).
§ 1º. A partir de 1º de junho de 2020, a rede pública municipal de ensino realizará atividades não presenciais, através de meios digitais ou retirada de material impresso diretamente na escola (para os alunos que não possuem acesso à internet), conforme calendário divulgado pela própria instituição de ensino, permanecendo suspensas as aulas presenciais até 30 dejunho de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 17.991, de 10/06/2020).
§ 2º. O disposto no caput não se aplica aos Centros de Formação de Condutores – CFC’s. (Revogado pelo Decreto nº 17.991, de 10/06/2020).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 31 de maio de 2020.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.