Diploma Legal: Decreto nº 18222
Data de emissão: 26/09/2020
Data de publicação: 26/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Gravataí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Município de Gravataí declarou Situação de Calamidade por meio do Decreto Municipal nº 17.837, de 1º de abril de 2020;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;
CONSIDERANDO que o Município de Gravataí está inserido na região de Região de Agrupamento “Porto Alegre R10”, devendo aplicar as medidas relacionadas conforme cor de “Bandeira Laranja”;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 6º do Decreto Estadual nº 55.240/2020 autoriza que, quando os resultados da mensuração dos indicadores apontarem para a modificação da Bandeira Final de determinada Região para uma menos restritiva, esta terá a vigência inicial antecipada para a zero hora do sábado imediatamente posterior,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas neste Decreto, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 2º As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privada essenciais, conforme disposto no art. 24 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, ficando vedado o seu fechamento.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES
Art. 3º No âmbito municipal, todos os cidadãos deverão adotar as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação e as reuniões presenciais ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool a 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para a comunidade em geral, nos termos do Decreto Municipal nº 17.888/2020.
Seção I
Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos
Art. 4º São de cumprimento obrigatório, no território do município de Gravataí, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - elaborar plano de prevenção e combate ao COVID-19 assinado pelo responsável legal e/ou Resposnável Técnico;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, utensílios, materiais e equipamentos, com álcool a 70% (setenta por cento) ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;
III - higienizar o ambiente após cada utilização e sempre que necessário, durante o período de funcionamento, com água sanitária ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;
IV - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
V - garantir a higienização das superfícies de uso comum, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos, mesas, telefones, acessórios em instalações sanitárias, entre outros, com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VI - desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e número máximo de pessoas;
VII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VIII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos lavatórios dos locais de refeição e sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel a 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
IX - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
X - adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e de alterações de jornadas, priorizando sempre que possível o trabalho remoto, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, sendo obrigatório aos funcionários e prestadores de serviço a utilização de máscaras de proteção e/ou demais EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) de acordo com a sua atividade;
XI - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção conforme Decreto Municipal nº 17.888/20;
XII - disponibilizar a todos os trabalhadores que tenham contato com o público e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscara caseira - de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas conforme protocolo do Ministério da Saúde/ANVISA;
XIII - dispor o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a garantir o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XIV - manter o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros em todas as dependências e áreas de circulação;
XV - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XVI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, as informações sanitárias sobre higienização de mãos, dos ambientes e demais cuidados adotados pelo estabelecimento para a prevenção da disseminação do COVID-19;
XVII - instruir seus empregados acerca da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem e higienização das mãos, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho e a correta utilização dos EPIs no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XVIII - eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar outras alternativas;
XIX - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XX - os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
XXI - oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;
XXII - afastar das atividades, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, os profissionais que apresentarem sintomas suspeitos de contaminação pelo COVID-19, após serem avaliados por um médico;
XXIII - afastar das suas atividades, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, o funcionário assintomático que possua contato, no seu domicílio ou convívio direto, com indivíduo suspeito ou confirmado pela contaminação de COVID-19, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.
§ 1º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispnéia.
§ 2º Pertencem ao grupo de risco, pessoas com: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias); pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar); asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40); doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down); idade igual ou superior a 60 anos com as comorbidades acima relacionadas; gestação de alto risco e outras patologias que Ministério da Saúde e/ou a Secretaria Estadual da Saúde/RS definirem.
Seção II
Do Termo de Responsabilidade Sanitária
Art. 5º Os estabelecimentos com funcionamento permitido deverão adequar o Termo de Responsabilidade Sanitária, instrumento por meio do qual o responsável legal compromete-se a adotar todas as medidas estabelecidas neste Decreto, responsabilizando-se pela veracidade das informações declaradas no preenchimento do formulário virtual.
Art. 6º O Termo de Responsabilidade Sanitária será acessado através do link http://saude.gravatai.rs.gov.br/termo, onde o responsável legal deverá preencher os campos exigidos, para fins de fixar o número de pessoas que podem estar na área administrativa ou de produção, bem como na área de circulação de clientes.
§ 1º No preenchimento do formulário, não poderão ser informadas as metragens das áreas de apoio, tais como: vestiários, refeitórios, copas, depósitos e espaços de convivência.
§ 2º Para fins de definição da capacidade estabelecida no caput desse artigo, definese:
I - Teto de ocupação: indica o número máximo de pessoas (trabalhadores, clientes, usuários) no mesmo espaço físico livre disponível para circulação e permanência, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;
II - Teto de operação: estabelece percentual máximo de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, respeitado o limite de número de pessoas por espaço físico, conforme estabelecido no teto de ocupação.
§ 3º O teto de operação será aplicado somente a atividades com 4 (quatro) ou mais trabalhadores.
§ 4º A capacidade total de pessoas permitidas para cada ramo atividade deve ser obrigatoriamente respeitada, a fim de evitar o descumprimento do distanciamento mínimo interpessoal, quando da circulação de clientes, proprietários e funcionários.
Art. 7º O Termo de Responsabilidade Sanitária deve ser afixado em local estratégico de fácil visualização para monitoramento contínuo.
Art. 8º O funcionamento do estabelecimento sem adesão ou em desacordo com o Termo de Responsabilidade Sanitária constituirá infração e implicará na aplicação das sanções previstas neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
Art. 9º As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em protocolos específicos, conforme Anexo Único deste Decreto, ficando estabelecida a definição de “Bandeira Final Laranja” para o Município de Gravataí.
Parágrafo único. Para as atividades em que esteja determinada a medição da temperatura corporal, deverá ser utilizado termômetro digital infravermelho, com a verificação antes do ingresso no estabelecimento para trabalhadores e clientes e, caso a temperatura apresente valor igual ou superior a 37,3ºC, não será permitida a entrada no ambiente, sendo necessária a orientação de procura por atendimento médico.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das medidas de higienização e funcionamento para as agências bancárias, lotéricas e correios
Art. 10 Além do atendimento das medidas dispostas no artigo 4° deste Decreto, as agências bancárias, lotéricas e os correios deverão:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento) ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;
b) as demais superfícies (pisos e paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento) ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA.
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel a 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local.
III - manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
Parágrafo único. Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.
Art. 11 Fica determinado o atendimento presencial nas agências bancárias, no horário das 9h às 15h, principalmente nos caixas, com a utilização de senhas, agendamento de horário de atendimento ou outro sistema eficaz, para evitar filas ou aglomeração de pessoas, garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros e o atendimento preferencial para idosos, no período das 9h às 12h.
§ 1º Para evitar aglomerações e extensas filas de clientes, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil do mês, bem como nos dias de pagamento do Auxílio Emergencial do Governo Federal, o horário de atendimento ao público, nas agências bancárias instaladas no Município, deverá ser das 8h às 16h, com atendimento preferencial para idosos no período das 9h às 12h.
§ 2º Excepcionalmente, nos dias indicados no § 1º, será admitido o atendimento além do horário estabelecido, desde que os clientes tenham chegado à Agência Bancária antes das 16h e recebido senhas para atendimento após o horário.
Art. 12 Para evitar as aglomerações e extensas filas de clientes, o horário de atendimento ao público, nas lotéricas instaladas no Município, deverá ser das 9h às 18h, com atendimento preferencial para idosos no período das 9h às 12h.
Art. 13 É obrigatória a medição da temperatura, com termômetro digital infravermelho, de todos trabalhadores e clientes, antes de ingressarem no estabelecimento, e, caso a temperatura corporal apresente valor igual ou superior a 37,3ºC, não será permitida a entrada no ambiente, sendo necessária a orientação de procura por atendimento médico.
Seção II
Das medidas para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), Residenciais Terapêuticos (RTs) e Comunidades Terapêuticas (CTs)
Art. 14 Além do atendimento das medidas dispostas no artigo 4°, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), Residenciais Terapêuticos (RTs) e Comunidades Terapêuticas (CTs) deverão:
I - elaborar plano de prevenção e combate ao COVID-19, assinado pelo responsável técnico e responsável legal, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) o envolvimento da comunidade institucional na prevenção e redução da disseminação do COVID-19 na instituição;
b) síntese de boas práticas;
c) prevenção do contágio;
d) isolamento de sintomáticos;
e) fluxo adotado quanto ao retorno do residente após internação hospitalar;
f) orientação em caso de óbito na instituição.
II - não permitir o acesso de visitantes que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal ou que tiveram contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19;
III- não permitir a visita de crianças, pois são possíveis portadores assintomáticos do novo coronavírus;
IV - os visitantes deverão realizar a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou álcool em gel a 70% (setenta por cento), antes da entrada na área dos residentes e utilizar máscara caseira - de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocados conforme protocolo do Ministério da Saúde/Anvisa;
V - não permitir o contato físico entre o visitante e o residente;
VI - facilitar o acesso ao uso de dispositivos eletrônicos, como videochamadas, para proporcionar a interação entre os residentes e seus familiares e amigos;
VII - para o ingresso de um novo residente, é obrigatória avaliação clínica prévia;
VIII - é obrigatória a medição da temperatura, com termômetro digital infravermelho, de todos trabalhadores e visitantes, antes de ingressarem no estabelecimento, e, caso a temperatura corporal apresente valor igual ou superior a 37,3ºC, não será permitida a entrada no ambiente, sendo necessária a orientação de procura por atendimento médico;
IX - organizar os locais destinados às refeições, para serem utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma para utilização do(s) espaço(s), de forma a evitar aglomeração e trânsito entre os residentes e os colaboradores, garantindo o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
X - atualizar a situação vacinal para influenza e doença pneumocócica, conforme indicação, dos residentes e colaboradores da instituição;
XI - vedar a realização de atividades coletivas;
XII - restringir as saídas dos residentes da instituição apenas para situações extremamente necessárias.
Art. 15 A Instituição deverá seguir as seguintes recomendações em relação ao manejo dos residentes com sintomas respiratórios, com ou sem diagnóstico confirmado de COVID-19:
I - encaminhar os residentes, imediatamente, para atendimento médico;
II - comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de síndrome gripal, assim como também a identificação de seus contatos assintomáticos;
III - prover, para os profissionais de saúde e cuidadores, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental e luvas de procedimento, exigindo seu uso;
IV - prover, para a equipe da higienização, gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental e luvas de borracha e cano longo e botas impermeáveis, exigindo seu uso;
V - restringir, ao máximo possível, a movimentação dos residentes com sintomas respiratórios agudos, mantendo-os em dormitórios com boa ventilação e, idealmente, com banheiro próprio, com precaução de contato por 10 (dez) dias e, caso não seja possível manter os residentes em espaços individuais, acomodar os que possuam quadro semelhante e sem outras comorbidades no mesmo dormitório, mantendo a distância de, no mínimo, 1 (um) metro entre as camas (método do isolamento de corte);
VI - proibir a permanência destes residentes nos ambientes coletivos (refeitórios, salas de jogos, entre outros);
VII - disponibilizar, preferencialmente, para o residente que esteja nas condições do caput, máscara cirúrgica;
VIII - disponibilizar, quando possível, aparelhos como termômetros e esfigmomanômetros de uso exclusivo, mantendo condutas de limpeza seguidas de desinfecção após o uso;
IX - definir profissionais exclusivos para o cuidado desses residentes, quando possível;
X - acondicionar em sacos plásticos suas roupas, incluindo roupas de cama, e encaminhar para lavagem separadamente (os profissionais devem usar EPIs para este procedimento);
XI - prover lixeiras exclusivas para descarte de resíduos provenientes dos quartos de residentes com suspeita de síndromes respiratórias ou com confirmação diagnóstica;
XII - tratar como resíduos infectantes os resíduos provenientes dos quartos que acomodam residentes com sintomas respiratórios e descartá-los separadamente.
§ 1º A presença de 2 (dois) ou mais casos de síndrome gripal, com intervalo de 7 (sete) dias entre as datas de início dos sintomas dos casos, em uma mesma instituição, configura um surto, cuja comunicação às autoridades sanitárias é obrigatória e deve ser imediata.
§ 2° As insitutições de Longa Permanencia para Idosos devem atender na íntegra o Informe Técnico nº 07/2020 da Secretaria da Saúde de Gravataí/VIEMSA.
Art. 16 Nos casos em que haja residente com diagnóstico de COVID-19, o estabelecimento deverá permanecer em quarentena, não sendo permitido o ingresso de novos residentes.
Seção III
Da proibição excepcional de feiras, eventos, atividades culturais, de lazer e esportivas
Art. 17 Fica proibida a realização feiras, eventos, atividades culturais, de lazer e esportivas, organizados pela administração pública, incluídos torneios, campeonatos, feiras, atividades festivas, culturais e de lazer.
Parágrafo único. As atividades de caráter privado seguirão regramento próprio, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto.
Seção IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
Art. 18 Ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas situadas em todo o território municipal.
§ 1º A rede pública municipal de ensino segue realizando atividades não presenciais, através de meios digitais ou retirada de material impresso diretamente na escola (para os alunos que não possuem acesso à internet), conforme calendário divulgado pela própria instituição de ensino, permanecendo suspensas as aulas presenciais.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades presenciais para a conclusão dos cursos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação e aos cursos profissionalizantes, de idiomas, artes e similares (cursos livres), bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, as quais seguirão as medidas estabelecidas em Portaria Conjunta nº 1.631/2020 da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos Centros de Formação de Condutores - CFC, que observarão regramento próprio.
Seção V
Do isolamento domiciliar de pessoas do Grupo de Risco
Art. 19 Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, para enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19, no Município de Gravataí.
Parágrafo único. As pessoas com comorbidades atestadas por meio de laudo médico, sendo possível, deverão permanecer em isolamento domiciliar.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20 O Município, no âmbito de suas competências, deverá adotar as medidas de fiscalização e orientação necessárias para a prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.
Art. 21 Fica delegada competência à Secretaria Municipal da Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública, sendo concedido poder fiscalizador à Guarda Municipal, mediante designação do Secretário da pasta, com o objetivo de garantir e fiscalizar as medidas dispostas neste Decreto.
Art. 22 Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e em observância às medidas segmentadas por Região e cores de Bandeira, conforme no Modelo de Distanciamento Controlado implantado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 24 Fica revogado o Decreto Municipal nº 18.186/2020.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a integrar o Anexo Único do Decreto nº 17.837/20.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de setembro de 2020.
MARCO ALBA,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.