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Guamaré / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 28

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Guamaré/RN

Dispõe sobre manutenção das medidas destinado ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) pelo Municípios de Guamaré, nominado “Pacto pela Vida” e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 28
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Guamaré/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica, resolve:

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o crescente no número de casos no município e a necessidade de ações mais radicais no sentido frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação em cada território.

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais […] para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s reportado em boletins epidemiológicos pelo Governo do Estado; e

CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão de atividades não essenciais, nominando de Pacto pela Vida, destinado à contenção no âmbito do Município de Guamaré em enfrentamento ao avanço descontrolado da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2° No sentido de evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e permitir o achatamento da curva de proliferação do vírus no município, fica proibida a circulação de pessoas entre os dias 22 de junho a 06 de julho de 2020, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - para aquisição de bens e serviços:

a) de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médicohospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

b) de operações bancárias, saque e depósito de numerário;

c) de materiais gráficos, livrarias e papelarias,

d) de lavanderias e serviços essenciais de limpeza;

e) de óticas, joalherias e relojoarias;

f) de confecções, perfumarias e calçados em geral;

g) de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis;

h) de materiais de construção e;

i) de salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias;

II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consulta ou realização de exame médicohospitalar, no caso de problema de saúde;

III – para a realização de trabalho e manutenção dos serviços e atividades consideradas essenciais, quais sejam, aquelas descritas no Anexo I deste decreto;

§1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e identificação pessoal, por meio de documento oficial com foto.

§2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral, declaração ou outro meio de prova idôneo, devidamente expedido pelo empregador, que responderá administrativa, civil e criminal por inexatidões prestadas, devendo conter os informes mínimos dispostos nos Anexos II e III deste decreto.

§3º Servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento durante o período de restrição, devendo comprovar documentalmente tal condição.

Art. 3º. Fica suspenso durante a vigência deste decreto o funcionamento dos estabelecimentos privados, comerciais, serviços e feiras livres, exceto aqueles descritos no Anexo I deste decreto que funcionarão das 08h00min às 17h00min.

§1º. As atividades comerciais elencadas nas alíneas c) a h), do inciso I, art. 2º deste decreto, terão seu funcionamento presencial delimitado das 08h00min às 12h00min.

§2º. A atividade comercial prevista na alínea i) fica complementarmente obrigada a atender em horário marcado, permitindo-se a entrada apenas do cliente a ser atendido por profissional, com exceção de menores de idade onde haja necessidade da presença de pais ou responsáveis, devendo os profissionais exercer sua atividade com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, devendo ser trocados os itens e higienizado o ambiente a cada procedimento.

Art. 4° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, sendo vedada a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações.

Art. 5º As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações sociais e amparo aos vulneráveis.

Art. 6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:

a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

b) manter o distanciamento de 2 (dois) metros entre (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

d) definir acessos específicos para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento, se possuir mais de uma porta;

e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, higiene das mãos e a quantidade máxima de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, no exterior de cada porta de entrada e nas dependências internas, no tamanho mínimo do papel formato A4;

g) disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos, obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações;

h) somente admitir no interior dos estabelecimentos clientes que utilizem máscaras, facultada a oferta gratuita de máscara pelo estabelecimento;

i) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

j) exigir que todos os funcionários e demais colaboradores presentes nos estabelecimentos, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público;

k) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

l) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

m) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

Art. 7° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, distribuição de água e gás, estando autorizado o funcionamento sem restrição de horário.

Parágrafo único – As atividades comerciais elencadas nas alíneas c) a h), do inciso I, art. 2º deste decreto, poderão funcionar em serviço de delivery das 12h00min as 17:00min.

Art. 8° Ficam os órgãos e entidades componentes do sistema de Segurança Estadual, Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas contidas no presente decreto, bem como aplicação de infrações nos exatos termos vazados nos Decretos Estaduais de n°. 29.583/2020 e 29.742/2020.

Art. 9º Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas no período estabelecido no artigo 2º, por meio rodoviário ou hidroviário, no âmbito do município, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 10. O município de Guamaré através da Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária atuarão de forma conjunta e cooperada, visando o cumprimento das medidas postas.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras municipais e estaduais, casos existentes, quando mais restritivas que os termos do presente decreto.

Art. 11. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Guamaré, incluindo o acendimento de fogueira e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de acidentes e síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 12. É parte integrante deste decreto os anexos I (Lista de Atividades Essenciais Permitidas), II (Declaração do Empregador) e III (Declaração do Empregador – Entregador Delivery).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir de 22 de junho de 2020, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.

Gabinete do Prefeito do Município de Guamaré/RN, em 18 de junho de 2020.

FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES

Prefeito Município de Guamaré

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS

1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. Atividades de segurança privada;

3. Transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi, mototaxi quando destinado ao atendimento das condições dispostas no art. 2º deste decreto.

Sendo permitido somente o deslocamento em função do atendimento ao cliente por chamada e/ou agendamento, vedando-se a permanência em pontos ou áreas destinadas à recepção de passageiros com vistas a evitar aglomeração;

4. Captação, tratamento e distribuição de água;

5. Captação e tratamento de esgoto e lixo;

6. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicações e internet, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

7. Serviços funerários;

8. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

9. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

10. Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

11. Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

12. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

13. Serviços postais;

14. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emita por empregador, acompanhada da CTPS quando for o caso;

15. Serviços de lavagem e desinfecção em veículos, exclusivamente envolvidos em atividades e serviços essenciais;

16. Gráficas, livrarias e papelarias;

17. Serviços de lavanderia e limpeza de fossas;

18. Comercialização por óticas, joalherias e relojoarias;

19. Comercialização de confecções, perfumaria, calçados em geral, de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis;

20. Comercialização de material de construção;

21. Serviços prestados por salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias;

22. Serviços de cuidados, alimentação e saúde de animais;

23. Serviços relacionado à imprensa e publicidade local;

24. Atividades judicial, inclusive de representação extrajudicial e judicial, assessoramento e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e provadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão.

25. Atividade de pesca de subsistência;

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR

A EMPRESA ___________, inscrita no CNPJ sob o nº. _______, com sede a Rua ______________, Guamaré/RN, em cumprimento as medidas restritivas elencadas no Decreto nº. 028/2020, DECLARA que ______________, inscrito(a) no CPF sob o nº __________, é funcionário(a) da nossa empresa, onde desempenha a função de _________.

Para tanto, no exercício exclusivo de sua atividade laboral estará a serviço desta empresa no(s) dia(s) __________ e horário(s) das _____ as _______.

Declaro estar ciente de que a falsidade nas informações acima implicará nas penalidades cabíveis: administrativa, civil e criminal, previstas no artigo 299 do Código Penal.

__________, _____ / _____ / __________ (local e data).

__________________

(Representante Legal da Empresa)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR (ENTREGADOR DELIVERY)

A EMPRESA __________, inscrita no CNPJ sob o nº. ________________, com sede a Rua ___________________________, Guamaré/RN, em cumprimento as medidas restritivas elencadas no Decreto nº. 028/2020, DECLARA que _________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ______________________, atua como entregador a serviço desta empresa.

Necessita, portanto, realizar o deslocamento deste estabelecimento comercial e o endereço dos clientes, visto que a proibição de locomoção pode causar interrupção da atividade desempenhada por esta empresa, considerada essencial.

Declaro estar ciente de que a falsidade nas informações acima implicará nas penalidades cabíveis: administrativa, civil e criminal, previstas no artigo 299 do Código Penal.

__________, _____ / _____ / __________ (local e data).

______________________________

(Representante Legal da Empresa)

Publicado por:

Isaque Felipe de Oliveira Farias

Código Identificador:15EF3E57

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/06/2020. Edição 2296

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/